Decreto nº 28.485, de 09/08/1988

Texto Original

Fixa o valor da hora-vôo de ocupante de cargo de comandante de avião, piloto de helicóptero e primeiro oficial de aeronave.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.554, de 15 de abril de 1988,

DECRETA:

Art. 1º – O valor da hora-vôo para o ocupante de cargo de Comandante de Avião, Código EX-24 e de Piloto de Helicóptero, Código EX-35, é fixado em Cz$2.700,00 (dois mil e setecentos cruzados) e em Cz$2.300,00 (dois mil e trezentos cruzados) para o de Primeiro Oficial de Aeronave, Código EX-25.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 1988.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 9 de agosto de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch