DECRETO nº 28.039, de 02/05/1988

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de licença para tratar de interesses particulares ao funcionário público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 179 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1.952,

DECRETA:

Art. 1º – Depois de 2 (dois) anos de exercício, o funcionário público civil poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único – O prazo, a que se refere este artigo, é contado a partir do início do exercício do funcionário em cargo público estadual de provimento efetivo.

Art. 2º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração para conceder licença a ocupante de cargo efetivo de Secretaria de Estado e órgão autônomo, excetuada a Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único – Compete ao Secretário de Estado da Educação a concessão da licença de que trata este Decreto, quando se tratar de ocupante de cargo efetivo lotado naquela Secretaria, podendo ser subdelegada ao Diretor da Superintendência de Recursos Humanos.

Art. 3º – O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença e serão considerados como falta ao serviço, para todos os efeitos, os dias em que deixar de comparecer à repartição antes da publicação do ato.

Art. 4º – Não se concederá a licença ao funcionário:

I – que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos;

II – na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;

III – que esteja respondendo a processo administrativo.

Parágrafo único – Tratando-se de funcionário ocupante de dois cargos, permanecendo em exercício em um deles, fica dispensada a comprovação de que se encontra quite com os cofres públicos.

Art. 5º – O pedido de licença será indeferido, quando o afastamento do funcionário contrariar o interesse do serviço.

Art. 6º – O funcionário poderá, a qualquer tempo, assumir o exercício de seu cargo, desistindo da licença.

Art. 7º – Aos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Educação, nas áreas de competências definidas no artigo 2º, Parágrafo único, deste Decreto, compete:

I – cassar a licença, quando ficar comprovado que não foram observadas as disposições deste Decreto;

II – determinar o retorno do funcionário por solicitação fundamentada do Secretário de Estado ou dirigente de órgão autônomo ao qual o licenciado estiver subordinado.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, os Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Educação fixarão prazo razoável para que o funcionário reassuma o exercício.

Art. 8º – O retorno do ocupante de cargo de magistério dar-se-á na Delegacia Regional de Ensino, devendo o funcionário aguardar a publicação do ato de lotação que determinará o prazo para entrar em exercício.

Art. 9º – O retorno do funcionário licenciado determinará a dispensa do convocado.

Art. 10 – Para concessão de licença, o órgão instruirá o requerimento do funcionário com os seguintes documentos:

I – declaração do chefe imediato, visada pelo titular da Pasta ou de órgão autônomo, de que o afastamento do funcionário não contraria o interesse do serviço;

II – comprovação de que o funcionário satisfaz o disposto nos artigos 1º, 3º e 4º deste Decreto;

III – declaração das datas de provimento, posse e exercício do requerente.

Parágrafo único – O funcionário deverá declarar que nada deve ao IPSEMG e comprovar, mediante certidão do órgão competente, que está quite com os cofres públicos estaduais.

Art. 11 – (Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 47.044, de 14/9/2016.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – Não serão concedidas licenças para tratar de interesses particulares que gerem designação, convocação ou substituição de servido.”

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 37.708, 27/12/1995.)

Art. 12 – A licença para tratar de interesses particulares poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, caso não seja contrária ao interesse do serviço.

§ 1º – Não poderá ser concedida prorrogação ou novo período de licença, salvo em caso de motivo justificado em exposição de Secretário de Estado ou dirigente de órgão autônomo, e autorização do Governador do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.124, 4/10/2005.)

§ 2º – As licenças vigentes se limitam ao prazo inicial, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior.

Art. 13 – A licença para tratar de interesses particulares concedida a professor ou regente de ensino, que se afaste do exercício de um cargo para assumir aulas facultativas pelo outro, terá duração pelo período correspondente ao das aulas facultativas assumidas pelo funcionário.

Art. 14 – O não cumprimento do disposto neste Decreto ou a apresentação de documento que não retrate a verdade importará em responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem direta ou indiretamente tiver dado origem ao ato.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.443, de 8 de fevereiro de 1984, e o Decreto nº 26.930, de 27 de abril de 1987.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de maio de 1988.

Newton Cardoso – Governador do Estado

=================================

Data da última atualização: 15/9/2016.