Decreto nº 27.438, de 09/10/1987

Texto Original

Altera o Decreto nº 13.860, de 31 de agosto de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O § 4º do artigo 1º, o artigo 6º e seus §§ 2º e 3º, do Decreto nº 13.860, de 31 de agosto de 1971, que dispõe sobre a contratação de seguros pelos órgãos públicos estaduais e entidades que especifica, e estabelece normas para a implantação do seguro rural, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º – (...)

§ 4º – Os municípios do Estado e as entidades sob seu controle direto ou indireto poderão contratar os seus seguros diretamente com a BEMGE Seguradora S.A., ficando-lhes, nesse caso, assegurados os benefícios previstos no § 3º do artigo 6º deste Decreto.

Art. 6º – A importância relativa ao valor líquido apurado pela sociedade corretora de seguros será recolhida, a título de encargo financeiro, em estabelecimento de crédito oficial, em conta especial sob a rubrica "BEMGE Seguradora S.A. – SERVAS".

§ 2º – A movimentação da conta caberá à BEMGE Seguradora S.A., com o fim específico de ocorrer às despesas de planejamento e execução de projetos de assistência social desenvolvidos pelo Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º – Os créditos relativos a seguros que a Administração Municipal, Direta ou Indireta, venha a contratar, na forma prevista no § 4º do artigo 1º deste Decreto, serão utilizados na execução de projeto de assistência social desenvolvido pelo Município de onde se originou o seguro."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu