Decreto nº 27.864, de 12/02/1988 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera a redação de disposições do Decreto nº 26.983, de 11 de maio de 1987 e dá outras providências.
(O Decreto nº 27.864, de 12/2/1988, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 29.162, de 26/12/1988.)
(O Decreto nº 27.864, de 12/2/1988, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 29.345, de 10/4/1989.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os artigos 3º, 5º e 6º do Decreto nº 26.983, de 11 de maio de 1987, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - O Programa Comunitário de Habitação Popular PRO-HABITAÇÃO, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:
a) Governador do Estado;
b) Secretário de Estado de Assuntos Municipais;
c) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
d) Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;
e) Presidente do SERVAS.
II - Grupo Executivo, com atividades coordenadas e executadas pela Superintendência Habitacional da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.
§ 1º - O Conselho Deliberativo é presidido pelo Governador do Estado.
§ 2º - As funções de Secretário Executivo do Conselho serão exercidas pelo titular da Superintendência Habitacional da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.
Art. 5º - São atribuições do Grupo Executivo:
I - planejar, programar, coordenar e acompanhar a implantação e execução dos projetos de construção de moradia popular;
II - propor a celebração de convênio com os agentes executores;
III - coordenar a liberação de recursos para a execução de convênios;
IV - acompanhar a execução dos projetos e prestar-lhes assistência técnica;
V - promover a identificação de áreas disponíveis e adequadas para a construção de moradias populares;
VI - identificar fontes de financiamento e viabilizar a captação de recursos, dirigidos para a área de habitação popular;
VII - cooperar na implantação e agilização das políticas e dos planos municipais voltados para a habitação popular.
Art. 6º - Compete ao Secretário de Estado de Assuntos Municipais:
I - presidir o Conselho Deliberativo na ausência do Governador do Estado;
II - celebrar convênios de interesse do Programa;
III - gerir juntamente com o Secretário de Estado da Fazenda (ilegível) a atender ao PRO-HABITAÇÃO;
IV - (ilegível) necessárias à consecução dos objetivos deste Decreto."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 1988.
NEWTON CARDOSO - Governador do Estado.
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Data da última atualização: 24/2/2015.