Decreto nº 29.195, de 16/01/1989
Texto Original
Dispõe sobre a reabertura do prazo previsto no artigo 4º do Decreto nº 27.868, de 12 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a racionalização do quadro de pessoal das unidades estaduais de ensino, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O funcionário afastado das atribuições do seu cargo por laudo médico, definitivo ou temporário, que não tenha logrado transferência para cargo do Quadro Permanente, ou não se tenha submetido, em tempo hábil, a inspeção de junta médica da Superintendência de Saúde do Servidor, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 27.868, de 12 de fevereiro de 1988, deverá, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados a partir deste Decreto, submeter-se à mencionada inspeção.
Art. 2º – Ao funcionário que deixar de submeter-se à inspeção médica, nos termos do artigo anterior, será aplicada a pena de suspensão, pela respectiva Delegacia Regional de Ensino, observado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único – A pena de suspensão de que trata o artigo não será inferior a trinta (30) dias, podendo ser prorrogada por sessenta (60) dias se o funcionário persistir na recusa de comparecer à inspeção médica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Aloísio Teixeira Garcia
Luiz Carlos Balbino Gambogi