Decreto nº 28.554, de 17/08/1988
Texto Original
Altera o Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - exercício de mandato eletivo na presidência de entidade representativa de classe de funcionários de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, de âmbito estadual, a qual congregue, como associados, mais de 50% (cinquenta por cento) do número de funcionários em exercício da classe que a entidade representa."
Art. 2º - O artigo 3º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, inciso VII, havendo mais de uma entidade representativa da mesma classe de funcionários, a GEPI somente poderá ser atribuída ao ocupante da presidência da entidade que congregar, como associa- dos, o maior percentual do número de funcionários em exercício da classe, respeitado o limite mínimo estabelecido."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch