Decreto nº 28.922, de 09/11/1988

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 8.874, de 9 de julho de 1985, que instituiu a Medalha do Mérito Turístico de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.874, de 9 de julho de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º – A Medalha do Mérito Turístico de Minas Gerais tem as categorias de Grande Medalha do Mérito Turístico, Medalha do Mérito Turístico e Insígnia do Mérito Turístico e será conferida:

I – a Grande medalha do Mérito Turístico, as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que hajam contribuído de maneira excepcional para o desenvolvimento do turismo no Estado de Minas Gerais;

II – a Medalha do Mérito Turístico, a servidores públicos, federais, estaduais, municipais e autárquicos, bem como empregados de empresa estatal que tenham contribuído efetivamente para o crescimento progressivo de Minas Gerais no contexto turístico nacional;

III – Insígnia do Mérito Turístico, as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham, por qualquer forma, além das indicadas nos incisos anteriores, prestado serviços de notória magnitude ao turismo do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – As medalhas e insígnia serão concedidas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Turismo.

Art. 3º – O número de medalhas e insígnia a serem conferidas anualmente será de:

I – A Grande Medalha do Mérito Turístico, em número de 2 (duas);

II – A Medalha do Mérito Turístico, em número de 3 (três);

III – A Insígnia do Mérito Turístico, em número de 5 (cinco).

§ 1º – Os membros do Conselho Estadual de Turismo serão agraciados, “ex-officio”, com a Grande Medalha do Mérito Turístico.

§ 2º – As medalhas e insígnias serão entregues aos agraciados em ato solene, na última semana do mês de setembro de cada ano, acompanhadas do respectivo diploma correspondente à honraria.

Art. 4º – A condução do processo de concessão da Medalha do Mérito Turístico estará a cargo do Conselho Permanente da Medalha do Mérito Turístico, composto pelos membros não natos do Conselho Estadual de Turismo – CET.

Parágrafo único – O Conselho Permanente será presidido pelo Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e terá o seu secretário escolhido em sua primeira reunião.

Art. 5º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente no 10º (décimo) dia útil do mês de junho de cada ano, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas reuniões terão caráter secreto.

Parágrafo único – Em caso de necessidade, a critério do Presidente, o Conselho poderá se reunir extraordinariamente, sempre em caráter secreto e com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º – As propostas de candidatos às medalhas e insígnia serão apresentadas ao Conselho Permanente e a Medalha pelos membros natos do Conselho Estadual de Turismo – CET.

Parágrafo único – Cada membro nato do CET só poderá submeter à apreciação do Conselho Permanente da Medalha um máximo de 4 (quatro) propostas, excluindo desta exigência seu Presidente.

Art. 7º – Os membros do Conselho Permanente organizarão o regimento interno do órgão, no qual fixarão as instruções para indicação dos agraciados, critérios de escolha e proposta de concessão das medalhas e insígnia.

Art. 8º – Caberá ao Secretário do Conselho ter sob sua responsabilidade e guarda os documentos e as medalhas.

Art. 9º – Serão excluídos do corpo de agraciados com as medalhas ou insígnia os nacionais ou estrangeiros que, a critério do Conselho, e à vista de elementos justificativos, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.

Art. 10 – O Presidente do Conselho Permanente da Medalha tem as seguintes atribuições:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II – decidir, “ad referendum” do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos relativos à Medalha do Mérito Turístico;

III – dar conhecimento, por escrito, ao CET, dos nacionais e estrangeiros agraciados com a Medalha do Mérito Turístico.

Art. 11 – O Secretário do Conselho, responsável perante seu Presidente, tem as seguintes atribuições:

I – organizar o arquivo da medalha;

II – secretariar as reuniões do Conselho e redigir as respectivas atas;

III – providenciar o preparo das propostas de concessão a serem submetidas ao Conselho;

IV – providenciar a confecção das medalhas, insígnias e respectivos diplomas;

V – providenciar a divulgação dos nomes dos agraciados e preparar a reunião solene para entrega das medalhas;

VI – preparar e expedir a correspondência relacionada com a Medalha do Mérito Turístico.

Art. 12 – A Grande Medalha do Mérito Turístico será cunhada em ouro, a Medalha do Mérito Turístico em prata e a Insígnia do Mérito Turístico em bronze, tendo todas as seguintes características:

I – constitui-se de uma circunferência de 5,5 cm de diâmetro e 3,3 mm de espessura, contendo no semiperímetro inferior do verso os dizeres: MÉRITO TURÍSTICO em alto relevo e, no semiperímetro superior, a complementação com círculos, em alto relevo; no centro possui o logotipo da SELT em alto relevo e tendo o triângulo equilátero com lado de 2,5 cm, ladeado por dois ramos de louros;

II – as medalhas e a insígnia terão no perímetro do anverso os dizeres, em alto relevo: A HOMENAGEM E O RECONHECIMENTO, e na região central o complemento da frase: DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO – CET, possuindo um espaço para a personalização do agraciado;

III – o alfinete de lapela constitui-se de uma circunferência de metal (ouro, prata e bronze), com 1,10 cm de diâmetro, na qual está circunscrito o logotipo da SELT, em alto relevo e sempre na cor dourada.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Conselho Estadual de Turismo – CET.

Art. 14 – A concessão e a entrega da Medalha do Mérito Turístico de Minas Gerais, relativamente ao ano de 1988, serão feitas até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único – Para a escolha dos agraciados, o Conselho Permanente da Medalha reunir-se-á até 30 de novembro de 1988.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Tancredo Antônio Naves