Decreto nº 28.863, de 27/10/1988
Texto Original
Aprova o Estatuto da Fundação de Ensino
Superior do Oeste de Minas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 2.819, de 22 de janeiro de 1963, alterada pela Lei nº. 6.474, de 12 de novembro de 1974,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Ensino Superior do Oeste de Minas, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº. 16.940, de 17 de janeiro de 1975, e suas alterações posteriores.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1988.
Newton Cardoso
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Aloísio Teixeira Garcia
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DE MINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 28.863, DE 27 DE OUTUBRO DE 1988.
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, DURAÇÃO, PATRIMÔNIO E RENDIMENTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º - A Fundação de Ensino Superior do Oeste de Minas, entidade com personalidade jurídica própria, instituída pelo Decreto nº. 8.659, de 3 de outubro de 1965, com sede e foro na cidade de Formiga, Estado de Minas Gerais, tem duração por prazo indeterminado e se rege pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A Fundação, órgão de colaboração com o poder público, sem fins lucrativos, tem por finalidade promover, de forma permanente, a educação escolar e extra – escolar, contribuindo para a realização do indivíduo, o desenvolvimento cultural e científico da comunidade e da região a que serve, a participação no processo de desenvolvimento do País e o fortalecimento da solidariedade humana.
Art. 3º - São objetivos da Fundação:
I - criar, instalar e manter, conforme o disposto na Lei nº. 2.819, de 22 de janeiro de 1963, modificada pela Lei nº. 6.474, de 12 de novembro de 1974, unidades de ensino e pesquisa de nível superior, destinadas à formação profissional, nos termos da legislação federal e estadual que regulam a matéria;
II - criar e manter estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e serviços educacionais para atender à população independente da faixa etária ou grau de escolaridade;
III - coordenar as ações educativas que a comunidade e indivíduos interessados possam desenvolver, favorecendo o aproveitamento de estudos e experiência estimulando a criatividade;
IV - prestar assistência a estudantes carentes de recursos;
V - promover ou incentivar a educação contínua da população através de atividades cívicas, sociais, desportivas, recreativas, artísticas, culturais, científicas, tecnológicas e de preparação para o trabalho, de modo a oferecer ao indivíduo a descoberta de suas potencialidades de ser e de fazer;
VI - desenvolver intercâmbio cultural com entidades congêneres, nacionais e estrangeiras;
VII - colaborar com os estabelecimentos de todos os níveis de ensino, existentes na região, tendo em vista o seu crescente rendimento qualitativo e sua intercomplementariedade;
VIII - realizar serviços e prestar assistência técnica especializada.
Art. 4º - A Fundação goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e do presente Estatuto.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 5º - O patrimônio da Fundação é constituído de:
I - setecentos cruzados (Cz$ 700,00) em apólices da dívida pública estadual, emitidas nos termos da Lei nº. 2.819, de 22 de janeiro de 1963;
II - outros bens e valores doados pelo Estado, bem como pela União ou Município;
III - bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, ou doações de pessoas jurídicas, de direito privado e pessoas naturais;
IV - bens adquiridos pela Fundação com suas próprias rendas.
Parágrafo único - O patrimônio da Fundação não constitui patrimônio de indivíduo.
Art. 6º - Os bens e direitos da Fundação somente podem ser utilizados para a realização dos objetivos previstos na Lei nº.2.819, de 22 de janeiro de 1963, modificada pela Lei nº. 6.474, de 12 de novembro de 1974, permitidas, porém, a alienação de bens e cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 1º - As alienações e inversões de bens e direitos para obtenção de rendas dependem de prévia aprovação do Conselho de Curadores.
§ 2º - Não são distribuídos lucros, dividendos, bonificações ou outras quaisquer vantagens, a qualquer título, pretexto ou modalidade, a seus dirigentes, diretores, benfeitores ou colaboradores, representados por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas naturais, não existindo a figura de sócios, associados ou seus assemelhados.
Art. 7º - Anualmente, são publicados, no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, o balanço e a demonstração das variações patrimoniais do exercício findo.
Art. 8º - No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será destinado, pelo Estado de Minas Gerais, a outra instituição congênere, com sede na cidade de Formiga, Minas Gerais, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
CAPÍTULO III
DOS RENDIMENTOS
Art. 9º - A Fundação é mantida por entidade de direito privado, por pessoas físicas e também pessoas jurídicas de direito público, constituindo seus rendimentos:
I - as contribuições feitas, a título de taxas e anuidades, pelos que regularmente se matricularem nos cursos existentes em suas unidades de ensino;
II - as doações feitas por entidades públicas, por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas naturais;
III - as subvenções do poder público;
IV - os provenientes de seus títulos de dívida pública;
V - fideicomisso em seu favor constituído como fiduciária ou fideicomissária;
VI - o usufruto a ela conferido;
VII - as rendas a seu favor constituídas por terceiros;
VIII - as rendas próprias dos imóveis que possua;
IX - os valores eventualmente recebidos;
X - a remuneração proveniente de serviços prestados;
XI - as verbas a ela destinadas pelo Estado em seu orçamento anual.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10 - São órgãos deliberativos, administrativos e fiscais da Fundação:
I - a Assembleia Geral;
II - o Presidente;
III - o Conselho de Curadores;
IV - a Diretoria Executiva;
V - o Conselho Fiscal.
Art. 11 - Os membros eleitos, conduzidos ou designados para compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossam-se mediante termo de posse e compromisso, lavrado em livro próprio.
Art. 12 - Os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal exercem gratuitamente o mandato, que se considera munus público.
Art. 13 - A Diretoria Executiva é exercida por um Superintendente Financeiro e um Superintendente Educacional, escolhidos pelo Presidente da Fundação, ouvido o Conselho de Curadores, dentre pessoas identificadas com problemas financeiros e educacionais, respectivamente.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 14 - A Assembleia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 15 - São membros natos da Assembleia Geral todos os que houverem feito doações especiais de bens livres e valores para a criação da Fundação.
Art. 16 - Também passam a constituir a Assembleia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
I - fizerem doação de monta à Fundação;
II - se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III - hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 17 - A Assembleia Geral se reúne em caráter ordinário até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único - A Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por um terço de seus membros componentes.
Art. 18 - As reuniões referidas no artigo anterior só são efetivadas:
I - em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais com antecedência mínima de 10 (dez) dias no órgão oficial do Estado e, se houver, em jornal editado regularmente na região, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II - em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais, com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 19- A Assembleia Geral delibera:
I - em primeira convocação, somente com a presença de ¾ (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II - em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 20 - Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I - conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
II - eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 21 - O Presidente do Conselho de Curadores é o Presidente da Fundação, com mandato de dois (2) anos.
Parágrafo único - É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 22 - Compete ao Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Curadores;
II - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
III - convocar a Assembleia Geral, o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal;
IV - presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho de Curadores;
V - supervisionar os trabalhos da Fundação e dos estabelecimentos a ela pertencentes;
VI - admitir e dispensar os componentes da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Curadores;
VII - nomear, ouvido o Conselho de Curadores, os Diretores e Vice-Diretores dos estabelecimentos de ensino, na forma prevista pelos respectivos Regimentos;
VIII - assinar convênios e contratos;
IX - autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Curadores;
X - autorizar a movimentação de fundos da entidade;
XI - autorizar a transferência de dotações orçamentárias de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Curadores;
XII - exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho de Curadores.
Art. 23 - O Presidente, em seus impedimentos, é substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Curadores.
Art. 24 - O Presidente da Fundação, ouvido o Conselho de Curadores, pode instituir ou extinguir cargos, visando a eficiência e eficácia da organização administrativa da entidade.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 25 - O Conselho de Curadores é constituído de 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único - É de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho de Curadores, permitida a recondução.
Art. 26 - O Conselho de Curadores delibera sobre a administração superior da Fundação, a ele competindo:
I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II - aprovar os Regimentos de seus estabelecimentos de ensino;
III - aprovar o Regimento Unificado da Federação integrada por estabelecimentos mantidos pela Fundação;
IV - aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e fiscalizar-lhes a execução;
V - aprovar a concessão de bolsas e os planos de seleção de bolsistas;
VI - autorizar a abertura de créditos adicionais;
VII - fixar a representação e o regime de trabalho dos componentes da Diretoria Executiva da Fundação e dos Diretores dos estabelecimentos de ensino;
VIII - aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
IX - deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
X - determinar as medidas legais e necessárias à criação de outras unidades de ensino ou cursos, bem como sobre a encampação de outros estabelecimentos existentes na região;
XI - fixar o valor das contribuições escolares e taxas de serviços a serem cobradas dos alunos dos estabelecimentos mantidos pela Fundação, observada a legislação pertinente;
XII - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XIII - decidir sobre aceitação de doações e a alienação de imóveis;
XIV - submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativas ao exercício anterior;
XV - autorizar atos do Presidente não previstos neste Estatuto;
XVI - exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 27 - O Conselho de Curadores funciona com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único - O membro do Conselho de Curadores que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perde o mandato.
Art. 28 - O Conselho de Curadores reúne-se ordinariamente:
I - de 6 (seis) em 6 (seis) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II - na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único - O Conselho de Curadores reúne-se extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente, ou conjuntamente, pela maioria de seus membros.
Art. 29 - O Superintendente Educacional e o Superintendente Financeiro, tomam parte, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Curadores.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 30 - A Diretoria Executiva se compõe de dois setores distintos:
I - Superintendência Financeira;
II - Superintendência Educacional.
SEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA FINANCEIRA
Art. 31 - À Superintendência Financeira compete coordenar e superintender os serviços financeiros e contábeis da Fundação.
Parágrafo único - É da responsabilidade do Superintendente Financeiro a direção dos serviços centralizados de patrimônio, pessoal, tesouraria, material e contabilidade da Fundação e praticar, além dos atos a seguir indicados, todos aqueles incluídos nos limites de suas funções:
1. propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
2. praticar os atos necessários ao desenvolvimento das atividades financeiras e contábeis de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
3. apresentar mensalmente ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
4. enviar ao Presidente, até o dia 25 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
5. encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;
6. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Curadores;
7. exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de sua função, que lhe sejam cometidas pelo Presidente.
SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 32 - À Superintendência Educacional compete coordenar e superintender os serviços educacionais da entidade.
Art. 33 - São atribuições do Superintendente Educacional:
I - supervisionar, em nome da Presidência, as tarefas de ensino, extensão e pesquisa nos estabelecimentos de ensino mantidos pela Fundação, prestando apoio permanente às atividades dos dirigentes respectivos;
II - manifestar-se, em parecer ou informação, acerca de assuntos sobre os quais tenha sido consultado pelos Diretores dos estabelecimentos de ensino;
III - pronunciar-se sobre os planos de trabalho dos estabelecimentos de ensino, para encaminhamento á aprovação final da Fundação;
IV - supervisionar a execução da legislação e jurisprudências pertinentes a cada estabelecimento de ensino, oferecendo sustentação legal às decisões ali tomadas ou discutindo-as;
V - incentivar a criação de novos cursos na Fundação, de modo a permitir o atendimento das necessidades sociais;
VI - coordenar as ações educativas desenvolvidas pela entidade em benefício da comunidade e da região a que serve;
VII - supervisionar os serviços prestados pela Secretaria Geral e Biblioteca Central, mantida pela Fundação, em estreito entendimento com os Diretores dos estabelecimentos de ensino;
VIII - exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 35 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os administradores fornecer as informações que lhe forem solicitadas;
II - lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III - apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação relativas ao exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV - denunciar à Assembleia Geral os erros e fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Curadores retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
TÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 36 - Os estabelecimentos de ensino superior mantidos pela Fundação podem vir a organizar-se em federação, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 37 - A estrutura e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino são definidos em regimento próprio, unificados ou não.
Art. 38 - Os estabelecimentos de ensino da Fundação empenham-se no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localizam, podendo fazê-lo por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
Art. 39 - Os estabelecimentos ou serviços autônomos mantidos pela Fundação sujeitam-se às normas da autorização e reconhecimento constantes da legislação pertinente.
Art. 40 - Nenhum requerimento ou documento que implique responsabilidade da Fundação pode ser enviado por estabelecimento ou serviço autônomo a qualquer órgão, repartição ou entidade pública ou privada, sem a prévia autorização do Presidente.
TÍTULO IV
DOS SERVIDORES
Art. 41 - Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo são regulados pela legislação do trabalho, pelos contratos que vierem a ser celebrados e pelos regimentos previstos no artigo 37.
Art. 42 - Mediante pedido fundamentado do Presidente do Conselho de Curadores, a entidade pode solicitar que sejam colocados à sua disposição funcionários do serviço público estadual, obedecidas as normas legais que regulamentam a matéria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 - As normas e instruções internas de funcionamento dos órgãos administrativos da Fundação são definidas pelo Presidente, mediante proposta dos Superintendentes Financeiro e Educacional.
Art. 44 - Qualquer modificação deste Estatuto é de iniciativa do Conselho de Curadores e depende de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação de 14 de dezembro de 1988, MGEX, página 1, coluna 1.