Decreto nº 29.302, de 21/03/1989 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a duração do expediente nos órgãos da Administração Direta e nas Autarquias, e dá outras providências.

(O Decreto nº 29.302, de 21/3/1989, foi revogado pelo inciso I do art. 24 do Decreto nº 48.348, de 10/1/2022.)

(Vide Decreto nº 33.845, de 14/8/1992.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A duração do expediente nas repartições públicas do Estado assegurará a observância dos seguintes princípios:

I – permanência, para que haja continuidade na prestação do serviço;

II – generalidade, para que o serviço esteja à disposição de todos os cidadãos;

III – eficiência, para que o serviço apresente condições técnicas satisfatórias e modernas.

Art. 2º – A duração do expediente nas repartições públicas da Administração Direta e nas Autarquias, é de seis (6) horas diárias, de doze e trinta (12:30) às dezoito e trinta (18:30) horas em um único turno, de segunda a sexta-feira, observadas as seguintes condições:

I – a implantação de jornada de trabalho se fará sem que haja, em hipótese alguma:

a) prejuízo para o usuário dos serviços públicos;

b) redução do vencimento ou salário;

c) aumento de quadro do pessoal;

d) remuneração adicional, a título de hora extra ou de gratificação, ou qualquer outra forma de acréscimo ou despesa;

II – controle de ponto.

§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas médico-hospitalar e de segurança pública consideradas imprescindíveis, o pessoal das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais, as Autarquias Financeiras, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, o Departamento Estadual de Obras Públicas, a Secretaria de Estado da Fazenda e os ocupantes de cargos de Direção Superior e Assessoramento, bem como os servidores quando em viagem a serviço.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.918, de 1/10/1991.)

§ 2º – Os Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde, à vista de justificativa do titular da unidade administrativa integrante da estrutura orgânica da Secretaria, poderão estabelecer a jornada de trabalho da unidade, ou de seu servidor, em um único turno, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 3º – Poderá ser estabelecido sistema de plantão para aquelas atividades cujo estabelecimento de turno único traga prejuízo ao atendimento do usuário, observada a duração da jornada de trabalho em seis (6) horas.

Art. 4º – Fora do horário estabelecido no artigo 2º deste Decreto, somente o pessoal encarregado da limpeza e os servidores previamente autorizados pelo titular de órgão ou entidade poderão ter acesso às suas dependências.

§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de emergência, comprovados posteriormente junto à Superintendência Administrativa ou unidade equivalente.

§ 2º – As Superintendências Administrativas ou unidades equivalentes serão as responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5º – Cada dirigente de órgão ou entidade, na sua área de competência e supervisão, adotará as medidas destinadas à implantação do expediente de seis (6) horas, nos termos deste Decreto.

Art. 6º – Não se aplica o disposto neste Decreto ao servidor que tenha expediente ou jornada de trabalho inferior a seis (6) horas, em virtude de legislação específica, ou do disposto no inciso II do artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 7º – A duração do expediente nas repartições públicas do Estado, de que trata este Decreto, será implantada a partir de três (3) de abril de mil novecentos e oitenta e nove (1989).

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 24.874, de 28 de agosto de 1985 e 27.191, de 29 de julho de 1987.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 1989.

NEWTON CARDOSO

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Data da última atualização: 11/1/2022.