Decreto nº 27.736, de 23/12/1987
Texto Original
Ratifica o Convênio ICM e Ajuste SINIEF celebrados em 8 de dezembro de 1987.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 51/87, 52/87, 53/87, 55/87, 57/87, 59/87, 62/87, 63/87, 65/87, 70/87 e 72/87, e o Ajuste SINIEF 05/87, celebrados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, em 08 de dezembro de 1987, publicados no Diário Oficial da União do dia 10 de dezembro de 1987 e em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
João Batista de Abreu
CONVÊNIO ICM 51/87
Revoga os Convênios ICM 10/76 e 48/76, que dispõem sobre a concessão de isenção para as saídas de aeronaves e de seus acessórios, peças e partes.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, em 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebra o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam revogados os convênios ICM 10/76, de 18 de março de 1976, e ICM 48/76 de 07 de dezembro de 1976.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 52/87
Autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção de ICM para insumos de rações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal excluído do parágrafo primeiro da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983, aplicando-se-lhe as revogações de que trata esta Cláusula a partir da vigência deste Convênio, inclusive nas operações internas.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor no dia primeiro do mês subsequente ao da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 53/87
Dá nova redação ao Convênio ICM 27/83, de 06 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a obrigatoriedade estorno de crédito fiscal nas exportações de suco de laranja ou maracujá.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar, com a seguinte redação, a Cláusula primeira do Convênio ICM 27/83, de 06 de dezembro de 1983:
“Cláusula primeira – Nas saídas para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do Imposto de Circulação de Mercadorias Incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Parágrafo único – Para os fins previstos nesta Cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão de obra direta.”
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, no tocante à exigência do estorno relacionada com os sucos de tangerina e abacaxi, a partir de 1º de janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 55/87
Exclui os Estados que menciona, o Território de Roraima e o Distrito Federal, da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11.09.84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam excluídos os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, o Distrito Federal e o Território Federal de Roraima das disposições da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 57/87
Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam prorrogados, até 31 de março de 1988, os benefícios fiscais previstos:
I – nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;
II – na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/87, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;
III – na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda – A Cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos contribuintes opção pelos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos conforme dispuser a legislação estadual.”
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 59/87
Introduz alteração corretiva ao texto do Convênio ICM 33/77, de 15.09.77.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 43/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula não se aplica às embarcações:
I – com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II – recreativas e esportivas de qualquer porte.”
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 62/87
Dispõe sobre a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre a quota de contribuição, relativamente à café embarcado até 30 de outubro de 1987.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – As disposições no “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 27/87, de 18 de agosto de 1987, não se aplicam ao café embarcado até 30 de outubro de 1987, desde que:
I – a quota de contribuição tenha sido paga sob o regime da Resolução do IBC nº 48/87, de 17 de julho de 1987;
II – o respectivo registro tenha ocorrido até 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 63/87
Prorroga suspensão de obrigatoriedade de determinados dados no arquivo magnético.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1988 a suspensão da obrigatoriedade de registro de item do Documento Fiscal e da Tabela de Códigos de Mercadorias no arquivo magnético, previsto no Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 70/87
Concede isenção de ICM à importação e às saídas internas e interestaduais do medicamento “RETROVIR” (AZT).
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias a importação e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado “RETROVIR” (AZT), desde que tenha sido ele importado do exterior com alíquota zero do imposto de importação.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
CONVÊNIO ICM 72/87
Exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica excluído o Estado de Mato Grosso das disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
AJUSTE SINIEF 05/87
Dispensa da emissão de Nota Fiscal o trânsito de equinos com destino a concursos hípicos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH.
§ 1º – O Passaporte deverá conter, obrigatoriamente, além da autenticação da repartição fiscal de jurisdição do proprietário do animal, as seguintes indicações:
a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e
c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 2º – No caso de haver ocorrido fato gerador do ICM, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.
Cláusula segunda – Este Ajuste entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ LUIS CARLOS BRESSER PEREIRA; ACRE – DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS – LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO – NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS – NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO – JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO – FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS – JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – CARLOS PEDROSA JÚNIOR; PARANÁ – LUIZ CARLOS MAULY; PERNAMBUCO – FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAUÍ – GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO – JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE – JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL – CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA – ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA – FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.
CONVÊNIO ICM 65/87
Altera o regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM nº 08/75, de 15 de abril de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o “caput” do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar; as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Fazenda ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho. “
II – o parágrafo segundo do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação.”
III – O parágrafo único do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Poderá a Presidência, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta.”
V – o artigo 27 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 27 – Em matéria de isenções, benefícios e incentivos fiscais a votação será em regra, simbólica; poderá ser nominal ou secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 1º – Nas demais deliberações a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 2º – Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá antes de se passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
Cláusula segunda – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ LUIS CARLOS BRESSER PEREIRA; ACRE – DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS – LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO – NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS – NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO – JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO – FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS – JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – CARLOS PEDROSA JÚNIOR; PARANÁ – LUIZ CARLOS MAULY; PERNAMBUCO – FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAUÍ – GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO – JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE – JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL – CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA – ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA – FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.