Decreto nº 28.013, de 15/04/1988
Texto Original
Declara o ano de 1988 Ano de Conservação de Energia Elétrica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e em consonância com o Decreto Federal nº 95.590, de 5 de janeiro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o ano de 1988 declarado Ano de Conservação de Energia Elétrica no Estado de Minas Gerais, devendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta encaminhar, dentro do prazo de trinta (30) dias, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral sugestões e propostas para elaboração do Programa Estadual de Conservação de Energia Elétrica.
Art. 2º - Entende-se por Programa Estadual de Conservação de Energia Elétrica o conjunto de medidas a serem adotadas tendo em vista a promoção do uso eficiente e racional de energia elétrica, a eliminação de desperdícios e a sua substituição por fontes alternativas de energia.
Art. 3º - O Ano de Conservação de Energia Elétrica deverá propiciar a ampla mobilização dos diversos setores da população e de opinião pública do Estado para os objetivos propostos, mediante ações,promoções formadoras de novos padrões de utilização racional e eficiente de energia e de postura da sociedade mineira em relação à questão.
Art. 4º - Fica estabelecido para os Órgãos da Administração Direta, no ano de 1988, a meta mínima de economia de 10% (dez por cento), relativamente ao consumo de energia (kWh) verificado em 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1988.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Sebastião Mendes Barros