Decreto nº 27.816, de 21/01/1988
Texto Original
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, lotados em suas unidades sediadas fora da Capital do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
decreta:
Art. 1º - A jornada de trabalho dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG lotados em suas unidades sediadas fora da Capital do Estado, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - O servidor sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais terá acrescido em 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) o valor do vencimento ou salário, bem como da parcela de função de confiança que perceba.
Art. 2º - O disposto no artigo 1º deste Decreto aplica-se aos servidores lotados no 10º Distrito Regional de Manutenção de Estradas, 1ª Residência Regional, 3º Escritório Especial de Obras, Divisão de Equipamento e Material e Fábrica de Placas e Sinalização.
Art. 3º - Incorpora-se, a partir de 1º de janeiro de 1988, aos valores dos vencimentos e salários dos cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como das parcelas relativas à Função de Confiança a que se refere o Decreto nº 26.580, de 26 de fevereiro de 1987, o valor da gratificação especial de que trata o inciso IV do artigo 18 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, acrescido pelo artigo 1º do Decreto nº 23.811, de 14 de agosto de 1984, cujo pagamento fica extinto a partir da data de incorporação.
Art. 4º - O Diretor Geral do DER-MG fica autorizado a ajustar as tabelas que constituem os Anexos VIII, IX e XII do Decreto nº 26.580, de 26 de fevereiro de 1987, com as alterações subsequentes ao disposto neste Decreto para efeito sobre vencimentos, salários, proventos e pensões, após pronunciamento da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1988.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Irã Cardoso
Fernando Alberto Diniz
José Alves Teixeira