Decreto nº 27.770, de 29/12/1987
Texto Atualizado
Ratifica o Convênio ICM 73/87, celebrado em 08 de dezembro de 1987.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA
Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICM 73/87, celebrado pelo Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, em 08 de dezembro de 1987, e publicada no Diário Oficial da União do dia 18 de dezembro de 1987 e em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
João Batista de Abreu
CONVÊNIO ICM 73/87
(Convênio reconfirmado pelo Convênio ICMS 59/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.)
Revoga os Convênios ICM 12/80, de 15.10.80, ICM 26/85, de 27.06.85 e ICM 22/86, de 17.06.86 e dá outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, em 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira – Ficam revogados os convênios ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980, ICM 26/85, de 27 de junho de 1985 e ICM 22/86, de 17 de junho de 1986.
Cláusula segunda – Fica atribuída ao Instituto do açúcar e do Álcool – IAA a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas saídas do açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar a ele destinados, para fins de exportação, promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.
Cláusula terceira – A base de cálculo do Imposto devido sobre as operações previstas na Cláusula anterior, será o preço base de aquisição fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA – reduzido dos valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima.
Cláusula quarta – Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas para fins de Industrialização, promovidas pelo Instituto do açúcar e do Álcool – IAA, de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
Cláusula quinta – Nas saídas de álcool carburante, para efeito de cálculo do valor do crédito fiscal a ser estornado ou do imposto diferido a ser recolhido, adotar-se-á como base de cálculo, respectivamente às entradas de:
I - cana-de-açúcar – o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA;
II - melaço – o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA – para as vendas a vista;
III - outras matérias primas – o valor da aquisição.
Cláusula sexta – Para efeito de aplicação do Item I da Cláusula anterior, ficam as Unidades da Federação autorizadas a optar pela adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza, de acordo com a sistemática aprovada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA.
Cláusula sétima – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ LUIS CARLOS BRESSER PEREIRA; ACRE – DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS – LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO – NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS – NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO – JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO – FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS – JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – CARLOS PEDROSA JÚNIOR; PARANÁ – LUIZ CARLOS MAULY; PERNAMBUCO – FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAUÍ – GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO – JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE – JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL – CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA – ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA – FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.
(Of. 69/87)
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Data da última atualização: 11/5/2015.