Decreto nº 28.045, de 02/05/1988
Texto Original
Aprova a consolidação das leis da estrutura orgânica da administração estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada a Consolidação das Leis da Estrutura Orgânica da Administração Estadual, que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de maio de 1988.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 28.045, DE 02/05/88
Art. 1º – Esta Consolidação contém as normas que dispõem sobre a Estrutura Orgânica da Administração Estadual, e as normas para modernização institucional.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 2º – O processo de modernização institucional da Administração Estadual, iniciado com a Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985, nos termos da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, compreende esforços de reforma administrativa e desburocratização (Lei Delegada nº 6, de 28/8/85, art. 1º).
Capítulo II
Da Modernização Institucional da Administração Estadual
Seção I
Da Reforma Administrativa
Art. 3º – A Reforma Administrativa se consubstanciará em medidas destinadas à racionalização de estruturas, procedimentos e meios de organização, compreendendo:
I – o levantamento da legislação sobre a estrutura, o funcionamento e a competência dos órgãos e entidades da Administração Estadual, com o propósito de ajustá-los às disposições da Lei Delegada n. 6, de 28 de agosto de 1985;
II – a expedição progressiva de atos necessários à efetiva implantação da reforma;
III – o levantamento dos quadros de pessoal, das tabelas de emprego, das contratações a qualquer título, estatutos, planos de cargos e salários e normas relativas a pessoal;
IV – o estudo técnico da atuação dos órgãos e entidades, para elaboração de propostas de projetos de reforma administrativa (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 2º).
Art. 4º – O Poder Executivo estabelecerá:
I – a organização, a definição de competência e a estrutura complementar dos órgãos e autarquias;
II – a organização das atividades estruturadas em sistemas;
III – a transferência de competência, atribuições e dotações orçamentárias dos órgãos e autarquias;
IV – a fusão, a transformação ou a extinção de órgão ou entidade;
V – os critérios, as normas e a metodologia para elaboração de projetos de estrutura administrativa (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 3º).
Seção II
Da Desburocratização
Art. 5º – A desburocratização administrativa se consubstanciará na simplificação de procedimentos administrativos e na redução de controles e de exigências burocráticas, compreendendo estudos que visem:
I – a melhoria do atendimento ao usuário;
II – redução da interferência do Poder Executivo na atividade do cidadão e o aceleramento de solução dos casos em que essa interferência seja necessária;
III – a descentralização de decisões, simplificação do trabalho administrativo e eliminação de formalidades e exigências, cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;
IV – substituição do controle prévio pelo acompanhamento da execução e pelo esforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;
V – contenção do crescimento desnecessário da máquina administrativa, por meio da descentralização da execução (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 4º).
Seção III
Do Desenvolvimento dos Recursos Humanos
Art. 6º – O desenvolvimento de recursos humanos se consubstanciará na habilitação do servidor como agente de mudança no processo de modernização administrativa, compreendendo:
I – identificação das necessidades de aperfeiçoamento profissional e gerencial, consideradas as características das atividades da Administração Estadual e as qualificações requeridas para seu exercício;
II – programas e projetos de treinamento gerencial, operacional e de educação, conforme os objetivos de modernização e as necessidades de aperfeiçoamento identificadas (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 5º).
Capítulo III
Da Organização da Administração Estadual
Art. 7º – A organização administrativa do Poder Executivo é constituído de:
I – Governador do Estado;
II – Secretarias de Estado;
III – Órgãos Autônomos;
IV – Entidades (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 6º).
Art. 8º – São diretamente subordinados ao Governador do Estado:
I – Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP;
II – Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado;
III – Auditoria Geral do Estado (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 7º, I, II, III);
IV – Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
V – Conselho Consultivo da Região Metropolitana (Lei n. 9.527, de 29/12/87, arts. 7º e 10);
VI – Conselho Político Estadual – CPE (Decreto n. 26.985, de 12/5/87, art. 2º);
VII – Gabinete Militar do Governador;
VIII – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;
IX – Procuradoria Geral do Estado;
X – Procuradoria Geral da Justiça (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 7º, V, VI, VII).
Art. 9º – A Secretaria de Estado é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 8º).
Art. 10 – As Secretarias de Estado são as seguintes:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei n. 9.511, de 29/12/87, art. 2º);
II – Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos (Lei n. 9.527, de 29/12/87, art. 1º);
III – Secretaria de Estado de Assuntos Municipais (Lei n. 9.427, de 21/9/87, art. 1º);
IV – Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais (Lei n. 9.533, de 30/12/87, art. 1º);
V – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (Lei n. 9.514, de 29/12/87, art. 1º, I);
VI – Secretaria de Estado da Cultura;
VII – Secretaria de Estado da Educação;
VIII – Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;
IX – Secretaria de Estado da Fazenda (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 9º, VI, VII, VIII e IX);
X – Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio (Lei n. 9.515, de 29/12/87, art. 1º);
XI – Secretaria de Estado da Justiça (Lei n. 9.516, de 29/12/87, art. 1º);
XII – Secretaria de Estado de Minas e Energia;
XIII – Secretaria de Estado de Obras Públicas;
XIV – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 9º, XIII, XIV, XV);
XV – Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração (Lei n. 9.519, de 29/12/87 art. 5º);
XVI – Secretaria de Estado da Saúde;
XVII – Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XVIII – Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;
XIX – Secretaria de Estado dos Transportes (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 9º, XVII, XVIII, XIX, XX).
Art. 11 – A administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte compreende:
I – o Conselho Deliberativo;
II – o Conselho Consultivo;
III – a Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos;
IV – o PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
V – a Transportes Metropolitanos – TRANSMETRO;
VI – demais entidades executoras dos serviços comuns metropolitanos (Lei n. 9.527, de 29/12/85, art. 5º).
Capítulo IV
Das Áreas de Competência
Seção I
Dos Órgãos de Assessoramento e Representação
Art. 12 – A competência dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado é definida na legislação pertinente, exceto a da Auditoria Geral do Estado, cuja criação obedecerá ao disposto no artigo 40 da Lei Delegada n. 6, de 28/8/85 (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 11).
Seção II
Da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais
Art. 13 – A Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais tem por finalidade prestar assessoramento e assistência direta ao Governador do Estado nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos, em assuntos de natureza civil (Lei n. 9.533, de 30/12/87, art. 2º).
Seção III
Dos Sistemas
Art. 14 – As atividades de apoio à ação governamental são organizadas em sistemas, com os seguintes componentes:
I – unidade central, incumbida da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização das operações do sistema;
II – unidade setorial, em órgão da Administração Direta, incumbida de promover a integração das atividades próprias do sistema a que pertença;
III – unidade seccional, em entidade da Administração Estadual, incumbida de promover a integração das atividades próprias do sistema a que pertença.
Parágrafo único – As unidades setoriais e seccionais manterão relação de subordinação técnica à unidade central, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão sujeitas na estrutura orgânica em que se situem (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 13).
Art. 15 – As atividades organizadas em sistemas têm as seguintes denominações:
I – Sistema Estadual de Finanças (Lei n. 9.520, de 29/12/87, art. 1º);
II – Sistema Estadual de Planejamento (Lei n. 9.518, de 29/12/87, art. 1º);
III – Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração (Lei n. 9.519, de 29/12/87, art. 1º).
Art. 16 – Compete à Secretaria de Estado da Fazenda organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades de arrecadação de receitas, fiscalização, pagamento de despesas, registro de operações da receita e despesas relativas à administrativa financeira e econômica do Estado e à gestão de seu patrimônio (Lei n. 9.520, de 29/12/87, art. 5º).
Art. 17 – Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a formulação de planos que viabilizem a ação governamental no campo do desenvolvimento econômico e social do Estado (Lei n. 9.518, de 29/12/87, art. 5º).
Art. 18 – Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração propor e executar políticas de recursos humanos, bem como a relativa a material, patrimônio, transporte oficial, serviços gerais e modernização administrativa (Lei n. 9.519, de 29/12/87, art. 5º).
Seção IV
Das Secretarias de Ação Governamental
Art. 19 – As Secretarias que desempenham atividades de execução de planos, programas e projetos governamentais são as que se seguem e a elas compete:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento da agropecuária, à defesa e ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos (Lei n. 9.511, de 29/12/87, art. 1º);
II – Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas aos serviços comuns metropolitanos (Lei n. 9.527, de 29/12/87, art. 11);
III – Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento regional, microrregional e dos municípios (Lei n. 9.427, de 21/9/87, art. 10);
IV – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Governo, que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico e à proteção, conservação e melhoria ao meio ambiente (Lei n. 9.514, de 29/12/87, art. 2º);
V – Secretaria de Estado da Cultura, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento cultural e artístico e à preservação do patrimônio histórico e artístico do Estado (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 18, IV);
VI – Secretaria de Estado da Educação, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à educação, de modo a assegurar ao homem condições de autorrealização, qualificação para o trabalho e o exercício consciente da cidadania (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 18, V);
VII – Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a esportes, lazer e turismo (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 18, VI);
VIII – Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à mineração, promoção e incentivos à indústria e ao comércio (Lei n. 9.515, de 29/12/87, art. 2º);
IX – Secretaria de Estado da Justiça, a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, visando, especialmente, à organização penitenciária, à assistência ao menor infrator, ao apoio administrativo aos serviços judiciários, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de criminalidade e à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade (Lei n. 9.516, de 29/12/87, art. 3º);
X – Secretaria de Estado de Minas e Energia, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento de pesquisas; promoção da exploração de recursos hídricos e energéticos; implantação e exploração de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 18, IX);
XI – Secretaria de Estado de Obras Públicas, planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a saneamento, habitação, obras públicas e desenvolvimento urbano não compreendidas na área de competência de outros órgãos (Lei n. 9.517, de 29/12/87, art. 1º);
XII – Secretaria de Estado da Saúde, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção, preservação e recuperação da saúde da população no âmbito do Estado (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 18, XII);
XIII – Secretaria de Estado da Segurança Pública, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à preservação e manutenção da ordem pública e à segurança interna; zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 18, XIII);
XIV – Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a apoio ao trabalho, ação, promoção e desenvolvimento social da população no âmbito do Estado (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 18, XIV);
XV – Secretaria de Estado dos Transportes, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a transportes, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infraestrutura viária, estrutura operacional, mecanismos de regulamentação ou de concessão (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 18, XV).
Capítulo V
Da Integração na Administração Estadual
Seção I
Da Subordinação
Art. 20 – Integram a Administração Estadual por subordinação:
I – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Comissão Estadual de Movimentação de Safras – CEMOS;
b) Conselho Superior de Agricultura (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 19, II, a, b);
II – à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais:
a) Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE (Lei n. 9.427, de 21/9/87, art. 8º);
III – à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais:
a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;
c) Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais (Lei n. 9.533, de 30/12/87, art. 5º);
IV – à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT;
b) Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;
c) Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR (Lei n. 9.514, de 29/12/87, art. 4º);
V – à Secretaria de Estado da Cultura:
a) Conselho Estadual da Cultura (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 19, IV);
VI – à Secretaria de Estado da Educação:
a) Conselho Estadual de Educação (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 21, parágrafo único);
VII – à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:
a) Conselho Estadual de Lazer – CEL;
b) Conselho Estadual de Turismo – CET;
c) Conselho Regional de Desportos – CRD (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 19, V; art. 21, parágrafo único);
VIII – à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
IX – à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio:
a) Conselho de Industrialização – COIND (Lei n. 9.515, de 29/12/87, art. 5º);
X – à Secretaria de Estado da Justiça:
a) Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos;
b) Conselho de Criminologia e Política Criminal;
c) Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais;
d) Conselho Estadual de Entorpecentes (Lei n. 9.516, de 29/12/87, art. 5º);
XI – à Secretaria de Estado de Minas e Energia:
a) Conselho Estadual de Energia – CEEn;
b) Conselho Estadual de Geologia e Mineração (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 19, X, a, b);
XII – à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração:
a) Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG (Lei n. 9.523, de 29/12/87, art. 2º);
b) Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU (Lei n. 9.526, de 29/12/87, art. 1º);
XIII – à Secretaria de Estado da Segurança Pública:
a) Conselho Superior de Polícia Civil;
b) Conselho Superior de Segurança Pública;
c) Polícia Civil (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 19, XII);
XIV – à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:
a) Conselho Estadual da Juventude;
b) Conselho Estadual da Mulher;
c) Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente (Lei n. 9.533, de 29/12/87, art. 7º, II);
XV – à Secretaria de Estado dos Transportes:
a) Conselho Estadual de Transportes – CONEST;
b) Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/MG (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 19, XIII);
XVI – à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP:
a) Departamento Estadual de Telecomunicações (Lei n. 9.533, de 30/12/87, art. 7º, I, a);
XVII – à Procuradoria Geral do Estado:
a) Conselho de Administração de Pessoal – CAP (Lei n. 9.519, de 29/12/87, art. 13).
Art. 21 – Os órgãos que integram sistema federal são subordinados, administrativamente, à Secretaria de Estado em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade respeitada a subordinação técnica ao órgão federal.
Parágrafo único – Nos termos deste artigo, subordina-se à Secretaria de Estado da Educação o Conselho Estadual de Educação; e, à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, o Conselho Regional de Desportos (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 21, parágrafo único).
Art. 22 – A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais subordina-se, operacionalmente, à Secretaria de Estado de Segurança Pública (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 22).
Seção II
Da Vinculação
Art. 23 – Integram a Administração Estadual por vinculação:
I – à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. – CAMIG;
b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
c) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
d) Instituto Estadual de Florestas – IEF (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 23, III, a, b, c, d);
e) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CEASA;
f) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG (Lei n. 9.511, de 29/12/87, art. 5º);
II – à Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos:
a) Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – PLAMBEL;
b) Transportes Metropolitanos – TRANSMETRO (Lei n. 9.527, de 29/12/87, arts. 17 e 22);
III – à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
c) Fundação Estadual do Meio Ambiente;
d) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM (Lei n. 9.514, de 29/12/87, art. 4º, II);
IV – à Secretaria de Estado da Cultura:
a) Rádio Inconfidência Ltda. (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, arts. 23, V);
V – à Secretaria de Estado da Educação:
a) Autarquias Educacionais (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 23, VI);
VI – à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:
a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;
b) Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS;
c) Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 23, VII, a, b, c);
VII – à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. – CREDIREAL (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 23, VIII, a);
b) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG (Lei n. 9.520, de 29/12/87, art. 25);
c) Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE;
d) Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MINAS CAIXA;
e) Loteria do Estado de Minas Gerais (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 23, VIII, b, c, d);
VIII – à Secretaria de Estado da Indústria, Mineração e Comércio:
a) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI ;
b) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 23, IX, a, b);
IX – à Secretaria de Estado de Minas e Energia:
a) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 23, X, a);
b) Departamento Estadual de Recursos Hídricos – DRH-MG (Lei n. 9.528, de 29/12/87, art. 2º, parágrafo único);
c) Metais de Minas Gerais S.A. – METAMIG (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 23, XI, c);
X – à Secretaria de Estado de Obras Públicas:
a) Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB
b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 23, XI, b, c);
c) Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP (Lei n. 9.524, de 29/12/87, art. 1º);
XI – à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:
a) Fundação João Pinheiro (Lei n. 9.518, de 29/12/87, art. 3º, II);
XII – à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração:
a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE (Lei n. 9.519, de 29/12/87, art. 2º, IV);
XIII – à Secretaria de Estado dos Transportes:
a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 23, XIII, b);
XIV – à Polícia Militar de Minas Gerais:
a) Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 23, XVI, a).
Seção III
Da Cooperação
Art. 24 – Integram a Administração Estadual, por cooperação:
I – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 24, I);
II – à Secretaria de Estado da Cultura:
a) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;
b) Fundação Clóvis Salgado;
c) Fundação Guignard;
d) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG;
e) Fundação TV Minas-Cultural Educativa;
f) Fundação Mineira de Arte “Aleijadinho” – FUMA (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 24, III);
III – à Secretaria de Estado da Educação:
a) Fundações Educacionais (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 24, IV);
IV – à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:
a) Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 24, V);
V – à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais;
b) BEMGE – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda.;
c) CREDIREAL – Administração e Corretagem de Seguros S.A.;
d) CREDIREAL – Corretora de Câmbio e Valores;
e) CREDIREAL – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.;
f) CREDIREAL – Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento;
g) CREDIREAL Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil;
h) CREDIREAL Serviços Gerais e Construções S.A.;
i) Distribuidora BEMGE de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.;
j) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais – DIMINAS;
l) Financeira BEMGE S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento;
m) Minas Gerais Participações S.A. – MGI;
n) Processamento Bancário de Minas Gerais – PROBAM (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 24, VI, a, j);
VI – à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio:
a) Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 24, VI);
VII – à Secretaria de Estado da Saúde:
a) Fundação Ezequiel Dias – FUNDED;
b) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 24, VIII);
VIII – à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:
a) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;
b) Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 24, IX);
IX – à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:
a) Fundação Tiradentes da Polícia Militar (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 24, X).
Capítulo VI
Da Supervisão
Art. 25 – A supervisão se exercerá por meio da orientação, coordenação e controle das atividades das unidades administrativas das Secretarias de Estado e das autarquias a elas vinculadas (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 25).
Art. 26 – A supervisão das entidades que integram a Administração Estadual por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegurar:
I – o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos atos constitutivos;
II – a harmonia com a política, as diretrizes e a programação do Governo em sua área de atuação;
III – a eficiência e a eficácia operacional; IV – a efetividade da ação governamental (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 26).
Art. 27 – A Secretaria de Estado, no exercício da supervisão, deverá:
I – fazer observar os princípios definidos na Lei Delegada n. 5, de 28 de agosto de 1985;
II – zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central do sistema;
III – avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados; promover o seu gerenciamento por pessoas capacitadas e fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos;
IV – fortalecer o sistema de mérito na política de recursos humanos;
V – transmitir aos órgãos competentes informes relativos à administração financeira e patrimonial de suas unidades administrativas (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 27).
Art. 28 – Para efeito da supervisão, a entidade da Administração Indireta deverá:
I – prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados;
II – prestar informações, quando solicitadas, por intermédio do titular da Secretaria de Estado à qual estiver vinculada;
III – relatar, periodicamente, os resultados de sua atividade (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 27).
Capítulo VII
Da Regionalização
Art. 29 – Para efetivar-se a política de administração regionalizada serão observadas:
I – as necessidades de caráter institucional, organizacional e administrativa; de natureza socioeconômica; e do processo de urbanização e do assentamento rural;
II – a utilização das regiões polarizadas, para embasamento físico territorial; e dos centros urbanos de expressiva importância administrativa e socioeconômica, para base das unidades regionais (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 29).
Art. 30 – Para definição do centro urbano onde será instalada a unidade regional, serão observados os seguintes indicadores:
I – hierarquia administrativa, medida pelo grau de centralização de funções públicas por ele cumpridas;
II – dimensão funcional, resultante do estudo dos aspectos demográficos, sociais e econômicos;
III – sistema viário, que garanta facilidade de acesso;
IV – rede de comunicação instalada, que assegure apoio, divulgação e articulação de suas atividades; V – necessidade de articulação com organismos federais, para ação conjunta ou cooperação (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 30).
Art. 31 – A unidade regional coordenará, em seu nível, as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados e entidades vinculadas às Secretarias de Estado, buscando sua integração e respeitando sua orientação técnica e normativa.
§ 1º – O estabelecimento de unidade regional se fará com o aproveitamento da infraestrutura estadual de recursos necessários à sua manutenção.
§ 2º – As unidades regionais, sempre que o atendimento ao usuário ou as necessidades de coordenação e controle o exigirem, serão agrupadas na mesma base física.
§ 3º – As diferentes unidades regionais atuarão integradamente, sempre que as sedes se localizarem no mesmo município, e funcionarão numa mesma base física, quando o custo operacional, a racionalização administrativa ou o atendimento ao público assim o exigirem (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 31).
Art. 32 – Caberá às unidades regionais:
I – a compatibilização das demandas regionais e o acompanhamento, controle e avaliação da execução, como instrumento de programação geral dos órgãos centrais;
II – a definição de diretrizes e normas, que garantam a integração das atividades exercidas;
III – a integração com a comunidade e com órgãos e entidades de direito público e privado, que atuem na mesma área ou que com eles sejam afins ou compatíveis (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 32).
Capítulo VIII
Da Municipalização
Art. 33 – Para efetivar-se a política de municipalização serão observados os seguintes pressupostos:
I – respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal;
II – interesse e conveniência, recíprocos, da ação governamental na entrega do encargo público estadual ao município;
III – condições técnicas e administrativas do município para assumir o encargo estadual;
IV – autonomia administrativa de execução;
V – repasse de recursos necessários e sua manutenção, condicionado ao cumprimento de programas, projetos e atividades;
VI – controle e fiscalização da ação administrativa municipalizada, por órgão estadual competente (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 33).
Art. 34 – A municipalização de unidades integrantes da rede estadual de educação dependerá da prévia criação e instalação de Conselho Municipal de Educação, como órgão consultivo de educação, e observará as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 34).
Capítulo IX
Da Privatização
Art. 35 – A política de privatização se efetivará por:
I – transferência para o setor privado, mediante cessão do controle acionário, de atividades conduzidas por empresas do Estado;
II – transferência para o setor privado, mediante contrato ou concessão, de encargos do serviço público;
III – desativação total ou parcial de atividades exercidas por empresa do Estado em concorrência ou paralelismo com a iniciativa privada (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 35).
Art. 36 – A política de privatização obedecerá aos seguintes indicadores:
I – o desaparecimento das razões que motivaram a atuação supletiva ou pioneira do Estado em áreas típicas da iniciativa privada;
II – a superposição da atuação estatal em áreas suficientemente cobertas pelo setor privado, ressalvados os casos em que a presença do Estado seja essencial ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, ou exerça papel de regulador da produção, da distribuição e da comercialização;
III – a recuperação administrativa, econômica e financeira de empresa, que, não tendo sido criada pelo Estado, tenha sido por este absorvida em razão da inadimplência de obrigações, excussão de garantia ou situações jurídicas semelhantes;
IV – a insuficiência, por razões estruturais, da capacidade do Estado em realizar atividades que o setor privado possa exercer ou suplementar com eficiência (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 36).
Art. 37 – A liquidação de empresa de que o Estado detenha a maioria ou a totalidade do capital votante, ou sua incorporação a outra, poderá ocorrer, por ato do Poder Executivo, quando se verificar prejuízo continuado (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 37).
Art. 38 – Fica criado o Programa Estadual de Privatização, cuja regulamentação será definida em decreto (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 38).
Capítulo X
Da Auditoria Geral do Estado
Art. 39 – Fica criada a Auditoria Geral do Estado, diretamente subordinada ao Governador do Estado, com a finalidade de exercer a auditoria de gestão da ação governamental.
§ 1º – A competência e as normas de funcionamento da Auditoria Geral do Estado serão definidas em decreto.
§ 2º – A Superintendência Central de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá subsídios à Auditoria Geral do Estado, para o exercício de suas atividades (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 40 e Lei n. 9.520, de 29/12/87, artigo 6º, IV, b).
Art. 40 – Fica criado o cargo, em comissão, de recrutamento amplo, de Auditor Geral do Estado, cujo vencimento será fixado pelo Governador do Estado (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 41).
Capítulo XI
Disposições Gerais
Art. 41 – O Poder Executivo promoverá, em caráter contínuo e sistemático, o aperfeiçoamento dos seus recursos humanos, por meio de programas de especialização em Administração Pública, com a finalidade de propiciar a continuidade da ação administrativa e de garantir a aplicação dos princípios fundamentais previstos na Lei Delegada n. 5, de 28 de agosto de 1985 (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 42).
Art. 42 – Para suprir unidade administrativa criada, o Poder Executivo utilizará, prioritariamente, o remanejamento do servidor público (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 43).
Art. 43 – As dotações orçamentárias consignadas a órgãos ou autarquias transformados ou extintos serão redistribuídos pelo Governador do Estado, em decreto (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 44).
Art. 44 – A adaptação da estrutura e da competência dos órgãos, autarquias e fundações estaduais será feita sob a supervisão da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 47).
Art. 45 – O Poder Executivo disciplinará, em decreto, os mecanismos e as áreas de correição administrativa (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 47).
Art. 46 – O Governador do Estado definirá, em decreto, a coordenação dos programas de obras públicas e a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, na negociação e captação de recursos para a execução de planos, programas e projetos, no Estado (Lei Delegada n. 6, de 28/8/85, art. 48).
Parágrafo único – A execução de obras públicas da Administração Estadual, observadas as exceções definidas em Lei, compete ao Departamento de Obras Públicas – DEOP (Lei n. 9.524, de 29/12/87, art. 2º).
Art. 47 – Constará de decreto do Governador do Estado:
I – o regulamento da Lei Delegada n. 6, de 28 de agosto de 1985;
II – os critérios e prazos para efetivação do processo de modernização institucional;
III – a constituição de grupo de trabalho, comissão ou mecanismo semelhante, de natureza transitória, para fins específicos.