Decreto nº 27.864, de 12/02/1988 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera a redação de disposições do Decreto nº 26.983, de 11 de maio de 1987 e dá outras providências.


(O Decreto nº 27.864, de 12/2/1988, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 29.162, de 26/12/1988.)

(O Decreto nº 27.864, de 12/2/1988, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 29.345, de 10/4/1989.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os artigos 3º, 5º e 6º do Decreto nº 26.983, de 11 de maio de 1987, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - O Programa Comunitário de Habitação Popular PRO-HABITAÇÃO, tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

a) Governador do Estado;

b) Secretário de Estado de Assuntos Municipais;

c) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

d) Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;

e) Presidente do SERVAS.

II - Grupo Executivo, com atividades coordenadas e executadas pela Superintendência Habitacional da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.

§ 1º - O Conselho Deliberativo é presidido pelo Governador do Estado.

§ 2º - As funções de Secretário Executivo do Conselho serão exercidas pelo titular da Superintendência Habitacional da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.

Art. 5º - São atribuições do Grupo Executivo:

I - planejar, programar, coordenar e acompanhar a implantação e execução dos projetos de construção de moradia popular;

II - propor a celebração de convênio com os agentes executores;

III - coordenar a liberação de recursos para a execução de convênios;

IV - acompanhar a execução dos projetos e prestar-lhes assistência técnica;

V - promover a identificação de áreas disponíveis e adequadas para a construção de moradias populares;

VI - identificar fontes de financiamento e viabilizar a captação de recursos, dirigidos para a área de habitação popular;

VII - cooperar na implantação e agilização das políticas e dos planos municipais voltados para a habitação popular.

Art. 6º - Compete ao Secretário de Estado de Assuntos Municipais:

I - presidir o Conselho Deliberativo na ausência do Governador do Estado;

II - celebrar convênios de interesse do Programa;

III - gerir juntamente com o Secretário de Estado da Fazenda (ilegível) a atender ao PRO-HABITAÇÃO;

IV - (ilegível) necessárias à consecução dos objetivos deste Decreto."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 1988.

NEWTON CARDOSO - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 24/2/2015.