Decreto nº 27.316, de 03/09/1987
Texto Original
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 26.543, de 3 de fevereiro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 26.543, de 3 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ............................................
Parágrafo único - Para apuração do tempo correspondente em cargo do Quadro Permanente, a proporcionalidade será determinada:
1 – multiplicando-se cada período de exercício em função de magistério por um inteiro e dois décimos (1.2), quando se tratar de funcionário do sexo feminino;
3 - multiplicando-se por um inteiro e dezessete décimos (1.17) o tempo de exercício após a aplicação da proporcionalidade prevista na Lei nº 5.140, de 13 de dezembro de 1968, quando se tratar de funcionário do sexo masculino.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de setembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
Eurípedes Craide