Decreto nº 29.302, de 21/03/1989 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a duração do expediente nos órgãos da Administração Direta e nas Autarquias, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A duração do expediente nas repartições públicas do Estado assegurará a observância dos seguintes princípios:

I - permanência, para que haja continuidade na prestação do serviço;

II - generalidade, para que o serviço esteja à disposição de todos os cidadãos;

III - eficiência, para que o serviço apresente condições técnicas satisfatórias e modernas.

Art. 2º - A duração do expediente nas repartições públicas da Administração Direta e nas Autarquias, é de seis (6) horas diárias, de doze e trinta (12:30) às dezoito e trinta (18:30) horas em um único turno, de segunda a sexta-feira, observadas as seguintes condições:

I - a implantação de jornada de trabalho se fará sem que haja, em hipótese alguma:

a) prejuízo para o usuário dos serviços públicos;

b) redução do vencimento ou salário;

c) aumento de quadro do pessoal;

d) remuneração adicional, a título de hora extra ou de gratificação, ou qualquer outra forma de acréscimo ou despesa;

II - controle de ponto.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas médico-hospitalar e de segurança pública consideradas imprescindíveis, o pessoal das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais, as autarquias financeiras, a Secretaria de Estado da Fazenda e os ocupantes de cargos de Direção Superior e Assessoramento, bem como os servidores quando em viagem a serviço.

§ 2º - Os Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde, à vista de justificativa do titular da unidade administrativa integrante da estrutura orgânica da Secretaria, poderão estabelecer a jornada de trabalho da unidade, ou de seu servidor, em um único turno, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 3º - Poderá ser estabelecido sistema de plantão para aquelas atividades cujo estabelecimento de turno único traga prejuízo ao atendimento do usuário, observada a duração da jornada de trabalho em seis (6) horas.

Art. 4º - Fora do horário estabelecido no artigo 2º deste Decreto, somente o pessoal encarregado da limpeza e os servidores previamente autorizados pelo titular de órgão ou entidade poderão ter acesso às suas dependências.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de emergência, comprovados posteriormente junto à Superintendência Administrativa ou unidade equivalente.

§ 2º - As Superintendências Administrativas ou unidades equivalentes serão as responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5º - Cada dirigente de órgão ou entidade, na sua área de competência e supervisão, adotará as medidas destinadas à implantação do expediente de seis (6) horas, nos termos deste Decreto.

Art. 6º - Não se aplica o disposto neste Decreto ao servidor que tenha expediente ou jornada de trabalho inferior a seis (6) horas, em virtude de legislação específica, ou do disposto no inciso II do artigo 18 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 7º - A duração do expediente nas repartições públicas do Estado, de que trata este Decreto, será implantada a partir de três (3) de abril de mil novecentos e oitenta e nove (1989).

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 24.874, de 28 de agosto de 1985 e 27.191, de 29 de julho de 1987.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloisio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Aloisio Teixeira Garcia

Flávio Pentagna Guimarães

Gamaliel Herval

Gil César Moreira de Abreu

Irã da Silva Cardoso

José Mendonça de Morais

José Roberto Rodrigues Menicucci

Júnia Marise Azeredo Coutinho

Luiz Carlos Balbino Gambogi

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Nilberto Batista Moreira

Samir Tannus

Serafim Lopes Godinho Filho

Sidney Francisco Safe da Silveira

Tancredo Antônio Naves