Decreto nº 28.452, de 01/08/1988

Texto Original

Cria escolas de 1º grau, de 5ª à 8ª série, na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 30, da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, no capítulo I, do Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de 1987, e o Parecer nº 592, de 11 de maio de 1988, do Conselho Estadual de Educação,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criadas 4(quatro) Escolas Estaduais de 1º grau, de 5ª à 8ª série, com os cargos nelas especificados, nas localidades a seguir relacionadas:

30ª DELEGACIA REGIONAL DE ENSINO DE CORONEL FABRICIANO

MUNICÍPIO - MESQUITA

Escola Estadual “da Praça da Matriz”

Escola Estadual “da Rua Filipinas”

MUNICÍPIO - BRAÚNAS

Escola Estadual “da Rua São Bento”

31ª DELEGACIA REGIONAL DE ENSINO DE CONSELHEIRO LAFAIETE

MUNICÍPIO - CONGONHAS

1(um) cargo de Diretor de Escola - provimento em comissão

4(quatro) cargos de Serviçais - Código NE07ED 39.918 a ED 39.921.

Art. 2º - Ficam criados para cada unidade estadual de ensino o número de cargos de Professores Regentes de Aulas de acordo com o currículo a ser adotado pela escola, nos termos do capítulo II, da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 3º - As unidades estaduais de ensino criadas neste Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.

Art. 4º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de agosto de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Aloísio Teixeira Garcia