Decreto nº 29.163, de 26/12/1988 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Programa Comunitário de Habitação Popular, PRÓ-HABITAÇÃO, e dá outras providências.

(O Decreto nº 29.163, de 26/12/1988 foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 29.345, de 10/04/1989)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º – O Programa Comunitário de Habitação Popular, PRÓ-HABITAÇÃO, tem por finalidade propiciar a construção de moradia para a população economicamente carente do Estado.

Art. 2º – O PRÓ-HABITAÇÃO será executado de forma descentralizada, com a participação de Prefeituras Municipais, Associações Comunitárias e outras entidades com objetivos sociais, adotando-se, preferencialmente, o sistema de construção pelos próprios beneficiários.

Art. 3º – O Programa Comunitário de Habitação Popular terá um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

a) Governador do Estado;

b) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

c) Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;

d) Secretário de Estado de Assuntos Municipais;

e) Presidente do SERVAS;

f) Presidente da Companhia de Habitação de Minas Gerais - COHAB.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo é presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 4º – São atribuições do Conselho Deliberativo:

I – estabelecer as diretrizes do PRÓ-HABITAÇÃO;

II – aprovar as prioridades e os planos de ação;

III – estabelecer critérios e modalidades de retribuição das aplicações, considerados os níveis de carência dos beneficiários;

IV – aprovar a programação dos trabalhos.

Art. 5º – Compete à Companhia de Habitação de Minas Gerais executar o Programa Comunitário de Habitação Popular, bem como acompanhar sua implantação.

Art. 6º – O Secretário de Estado de Assuntos Municipais acompanhará a execução do Programa e celebrará juntamente com a Companhia de Habitação de Minas Gerais os convênios necessários à sua implementação.

Art. 7º – Os recursos financeiros do Programa são os consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 26.983, de 11 de maio de 1987, e o Decreto nº 27.864, de 12 de fevereiro de 1988.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO – Governador do Estado

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Data da última atualização: 21/01/2015.