Decreto nº 28.921, de 09/11/1988

Texto Original

Altera a redação do artigo 13 do Decreto nº 25.882, de 13 de maio de 1986, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Minas e Energia.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 13 do Decreto de nº 25.882, de 13 de maio de 1986, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13 – O Conselho Estadual de Geologia e Mineração, CEGEM, é integrado pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, que é seu Presidente;

II – Secretário de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente, que é seu Vice-Presidente;

III – um representante da Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG, que é seu Secretário-Executivo;

IV – um representante da Associação Profissional Mineira de Geólogos – APMIG;

V – um representante do Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM;

VI – um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros – SME;

VII – um representante do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;

VIII – um representante da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

IX – um representante da Companhia Vale do Rio Doce S/A;

X – um representante da Federação das Associações Comerciais do Estado de Minas Gerais;

XI – um representante do Ministério das Minas e Energia – DNPM;

XII – um representante da Associação dos Engenheiros de Minas Gerais;

XIII – um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais;

XIV – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Geris;

XV – um representante da Sociedade Brasileira de Geologia;

XVI – um representante do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI;

XVII – um representante do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais – CICI;

XVIII – Presidente da Comissão de Energia, Minas e Metalurgia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Parágrafo único – Pessoas físicas, de notório conhecimento e saber na área de geologia e mineração, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e do meio acadêmico poderão participar das reuniões do CEGEM, em função da pauta dos trabalhos e a convite formal do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho, sem direito a voto.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Ricardo Goulart

José Ivo Gomes de Oliveira

Luiz Fernando Gusmão Wellisch