Decreto nº 27.980, de 05/04/1988 (Revogada)

Texto Original

Altera o Decreto nº 22.817, de 12 de maio de 1983, que disciplina o uso de veículo oficial pertencente à administração direta, autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação criada ou mantida pelo estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 2º, 7º e 14 do Decreto nº 22.817, de 12 de maio de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ............................................

§ 1º - Consideram-se de representação os veículos destinados ao uso pessoal das seguintes autoridades:

1 – Governador do Estado;

2 – Vice-Governador do Estado;

3 – Secretário de Estado;

4 – Secretário-Adjunto;

5 – Comandante Geral da Polícia Militar;

6 – Chefe do Gabinete Militar do Governador;

7 – Secretário Particular do Governador;

8 - Presidente de fundação, sociedade de economia mista ou empresa pública;

9 – Diretor Geral de autarquia;

10 – Procurador Geral do Estado;

11 – Procurador Geral da Justiça;

12 - Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado;

13 – Diretor da Imprensa Oficial;

14 – Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;

15 – Chefe de Gabinete de Secretário de Estado; e

16 – Diretor de departamento autônomo.

§ 2º - O Palácio do Governo poderá manter veículo de representação destinado ao atendimento de hóspede oficial do Estado.

§ 3º - A nenhuma pessoa, ressalvadas as indicadas no § 1º, poderá ser destinado veículo para uso pessoal.

§ 4º - Os veículos de representação serão de cor preta, quatro (4) portas, identificados por placa de bronze oxidado, com indicação da autoridade usuária.

.......................................................

Art. 7º - .............................................

Parágrafo único - É proibido o uso de veículo de que trata este artigo:

1 - para transporte a casa de diversão, supermercado, estabelecimento comercial ou de ensino;

2 – para excursão ou passeio;

3 - aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargo inerente ao Serviço Público;

4 - para transporte de familiar ou objeto do servidor, ou de pessoa estranha ao Serviço Público.

......................................................

Art. 14 - A infração do disposto no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 15 do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, importa a sujeição do infrator às seguintes sanções:

I – repreensão verbal ou escrita;

II – suspensão do servidor até trinta (30) dias;

III – suspensão temporária do uso de veículo oficial; ou

IV – perda do direito de uso de veículo oficial”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 1988.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Eurípedes Craide