Decreto nº 27.903, de 10/03/1988
Texto Original
Dá nova redação ao Artigo 9º do Estatuto da Empresa Mineira de Turismo - Turminas, Aprovado Pelo Decreto nº 27.217, de 11 De Agosto de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 9º do Estatuto da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, aprovado pelo Decreto n. 27.217, de 11 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O capital social da TURMINAS e de Cz$........... 25.479.231,15 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e um cruzados e quinze centavos), divididos em 25.479.231,15 quotas de Cz$1,00 (um cruzado) cada uma, subscritas da seguinte forma:
I - Estado de Minas Gerais: 25.479.141,15 quotas;
II - Metais de Minas Gerais S/A - METAMIG: 90 quotas.
Parágrafo único - O capital social subscrito poderá ser realizado em moeda corrente ou mediante incorporação de bens móveis e imóveis indicados pelos sócios e avaliados por comissão especial designada pelo Governador do Estado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1988.
NEWTON CARDOSO
Irã Cardoso
Fernando Alberto Diniz
Tancredo Antônio Naves