Decreto nº 28.354, de 13/07/1988

Texto Original

Autoriza o Sr. José Izao Maruki a usar as águas do Ribeirão Cotovelo, no Município de Lassance, para fins de irrigação agrícola.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 43 e 62 do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934,

DECRETA:

Art. 1º – Fica o Sr. José Izao Maruki autorizado a usar as águas do Ribeirão Cotovelo, em trecho compreendido nos limites do Município de Lassance.

§ 1º – A autorização de uso das águas, de que trata este artigo, compreende a derivação, a expensas do beneficiário, de até 0,200 m³/s, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 2º – Em caso de vazão residual do curso d’água atingir, nos períodos de estiagem, o valor mínimo já verificado, ficará o beneficiário automaticamente proibido de derivar qualquer quantidade de água, até que seja restabelecido o fluxo que permita preservar o referido mínimo.

Art. 2º – As águas, cuja autorização de uso constitui objeto deste Decreto, destinam-se a irrigação agrícola, pelo Sr. José Izao Maruki, na Fazenda Cotovelo – Sítio Maruki, em trecho dentro dos limites do Município de Lassance, sendo as coordenadas geográficas do ponto de captação 17º45’S de latitude e 44º40’O de longitude.

Art. 3º – A presente autorização vigorará pelo prazo de cinco (5) anos, contados da data da publicação deste Decreto, podendo ser renovada, desde que requerida pela interessada até seis (6) meses antes de seu término.

Parágrafo único – Fica estabelecido, sob pena de caducidade da autorização ora concedida, o prazo de cinco (5) anos para o início e conclusão das obras necessárias à captação das águas de que trata este Decreto.

Art. 4º – Fica o beneficiário sujeito às imposições do Código de Águas e normas complementares, bem como à legislação de proteção ao meio ambiente.

Art. 5º – A qualquer tempo, em caso de interesse público ou descumprimento por parte do beneficiário das condições estabelecidas, a presente autorização poderá ser revogada, devendo as margens, leitos e águas serem repostas em seu estado anterior.

Art. 6º – Fica o Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH/MG, nos termos da Lei Delegada nº 7, de 28 de agosto de 1985, responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, bem como autorizado a dirimir questões ordinárias nesta autorização.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Ricardo Goulart