Decreto nº 27.864, de 12/02/1988 (Revogada)

Texto Original

Altera a redação de disposições do Decreto nº 26.983, de 11 de maio de 1987 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 3º, 5º e 6º do Decreto nº 26.983, de 11 de maio de 1987, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - O Programa Comunitário de Habitação Popular PRO-HABITAÇÃO, tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

a) Governador do Estado;

b) Secretário de Estado de Assuntos Municipais;

c) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

d) Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;

e) Presidente do SERVAS.

II - Grupo Executivo, com atividades coordenadas e executadas pela Superintendência Habitacional da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.

§ 1º - O Conselho Deliberativo é presidido pelo Governador do Estado.

§ 2º - As funções de Secretário Executivo do Conselho serão exercidas pelo titular da Superintendência Habitacional da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.

Art. 5º - São atribuições do Grupo Executivo:

I - planejar, programar, coordenar e acompanhar a implantação e execução dos projetos de construção de moradia popular;

II - propor a celebração de convênio com os agentes executores;

III - coordenar a liberação de recursos para a execução de convênios;

IV - acompanhar a execução dos projetos e prestar-lhes assistência técnica;

V - promover a identificação de áreas disponíveis e adequadas para a construção de moradias populares;

VI - identificar fontes de financiamento e viabilizar a captação de recursos, dirigidos para a área de habitação popular;

VII - cooperar na implantação e agilização das políticas e dos planos municipais voltados para a habitação popular.

Art. 6º - Compete ao Secretário de Estado de Assuntos Municipais:

I - presidir o Conselho Deliberativo na ausência do Governador do Estado;

II - celebrar convênios de interesse do Programa;

III - gerir juntamente com o Secretário de Estado da Fazenda (ilegível) a atender ao PRO-HABITAÇÃO;

IV - (ilegível) necessárias à consecução dos objetivos deste Decreto."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Irã Cardoso

Fernando Alberto Diniz

Nilberto Batista Moreira

Alípio Pires Castelo Branco

Samir Tannus