Decreto nº 28.921, de 09/11/1988
Texto Original
Altera a redação do artigo 13 do Decreto nº 25.882, de 13 de maio de 1986, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Minas e Energia.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 13 do Decreto de nº 25.882, de 13 de maio de 1986, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 – O Conselho Estadual de Geologia e Mineração, CEGEM, é integrado pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, que é seu Presidente;
II – Secretário de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente, que é seu Vice-Presidente;
III – um representante da Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG, que é seu Secretário-Executivo;
IV – um representante da Associação Profissional Mineira de Geólogos – APMIG;
V – um representante do Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM;
VI – um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros – SME;
VII – um representante do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;
VIII – um representante da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
IX – um representante da Companhia Vale do Rio Doce S/A;
X – um representante da Federação das Associações Comerciais do Estado de Minas Gerais;
XI – um representante do Ministério das Minas e Energia – DNPM;
XII – um representante da Associação dos Engenheiros de Minas Gerais;
XIII – um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais;
XIV – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Geris;
XV – um representante da Sociedade Brasileira de Geologia;
XVI – um representante do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI;
XVII – um representante do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais – CICI;
XVIII – Presidente da Comissão de Energia, Minas e Metalurgia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Parágrafo único – Pessoas físicas, de notório conhecimento e saber na área de geologia e mineração, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e do meio acadêmico poderão participar das reuniões do CEGEM, em função da pauta dos trabalhos e a convite formal do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho, sem direito a voto.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Ricardo Goulart
José Ivo Gomes de Oliveira
Luiz Fernando Gusmão Wellisch