Decreto nº 28.343, de 11/07/1988 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Estatuto da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1.966, e alterações contidas na Lei nº 6.120, de 3 de julho de 1.973, e Lei nº 9.522, de 29 de dezembro de 1.987,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
José Mendonça de Morais
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – RURALMINAS, a que se refere o Decreto nº 28.343, de 11 de julho de 1988.
Art. 1º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, instituída pela Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1.966, e esta, por sua vez, alterada pela Lei nº 6.120, de 3 de julho de 1.973, e Lei nº 9.522, de 29 de dezembro de 1.987, rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Duração
Art. 2º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e tem foro e sede no Município de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – No texto deste Estatuto, a sigla RURALMINAS e o termo Fundação se equivalem como denominação da entidade.
Art. 3º – A RURALMINAS goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e deste Estatuto, é isenta de tributação estadual e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 4º – É indeterminado o prazo de duração da Fundação.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e das Atividades
Art. 5º – A Fundação tem por finalidade a colonização, o desenvolvimento rural e a regularização fundiária no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação:
I – planejar, coordenar, promover a execução e controlar no Estado de Minas Gerais programas de colonização em terras públicas ou de sua propriedade;
II – incentivar e apoiar programas de colonização no Estado de Minas Gerais, em terras públicas, de sua propriedade e de particulares;
III – planejar, coordenar, promover a execução e controlar programas de desenvolvimento rural;
IV – planejar, coordenar e promover a execução e controle das ações relacionadas com a utilização de águas no território do Estado, para fins de irrigação de lavoura e drenagem, nos termos da legislação aplicável e observadas as medidas de proteção do meio ambiente;
V – promover a regularização de terras devolutas do Estado;
VI – promover entendimentos e firmar convênios, contratos e outros ajustes com entidades públicas e privadas, nacionais ou não, com a finalidade de obter doações, transferências ou empréstimos para execução de seus objetivos;
VII – executar supletivamente serviços motomecanizados de natureza agrícola;
VIII – promover e incentivar a utilização de terras devolutas, objetivando o desenvolvimento rural do Estado.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e da Receita
Art. 7º – O patrimônio da Fundação constitui-se de:
I – áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais, que lhe forem doadas;
II – bens que lhe sejam doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
III – outros bens que venham a ser adquiridos.
Art. 8º – A receita da Fundação será constituída de:
I – produto de venda ou locação de seus bens móveis e imóveis, assim como da comercialização de sua produção agropecuária;
II – dotações consignadas no orçamento do Estado;
III – produto de alienação e de renda de ocupação de terra devoluta do Estado;
IV – subvenções e transferências de pessoa de direito público ou privado;
V – prestação de serviços técnicos e administrativos relacionados com seus objetivos e atividades;
VI – outras rendas de qualquer natureza.
Parágrafo único – As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos.
Art. 9º – Extinguindo-se a Fundação, seus bens serão revertidos ao patrimônio do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Organização
Art. 10 – São órgãos da Fundação:
I – Estrutura Organizacional básica:
a) Conselho de Administração;
b) Diretoria Geral;
c) Diretoria Técnica;
d) Diretoria Administrativo-Financeira.
II – Estrutura Organizacional complementar:
a) Superior:
a.1 – Departamentos;
a.2 – Gerências Regionais;
b) De apoio e execução:
b.1 – Demais órgãos da Fundação.
CAPÍTULO V
Da Composição e Competência dos Órgãos
SEÇÃO I
Do Conselho de Administração
Art. 11 – O Conselho de Administração é o órgão soberano de controle e de deliberação sobre o planejamento geral de ação da RURALMINAS.
Art. 12 – O Conselho de Administração constitui-se de seis (6) membros, sendo quatro (4) nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos em assuntos relacionados com os objetivos da Fundação e dois (2) membros natos.
§ 1º – São membros natos do Conselho de Administração o Secretário de Estado da Agricultura, que o presidirá, tendo, além do voto comum, o de desempate, e o Diretor Geral da Fundação, sem direito a voto.
§ 2º – O mandato dos membros nomeados do Conselho de Administração é de dois (2) anos.
Art. 13 – Compete ao Conselho de Administração:
I – definir a política geral da Fundação e as suas áreas de atividade;
II – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício seguinte e sobre eventuais modificações;
III – deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV – autorizar a alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel da Fundação;
V – aprovar o sistema de administração salarial;
VI – aprovar a estrutura organizacional complementar superior da Fundação, bem como suas alterações;
VII – aprovar o Regimento Interno da Fundação, bem como suas alterações, com base na proposta da Diretoria Geral;
VIII – propor ao Governador do Estado alteração deste Estatuto.
Art. 14 – O Conselho de Administração reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de quatro (4) de seus membros.
Parágrafo único – Caberá ao Conselho de Administração a elaboração de suas normas de funcionamento.
SEÇÃO II
Das Diretorias
Art. 15 – Compete à Diretoria Geral:
I – administrar a Fundação, praticando todos os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio, bem como à coordenação das ações das demais Diretorias e Gerências Regionais;
II – representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III – representar ao Conselho de Administração sobre assuntos de interesse da Fundação;
IV – designar, dentre os Diretores, quem o substitui em seus impedimentos eventuais;
V – expedir portaria e norma de serviço;
VI – admitir, designar, promover, transferir, punir e dispensar empregado da Fundação;
VII – articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas para a consecução dos objetivos da RURALMINAS, celebrando convênio, contrato e outros ajustes;
VIII – autorizar os desembolsos orçados ou contratados;
IX – assinar, com outro Diretor ou procurador especialmente constituído, os cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros;
X – aprovar a estrutura organizacional complementar de apoio e execução da Fundação, bem como suas alterações;
XI – propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno da Fundação, bem como suas alterações.
Art. 16 – Compete ao Diretor Técnico:
I – planejar, coordenar e controlar ações de regularização e utilização de terras devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais e da RURALMINAS;
II – aprovar requerimento de regularização de terras devolutas de até três mil (3.000) hectares com fundamento na legislação própria do Estado;
III – planejar, coordenar e controlar ações de colonização, assentamento, desenvolvimento rural e obras em geral;
IV – planejar, coordenar e controlar ações de uso de água para fins agropecuários, observadas as medidas de proteção e conservação do meio ambiente;
V – planejar, coordenar e controlar ações de motomecanização para fins agrícolas;
VI – assinar, com o Diretor Geral ou procurador especialmente constituído, os cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros.
Art. 17 – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I – planejar, coordenar e executar ações de apoio
administrativo e de recursos humanos;
II – planejar, coordenar e executar ações de natureza orçamentária e financeira;
III – assinar, com o Diretor Geral ou procurador especialmente constituído, os cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros.
CAPÍTULO VI
Do Regime Econômico-Financeiro
Art. 18 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 19 – O orçamento da Fundação é uno, anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programa.
Art. 20 – A prestação de contas da RURALMINAS deverá conter todos elementos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 21 – A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o balanço financeiro de suas atividades, para exame de legitimidade de aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 22 – Os direitos e deveres do pessoal da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público à sua disposição o regime disciplinar de remuneração e de trabalho da Fundação.
Art. 23 – O Regimento Interno da Fundação será aprovado dentro de trinta (30) dias, contados da data da vigência do Decreto que aprovar este Estatuto.