Decreto nº 27.317, de 03/09/1987

Texto Original

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 75 do Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de 1987.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 37, da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 75 do Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - ............................................

Parágrafo único - Para apuração do tempo correspondente em cargo do Quadro Permanente, a proporcionalidade será determinada:

1 - multiplicando-se cada período de exercício em função de magistério por um inteiro e dois décimos (1.2), quando se tratar de funcionário do sexo feminino;

2 - multiplicando-se por um inteiro e dezessete décimos (1.17)o tempo de exercício após a aplicação da proporcionalidade prevista na Lei nº 5.140, de 13 de dezembro de 1968, quando se tratar de funcionário do sexo masculino.

Art. 2º - Este Documento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

Eurípedes Craide