Decreto nº 29.163, de 26/12/1988 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Programa Comunitário de Habitação Popular, PRÓ-HABITAÇÃO, e dá outras providências.
(O Decreto nº 29.163, de 26/12/1988 foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 29.345, de 10/04/1989)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º – O Programa Comunitário de Habitação Popular, PRÓ-HABITAÇÃO, tem por finalidade propiciar a construção de moradia para a população economicamente carente do Estado.
Art. 2º – O PRÓ-HABITAÇÃO será executado de forma descentralizada, com a participação de Prefeituras Municipais, Associações Comunitárias e outras entidades com objetivos sociais, adotando-se, preferencialmente, o sistema de construção pelos próprios beneficiários.
Art. 3º – O Programa Comunitário de Habitação Popular terá um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:
a) Governador do Estado;
b) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
c) Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;
d) Secretário de Estado de Assuntos Municipais;
e) Presidente do SERVAS;
f) Presidente da Companhia de Habitação de Minas Gerais - COHAB.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo é presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º – São atribuições do Conselho Deliberativo:
I – estabelecer as diretrizes do PRÓ-HABITAÇÃO;
II – aprovar as prioridades e os planos de ação;
III – estabelecer critérios e modalidades de retribuição das aplicações, considerados os níveis de carência dos beneficiários;
IV – aprovar a programação dos trabalhos.
Art. 5º – Compete à Companhia de Habitação de Minas Gerais executar o Programa Comunitário de Habitação Popular, bem como acompanhar sua implantação.
Art. 6º – O Secretário de Estado de Assuntos Municipais acompanhará a execução do Programa e celebrará juntamente com a Companhia de Habitação de Minas Gerais os convênios necessários à sua implementação.
Art. 7º – Os recursos financeiros do Programa são os consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 26.983, de 11 de maio de 1987, e o Decreto nº 27.864, de 12 de fevereiro de 1988.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1988.
NEWTON CARDOSO – Governador do Estado
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Data da última atualização: 21/01/2015.