Decreto nº 27.287, de 28/08/1987
Texto Original
Autoriza a empresa Rio Paracatu Mineração S.A. a usar as águas do Córrego São Domingos situado no Município de Paracatu, para fins de abastecimento de suas instalações industriais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 43 e 62 do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a empresa Rio Paracatu Mineração S.A. autorizada a usar as águas do Córrego São Domingos, em trecho compreendido nos limites do Município de Paracatu.
§ 1º - A autorização de uso das águas, de que trata este artigo, compreende a captação, a expensas da beneficiária, de até 0,232m3/s, ressalvado o direito adquirido de terceiros.
§ 2º - Em caso de vazão residual do curso d'água atingir, nos períodos de estiagem, o valor mínimo já verificado, ficará a beneficiária automaticamente proibida de captar qualquer quantidade de água, até que seja estabelecido o fluxo que permita preservar o referido mínimo.
Art. 2º - As águas, cuja autorização de uso constitui objeto deste Decreto, destinam-se ao abastecimento das instalações industriais da empresa Rio Paracatu Mineração S.A., situada no Município de Paracatu, sendo as coordenadas geográficas do ponto de captação: latitude - 17º8' e longitude 46º50'.
Art. 3º - A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da publicação deste Decreto, podendo ser renovada, desde que requerida pela interessada, até seis (6) meses antes de seu término.
Parágrafo único - Fica estabelecido, sob pena de caducidade da autorização ora outorgada, o prazo de cinco (5) anos para o início e conclusão das obras necessárias à captação das águas de que trata este Decreto.
Art. 4º - Sujeita-se a beneficiária às disposições do Código de Águas e normas complementares, bem como, à legislação de proteção do meio ambiente.
Art. 5º - A qualquer tempo, em caso de interesse público ou descumprimento por parte da beneficiária das condições estabelecidas, a presente outorga poderá ser revogada, devendo as margens, leito e águas serem repostas em seu estado anterior.
Art. 6º - Fica o Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE/MG, nos termos da Lei Delegada nº 7, de 28 de agosto de 1985, responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, bem como autorizado a dirimir questões originárias desta autorização.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
Geraldo Paulino Santana