Decreto nº 27.326, de 08/09/1987

Texto Original

Dispõe sobre a emissão de bilhetes da Loteria do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a Loteria do Estado de Minas Gerais autorizada a aumentar a sua emissão de bilhetes lotéricos para até 100.000 (cem mil) por extração, em tantas séries quantas forem necessárias para atender à demanda destes serviços.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de setembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu