Decreto nº 27.472, de 22/10/1987 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre identificação do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(O Decreto nº 27.472, 22/10/1987, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 40.146, de 16/12/1998.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de se adequarem os novos modelos de carteira de identidade do pessoal da Polícia Militar do Estado aos dispositivos da Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, bem como à sua respectiva regulamentação estabelecida pelo Decreto Federal nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam instituídas, como documentos de identificação do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na forma dos modelos constantes dos Anexos A e B, as seguintes carteiras:
I – Carteira de Identidade Policial Militar – documento individual de fé pública em todo território nacional, que conterá todos os dados necessários à identificação do policial militar;
II – Carteira Especial de Identidade – documento individual de fé pública em todo território nacional, que define a situação funcional dos policiais militares.
Art. 2º – A carteira de Identidade Policial Militar será fornecida aos oficiais e praças da ativa, da reserva remunerada e reformados da Corporação.
Art. 3º – As carteiras de identidade serão confeccionadas: em papel filigranado ou fibra de garantia; em formulário contínuo, impressão em off set; com a expressão PMMG, incorporada a um fundo artístico exclusivo; em formato retangular com as dimensões de 100mm x 68 mm; fundo ouro; caracteres em preto; tarja em verde para a Carteira de Identidade Policial Militar e em azul para a Carteira Especial de Identidade, em talho-doce e desenho exclusivo, conforme Anexos A e B, deste Decreto.
Art. 4º – As carteiras conterão os seguintes elementos:
I – Carteira de Identidade Policial Militar (Anexo A):
a) no anverso:
1) brasão do Estado de Minas Gerais em preto;
2) referência a este Decreto;
3) emblema da Corporação nas cores originais;
4) fotografia no formato 3x4cm e impressão digital do polegar direito do identificado, bem como sua assinatura;
5) pela ordem, as seguintes inscrições: República Federativa do Brasil; Estado de Minas Gerais; Polícia Militar, Diretoria de Pessoal, Carteira de Identidade.
b) no verso:
1) Armas da República;
2) pela ordem, as seguintes inscrições: válida em todo território nacional; registro geral; nome; data de expedição; posto ou graduação; filiação; naturalidade; CPF; data de nascimento; documento de origem; Belo Horizonte, MG; assinatura do Chefe da Seção de Identificação; Lei Federal nº 7.116, de 29 Ago 83.
II – Carteira Especial de Identidade (Anexo B):
a) no anverso:
1) fotografia no formato 3x4cm;
2) emblema da Polícia Militar nas cores originais;
3) pela ordem, as seguintes inscrições: República Federativa do Brasil, Estado de Minas Gerais; Polícia Militar; Diretoria de Pessoal; POLÍCIA; nome; posto ou graduação; assinatura do portador; Carteira Especial de Identidade.
b) no verso:
1) brasão do Estado de Minas Gerais em preto;
2) Armas da República;
3) impressão digital do polegar direito do identificado;
4) referência a este Decreto;
5) pela ordem, as seguintes inscrições: este documento tem
fé pública para fins de identidade; registro geral; o portador tem porte livre de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização policial e ao mesmo deve ser dado todo apoio e auxílio necessários no desempenho de suas funções; Belo Horizonte, MG; assinatura da autoridade expedidora.
§ 1º – O símbolo Armas da República será impresso em marca d’água no verso das Carteiras de identidade, como medida de segurança contra falsificações.
§ 2º – O número do Registro Geral será fornecido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 3º – A inscrição POLICIA, na Carteira Especial de Identidade, será impressa em letras vermelhas.
Art. 5º – Os documentos de identidade a que se refere este Decreto serão expedidos com base no processo de identificação datiloscópica e demais dados relativos ao identificado, extraídos da Certidão de Nascimento ou de Casamento e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).
§ 1º – As carteiras de identidade farão prova de todos os dados nelas incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhes deram origem ou que nelas tenham sido mencionados, conforme prescrição da Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º – O policial militar que, em virtude de matrimônio ou processo judicial, tiver seu nome alterado deverá ser re-identicado.
Art. 6º – As carteiras de identidade emitidas anteriormente à vigência deste Decreto continuarão válidas durante o período de um (1) ano.
Art. 7º – O Comandante-geral baixará normas complementares, visando disciplinar:
I – critérios de fornecimento da Carteira Especial de Identidade;
II – condições gerais de expedição, uso e controle das carteiras de identidade.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto nº 17.987, de 13 de julho de 1976.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1987.
Newton Cardoso – Governador do Estado
OBSERVAÇÃO: As imagens incluídas nos Anexos A e B, a que se refere este Decreto, não foram reproduzidas por impossibilidade técnica.
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Data da última atualização: 12/2/2015.