Decreto nº 29.323, de 28/03/1989 (Revogada)
Texto Original
Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nºs 12.460, de 20 de fevereiro de 1970 e 18.960, de 23 de dezembro de 1977.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 205 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 48 do Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, que contém o Regulamento de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – Na ficha de promoção (Anexo IV) serão computados os seguintes valores em pontos:
I – Conceito do Comandante ou Chefe, observado o disposto no artigo 41 e no § 2º do artigo 47;
II – Aspectos ou condições positivas:
a) Tempo de efetivo serviço: Vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
A contagem desse tempo será feita a partir da inclusão do oficial ou aspirante a oficial na Corporação, não sendo computado tempo averbado de qualquer natureza, sendo o de campanha contado em dobro.
b) Tempo de permanência nas entidades ou funções referidas no item V, do artigo 7º deste Regulamento: vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, nas condições dos artigos 169 e 170 da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969. A contagem desse tempo para efeito de sua continuidade será feita a partir da data em que o oficial assumiu as suas funções até a data em que as houver deixado, se for o caso.
c) Tempo de permanência no posto: vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
d) Cursos:
1. Cursos de Formação de Oficiais – 3 (três) pontos.
2. Curso de aperfeiçoamento ou especialização, com duração igual ou superior a 30 (trinta) dias, desde que seja considerado de interesse da Polícia Militar, pelo Comandante-Geral, e que o oficial esteja no exercício de funções onde empregue especificamente os conhecimentos adquiridos – 1 (um) ponto.
e) Trabalho técnico-profissional, publicado, de interesse da Polícia Militar, assim julgado pelo Comandante-Geral – 1 (um) ponto.
f) Elogios individuais por ação meritória, apurada em sindicância regular, que não tenha chegado a constituir ato de bravura – 1 (um) ponto.
g) Tempo de permanência no Quadro de Acesso como remanescente: 2 (dois) pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
III – Pontos negativos: Punições disciplinares no posto:
a) Repreensão (cada) – 0,25 pontos.
b) Detenção (cada) – 0,50 pontos.
c) Prisões: uma prisão – 1 (um) ponto; duas prisões – 3 (três) pontos; três prisões – 5 (cinco) pontos.
- Para cada prisão, além das três computadas, a perda será de 3 (três) pontos.
- A soma dos pontos negativos será deduzida da soma dos pontos positivos.
IV – Julgamento da Comissão de Promoções: Os graus serão atribuídos de acordo com o critério estabelecido no artigo 41 deste Decreto. O resultado numérico obtido no cômputo dos itens I, II, III e IV do parágrafo único do artigo 40 constará do Quadro de Acesso. No caso de a soma dos pontos negativos de um candidato superar a dos pontos positivos, não poderá o mesmo ingressar no Quadro de Acesso por merecimento.
§ 1º – Quando o oficial tiver realizado mais de um curso de especialização ou aperfeiçoamento, a que se refere o número 2 da alínea “d” do item I do artigo, só será atribuído ponto a um deles.
§ 2º – Quando o oficial tiver publicado mais de um trabalho técnico-profissional, a que se refere a alínea “e” do item I do artigo, só será atribuído ponto a um deles.
§ 3º – Serão computados os pontos positivos a que tiver feito jus o oficial, mesmo depois de incluído no Quadro de Acesso e, igualmente, descontadas as perdas por pontos negativos. Estas alterações constarão de publicação no Boletim da Polícia Militar.
§ 4º – A partir da vigência deste Regulamento, só será atribuído ponto ao curso de especialização ou aperfeiçoamento, a que se refere o número 2 da alínea “d” do item I do artigo, quando o oficial, para frequentá-lo, tiver sido aprovado em concurso.”
Art. 2º – O artigo 4º do Decreto nº 18.960, de 23 de dezembro de 1977, que estabelece diretrizes para a elaboração dos Quadros de Organização (QO), da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais será exercida por oficial superior designado pelo Comandante Geral.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 31, do Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloisio Vasconcelos
Tarcísio Henriques