Decreto nº 28.453, de 01/08/1988

Texto Original

Cria escolas de 2º grau, na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, no Capítulo I, do Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de 1987, e no Parecer nº 738, de 11 de maio de 1988, do Conselho Estadual de Educação,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criadas 5(cinco) Escolas Estaduais de 2º grau, com os cargos nelas especificados, nas localidades a seguir relacionadas:

1ª DELEGACIA REGIONAL DE ENSINO - BELO HORIZONTE

MUNICÍPIO - BELO HORIZONTE

Escola Estadual “do Núcleo de Ensino e Extensão Comunitária/NEEC”

1 (um) cargo de Diretor de Escola - provimento em comissão

3 (três) cargos de Serviçais - Códigos NEO7ED 39922 a ED 39.924.

2ª DELEGACIA REGIONAL DE ENSINO - BELO HORIZONTE

MUNICÍPIO - CONTAGEM

Escola Estadual “Ápio Cardoso”

1 (um) cargo de Diretor de Escola - provimento em comissão

2 (dois) cargos de Serviçais - Códigos NEO7ED 39925 e ED 39.926.

12ª DELEGACIA REGIONAL DE ENSINO - MONTES CLAROS

MUNICÍPIO - RIO PARDO DE MINAS

Escola Estadual “de 2º grau de Rio Pardo de Minas”

1 (um) cargo de Diretor de Escola - provimento em comissão

1 (um) cargo de Serviçal - Código NEO7ED 39.927

18ª DELEGACIA REGIONAL DE ENSINO - PATOS DE MINAS

MUNICÍPIO - MATUTINA

Escola Estadual “Frei Leopoldo”

1 (um) cargo de Diretor de Escola - provimento em comissão

1 (um) cargo de Serviçal - Código NEO7ED 39.928

23ª DELEGACIA REGIONAL DE ENSINO - SETE LAGOAS

MUNICÍPIO - INHAÚMA

Escola Estadual “de 2º grau de Inhaúma”

1 (um) cargo de Diretor de Escola - provimento em comissão

1 (um)cargo de Serviçal - Código NEO7ED 39.929.

Art. 2º - Ficam criados para cada unidade estadual de ensino o número de cargos de Professores Regentes de Aulas de acordo com o currículo a ser adotado pela escola, nos termos do Capítulo II, da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 3º - As unidades estaduais de ensino criadas neste Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.

Art. 4º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de agosto de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Aloísio Teixeira Garcia