Decreto nº 27.826, de 22/01/1988 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a convocação de pessoal nas unidades de ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A convocação de pessoal para Delegacias Regionais de Ensino e para as unidades estaduais de ensino se sujeita à verificação prévia, por parte da Secretaria de Estado da Educação, de observância dos critérios de racionalização de pessoal na localidade onde se verificou a vaga e depende de autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único - A convocação de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da autorização publicada no órgão oficial, vedada em qualquer hipótese o pagamento retroativo.

Art. 2º - O Secretário de Estado da Educação baixará instruções sobre a racionalização e o processamento da convocação e o seu encaminhamento, para autorização, à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais.

Art. 3º - Observado o disposto neste Decreto, ficam mantidas as regulamentações já baixadas sobre a matéria.

Art. 4º – A convocação de que trata este Decreto vigorará a partir de 1º de fevereiro de 1988, ficando revogada, a partir daquela data, toda e qualquer convocação feita anteriormente.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º do Decreto nº 27.513, de 10 de novembro de 1987.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Irã Cardoso

Fernando Alberto Diniz

Hugo Modesto Gontijo