Decreto nº 27.281, de 27/08/1987

Texto Atualizado

Ratifica os Ajustes SINIEF 02/87 à 04/87 e os Convênios ICM 27/87 a 48/87, celebrados em 18 de agosto de 1987.

(Vide Decreto nº 33.763, de 10/7/1992.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Ajustes SINIEF 02/87 a 04/87 e Convênios ICM 27/87 a 48/87, celebrados na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, em 18 de agosto de 1987, e publicados no Diário Oficial da União do dia 20 de agosto de 1987 e em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu

AJUSTE SINIEF 02/87

Fixa prazo para utilização de impressos e documentos fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 1987, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira – O parágrafo único do art. 16 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, de 15.12.70, passa a § 1º e fica acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º – As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar prazo para utilização de impressos de documentos fiscais."

Cláusula segunda – Ficam introduzidas no artigo 19 do mesmo convênio, as seguintes alterações:

I – é acrescentado o inciso XVII, com a seguinte redação:

“XVII – data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16.”

II – o § 1º passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º – As indicações dos incisos I, II, V, XVI e XVII serão impressas."

Cláusula terceira – Este Ajuste entrará em vigor na data publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

AJUSTE SINIEF 04/87

Acrescenta o § 3º ao artigo 7º e dá nova redação ao “caput” do artigo 53 do Convênio SINIEF, de 15.12.70.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1387, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 7º do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, com a seguinte redação:

"§ 3º – A Nota Fiscal, modelo I, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda – PDV, na forma estabelecida em Convênio."

Cláusula segunda – Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 53 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF:

“Artigo 53 – Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento específico oriundo do uso de máquina registradora ou de terminal ponto de venda PDV.”

Cláusula terceira – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 27/87

Altera disposições do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, que estabelece critérios para a fixação da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações com café cru.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação o “caput” da Cláusula primeira, o “caput” e o § 7º da Cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976:

“Cláusula primeira – Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.”

“Cláusula segunda – Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.”

"§ 7º – Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos, considerados na apuração da base de cálculo."

(Vide alteração citada no Convênio ICM 62/87, ratificado pelo Decreto nº 27.736, de 23/12/1987.)

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, mantida a dedução da quota de contribuição, da base de cálculo até 30 de setembro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 28/87

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção concedida às saídas de aves e a conceder crédito presumido nessas operações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar a isenção para as saídas de aves previstas no inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.

Cláusula segunda – As Unidades da Federação mencionadas na Cláusula anterior ficam autorizadas a aplicar as disposições das Cláusula primeira à quarta do Convênio ICM – 16/83, de 31 de maio de 1983.

Cláusula terceira – Ficam os Estados do Norte e Nordeste e o Distrito Federal autorizados a conceder o benefício fiscal previsto na Cláusula terceira do Convênio ICM 35/87, celebrado nesta data.

Cláusula quarta – Este Convênio enteará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 29/87

Dispõe sobre a revogação de Benefícios outorgados a operações com pescados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Acordam os signatários em revogar;

I – a isenção concedida às saídas de pescados prevista na Cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1963;

II – o Protocolo AE-9/71, de 15 de dezembro de 1971;

III — o Convênio ICM-18/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 31/87

Autoriza os Estados que relaciona a revogarem benefícios fiscais concedidos ao leite.

(Vide alteração citada pelo Convênio ICMS 43/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, autorizados a revogar os benefícios fiscais concedidos com base nas Cláusulas segunda e quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda – Fica mantido o Protocolo ICM 12/84, de 25 de junho de 1984, celebrado com base no § 2º da Cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

(Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 78/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.)

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 32/87

Revoga o Convênio AE 07/70, o item VI da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, e a Cláusula oitava do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam revogados:

I – o Convênio AE 07/70, de 14 de dezembro de 1970, respeitado o disposto no § 1º da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983;

II – o item VI da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967;

III – a Cláusula oitava do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.


CONVÊNIO ICM 33/87

Revoga o Convênio AE 14/74 que concede Isenção do ICM na importação de pescado em estado natural importado com alíquota zero do Imposto de Importação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica revogado o Convênio AE 14/74, de 11 de dezembro de 1974.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 34/87

Revoga o Convênio ICM 22/75, que concede, isenção para as saídas de mercadorias que específica, adquiridas pela Casa da Moeda do Brasil.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica revogado o Convênio ICM 22/75, de 05 de novembro de 1975.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 35/87

Prorroga a concessão de crédito presumido nas operações com aves e suínos e autoriza os Estados que indica o conceder crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor de produtos comestíveis resultantes da matança de coelho.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1987, os benefícios fiscais previstos:

I – nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;

II – na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985.

Cláusula segunda – Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1987, um crédito presumido de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas do estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho.

Cláusula terceira – A redução prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983, é fixada em 30%, no mês de setembro, em 20%, no mês de outubro e em 10%, no mês de novembro, extinguindo-se a partir de 1º de_ dezembro de 1987.

Cláusula quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1987.

(Vide prorrogação citada pelo Convênio ICM 57/87, ratificado pelo Decreto nº 27.736, de 23/12/1987.)

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 36/87

Revoga o Convênio AE 07/72, que concede isenção de ICM às saídas de flores naturais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica revogado o Convênio AE 07/72, de 22 de novembro de 1972.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 37/87

Revoga O Protocolo AE 01/73, que concede crédito presumido às saídas de amendoim, em casca ou em grão, de estabelecimento produtor.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica revogado o Protocolo AE 01/73, de 07 de fevereiro de 1973.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 38/87

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar os benefícios fiscais contidos o Convênio AE 6/73.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais contidos no Convênio AE 06/73, de 26 de novembro de 1973.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 39/87

Revoga a Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, que autoriza a concessão de isenção às saídas de produtos agropecuários “in natura”.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica revogada a Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º do outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 40/87

Altera o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, que dispõe sobre a concessão de regime especial a Comissão de Financiamento da Produção – CFP, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – 0 item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"9 – Nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelos Estados e pelo Distrito Federa1, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:

a) A CFP, reco1herá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente na saída promovida pelo produtor;

b) A alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuinte, para comercialização ou industrialização;

c) A "AGF" será lançada no livro Registro de Entradas, na Coluna operações com crédito do imposto."

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 41/87

Acrescenta parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICM 03/81.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica acrescentado a Cláusula primeira do Convênio ICM 03/81, de 02 de julho de 1981, parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único – Em caráter excepcional, a critério do fisco estadual, a isenção de que trata esta Cláusula prevalecerá, mesmo que o embarque seja efetuado em outra unidade da Federação.”

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 42/87

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar as disposições contidas no Convênio ICM 10/78.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios contidos no Convênio ICM 10/78, de 15 de Junho de 1978.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 43/87

Dá nova redação ao parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, que dispõe sobre a tributação das embarcações construídas no país.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula não se aplica às_embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal.”

(Vide alteração citada no Convênio ICM 59/87, ratificado pelo Decreto nº 27.736, de 23/12/1987.)

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 44/87

Dispõe sobre o uso de Terminal Ponto de Venda – PDV por contribuinte do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Cláusula primeira – Este Convênio fixa normas reguladoras para uso de Terminal Ponto de Venda — PDV nas operações relativas à circulação de mercadorias.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA UTILIZAÇÃO

Cláusula segunda – O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) poderá utilizar o equipamento para emissão de:

I – Cupom Fiscal PDV; e

II – Nota Fiscal, modelo 1.

Parágrafo único – O contribuinte do ICM poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICM, observadas as condições deste Convênio.

SEÇÃO II

DAS CARACTERÍSTICAS

Cláusula terceira – O equipamento conterá, no mínimo:

I – dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II – emissor de Cupom Fiscal PDV e/ou de Nota Fiscal, modelo 1;

III – emissor de Listagem Analítica;

IV – totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

V – totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;

VI – contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII – contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII – número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura;

IX – capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X – capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI – capacidade de impressão do número de ordem sequencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII – capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICM, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

XIII – dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIV – dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;

XV – capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI – capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII – bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII – contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 06 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento; e

XIX – contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

XX – memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínio, 1825(um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição Federal e Estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.

(Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS 42/93, ratificado pelo Decreto nº 34.720, de 21/5/1993.)

(Inciso com redação dada pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

§ 1º – As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda – PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.

§ 2º – Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º – Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º – A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 5º – Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem sequencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6º – Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão “SEM VALOR FISCAL”.

§ 7º – No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV.

§ 8º – O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias deverá acumular-se no totalizador geral.

§ 9º – Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Convênio, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 10 – Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11 – As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no Capítulo VI.

§ 12 – Para os efeitos desta Cláusula, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).

§ 13 – o contador de que trata o inciso XX, será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º da cláusula sexta.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 42/93, ratificado pelo Decreto nº 34.720, de 21/5/1993.)

§ 14 – a gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV – Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 42/93, ratificado pelo Decreto nº 34.720, de 21/5/1993.)

§ 15 – Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior a necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redação em “Z”;

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

§ 16 – Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal;

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

§ 17 – O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE;

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

§ 18 – Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os nºs de inscrição, Federal e Estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal;

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

§ 19 – O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (“software” básico), de responsabilidade do fabricante;

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

§ 20 – O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12(doze);

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

§ 21 – A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca”.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

Cláusula quarta – O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

I – impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º da Cláusula vigésima sexta;

II – vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador; e

III – permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV da Cláusula vigésima sétima.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Cláusula quinta – A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nela efetuar qualquer intervenção:

I – fabricante de Terminal Ponto de Venda – PDV; e

II – outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de Terminal Ponto de Venda – PDV.

Parágrafo único – O atestado de capacitação técnica poderá ser suprido pelo Fisco.

SEÇÃO II

DA INTERVENÇÃO

Cláusula sexta – Competirá ao credenciado:

I – garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Convênio;

II – instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Convênio, remover o dispositivo de que trata o inciso XIV da Cláusula terceira;

III – reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta neste Convênio; e

IV – intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie.

§ 1º – Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIV da Cláusula terceira, de forma a evitar sua utilização indevida.

§ 2º – Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVII da Cláusula terceira, o credenciado deverá providenciar:

1. o reinício em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V da referida Cláusula; e

2. o reinício em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX da mesma Cláusula.

§ 3º – Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma da Cláusula vigésima quarta.

§ 4º – Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

Cláusula sétima – A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida.

Parágrafo único – O disposto nesta Cláusula estender-se-á a outras hipóteses previstas neste Convênio ou mediante autorização ou exigência do Fisco.

Cláusula oitava – O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do Fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção.

SEÇÃO III

DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV

Cláusula nona – O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção em PDV, guando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção.

Cláusula décima – O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:

I – denominação “Atestado de Intervenção em PDV”;

II – números, de ordem e da via;

III – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV – nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V – marca, modelo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI – capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII – identificação dos totalizadores;

VIII – datas, de início e de término, da intervenção;

IX – importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X – antes e após a intervenção:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1; e

d) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;

XI – números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII – nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de intervenção em PDV;

XIII – motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados:

XIV – declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de credenciado, ATESTAMOS, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente”;

XV – local de intervenção e data de emissão;

XVI – nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade; e

XVII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º – As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º – Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X, alínea “c”, e XIII poderão ser completadas no verso.

§ 3º – Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.

§ 4º – Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º – O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF.

Cláusula décima primeira – O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II – 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; e

III – 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º – Salvo nas hipóteses previstas na Cláusula seguinte, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, a repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via o devolverá a 2ª com comprovação de entrega.

§ 2º – As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.

CAPÍTULO IV

DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA – PDV

Cláusula décima segunda – A autorização para uso de cada Terminal Ponto de Venda – PDV deverá ser solicitada ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo em 3 (três) vias, em formulário próprio, denomina do “Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV”, conforme modelo anexo, com os seguintes elementos;

I – 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV;

II – cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

III – em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo:

a) denominação “Certificado”;

b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;

c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;

d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática – SEI, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;

e) declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICM, estando a documentação de seu sistema operacional (“software” básico) de nossa responsabilidade à disposição do Fisco.”;

f) local e data; e

g) assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;

IV – folha demonstrativa acompanhada de:

a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos na Cláusula segunda, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo Terminal Ponto de Venda – PDV, inclusive o documento de que trata o § 6º da Cláusula terceira, quanto ocorrer a quela hipótese;

c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e) Listagem Analítica impressa com todas as, operações citadas; e

f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º da Cláusula terceira, se for o caso; e

V – cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.

§ 1º – As vias do pedido terão a seguinte destinação:

1 – 1ª via, à repartição fiscal;

2 – 2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada; e

3 – 3ª via, devolvida ao interessado com comprovação da entrega do pedido.

§ 2º – O Fisco terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicionado, o uso do equipamento, a partir da data da solicitação.

§ 3º – A não manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior implicará na aprovação tácita do pedido.

§ 4º – Na hipótese de alteração, assim entendida como qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.

CAPÍTULO V

DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA – PDV

Cláusula décima terceira – Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará, ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV, indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 1º – O usuário indicará no campo “Observações” o motivo determinante da cessação.

§ 2º – O Fisco terá prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados os casos em que implique, dentro desse período, qualquer ato fiscal.

§ 3º – Deferido o pedido, serão providenciadas:

1 – redução a zero em todos os seus registros;

2 – emissão do Atestado de Intervenção em PDV; e

3 – entrega ao novo adquirente, se for o caco, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda PDV, referente à cessação.

CAPÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I

DA NOTA FISCAL

Cláusula décima quarta – Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida pelo equipamento Nota Fiscal, modelo 1, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições do Convênio que instituiu o SINIEF.

Cláusula décima quinta – A Nota Fiscal, modelo 1, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Nota Fiscal”;

II – número de ordem específico de que trata o inciso XVIII da Cláusula terceira;

III – série e subsérie e número da via;

IV – número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V – número de ordem da operação;

VI – natureza da operação de que decorrer a saída;

VII – data de emissão: dia, mês e ano;

VIII – nome do estabelecimento emitente;

IX – endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

XI – data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

XII – discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XIII – valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

XIV – símbolo de que trata o inciso XV da Cláusula terceira;

XV – valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º da Cláusula terceira;

XVI – base de cálculo do ICM, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;

XVII – importância do ICM devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como a alíquota aplicável à operação;

XVIII – nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;

XIX – forma de acondicionamento das mercadorias, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XX – número de controle do formulário, referido na Cláusula décima sétima;

XXI – expressão “Emitida por PDV”; e

XXII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º – O exercício da faculdade prevista na Cláusula anterior implicará em que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II desta Cláusula.

§ 2º – Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII.

§ 3º – As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º – As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou manuscritas.

§ 5º – As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 6º – A identificação das mercadorias, de que trata o inciso XII, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

Cláusula décima sexta – Será permitida a emissão de Nota Fiscal, de série única, ou, conforme o caso, B – única ou C – única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:

I – T – Tributada;

II – D – Diferimento;

III – S – Suspensão;

IV – R – Redução da base de cálculo;

V – F – Substituição Tributária (Fonte – ICM retido);

VI – I – Isenta; e

VII – N – Não Tributada.

Cláusula décima sétima – Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em ordem sequencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º – Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

§ 2º – Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo Terminal Ponto de Venda – PDV.

Cláusula décima oitava – As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica sequencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda – PDV.

Cláusula décima nona – Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, se na mesma unidade da Federação, poderá ser permitido o uso de formulários com numeração sequencial tipográfica única.

§ 1º – O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:

1 – será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados; e

2 – será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 2º – O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º – O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia ao Fisco estadual a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.

§ 4º – Na hipótese desta Cláusula, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.

SEÇÃO II

DO CUPOM FISCAL PDV

Cláusula vigésima – Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, ser emitido por Terminal Ponto de Venda – PDV, em bobina de papel, Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Cupom Fiscal PDV”;

II – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III – data da emissão: dia, mês e ano;

IV – número de ordem da operação;

V – discriminação e quantidade da mercadoria;

VI – valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII – valor total da operação;

VIII – número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX – símbolo de que trata o inciso XV da Cláusula terceira; e

X – valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º da Cláusula terceira.

§ 1º – As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§ 2º – A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§ 3º – O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

01 – denominação “Leitura da memória fiscal”;

02 – número de fabricação do equipamento;

03 – número de inscrição, Federal e Estadual, do usuário;

04 – logotipo fiscal;

05 – valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

06 – soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada.

07 – número do contador de reinício de operação;

08 – número consecutivo de operação;

09 – número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

10 – número da emissão.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

Cláusula vigésima primeira – Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Parágrafo único – O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida na Cláusula décima sexta.

Cláusula vigésima segunda – E permitida a entrega em domicílio, no mesmo município do remetente, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do consumidor.

Cláusula vigésima terceira – É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom fiscal PDV, desde que:

I – as notas fiscais referidas no “caput” não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Convênio;

II – sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento; e

III – o Cupom Fiscal PDV seja anexado ã via fixa da nota fiscal emitida.

Parágrafo único – Serão indicados na coluna “Observações”, do livro Registro de Saída, apenas o número e a série da nota fiscal, precedidos de sigla “PDV”.

Cláusula vigésima quarta – O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII da Cláusula vigésima e o termo “LEITURA”.

SEÇÃO III

DO CUPOM FISCAL PDV – REDUÇÃO

Cláusula vigésima quinta – Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Cupom Fiscal PDV – Redução”;

II – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III – data de emissão: dia, mês e ano;

IV – número de ordem da operação;

V – número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI – número indicado no contador de reduções;

VII – números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII – números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX – número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X – relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV da Cláusula terceira:

a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI – valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII – valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII – diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea “b” do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV – separadamente, os valores acumulados totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas; e

f) com redução da base de cálculo; e

XV – valores sobre os quais incide o ICM, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único – Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea “b” e XIII, desde que observadas as disposições contidas na Cláusula trigésima primeira.

SEÇÃO IV

DA LISTAGEM ANALÍTICA

Cláusula vigésima sexta – O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com o ICM.

§ 1º – Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a Listagem Analítica deverá conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VII da Cláusula décima quinta.

§ 2º – Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 3º – A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) a nos, contado da data do seu último registro.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Cláusula vigésima sétima – Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda – PDV, será permitido:

I – acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II – acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;

III – desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos; e

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores; e

IV – seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea “b” do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único – Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX da Cláusula terceira.

Cláusula vigésima oitava – Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.

Cláusula vigésima nona – A bobina destinado à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções II, III e IV deste Capítulo, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Cláusula trigésima – Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I – omitir indicação;

II – não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III – não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;

IV – contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; e

V – seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo Fisco.

CAPÍTULO VII

DA ESCRITURAÇÃO

Cláusula trigésima primeira – Com base no Cupom Fiscal PDV – Redução, referido na Cláusula vigésima quinta, as operações serão escrituradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I – denominação Mapa Resumo PDV";

II – numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido este limite;

III – nome, endereço e, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento:

IV – data, dia, mês e ano;

V – número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI – número constante do contador de reduções;

VII – número de ordem final das operações do dia;

VIII – série, subsérie e número de ordem especifico finai das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX – coluna “Movimento do Dia”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV da Cláusula terceira;

X – coluna “Cancelamento/Desconto”: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI – coluna “Valor Contábil”: diferença entre os valores apontados nas colunas “Movimento do Dia” e “Cancelamento/Desconto”;

XII – coluna “Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária”:importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;

XIII – coluna “Isenta ou Não Tributada”: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XIV – coluna “Base de Cálculo”: valores sobre os quais incide o ICM, segundo as alíquotas aplicáveis às operações;

XV – coluna “Alíquota”: alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVI – coluna “Imposto Debitado”: montante do correspondente imposto debitado; e

XVII – linha “Totais”: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.

§ 1º – O Mapa Resumo PDV sua de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 2º – Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º – A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º – Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

1 — supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2 – acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

3 – dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; e

4 – indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 5º – Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte:

1 – como espécie: a sigla “PDV”;

2 – como série e subsérie: a sigla “MRP”;

3 – como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia; e

4 – como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 6º – O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV – Redução dos totalizadores parciais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula trigésima segunda – O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para uso indevido do equipamento.

Cláusula trigésima terceira – Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.

Cláusula trigésima quarta — Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda – PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais — SINIEF, instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma diversa neste Convênio.

Cláusula trigésima quinta — O contribuinte que goze de regime especial para uso de Terminal Ponto de Venda – PDV obrigatoriamente promoverá a sua adequação às normas deste Convênio até 31 de dezembro de 1987.

Cláusula trigésima sexta – Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso, ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

Cláusula trigésima sétima – O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1'992, até decisão daquela Comissão.

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

Cláusula trigésima oitava – Para a obtenção da autorização de que trata a Cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.”

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

Cláusula trigésima nona – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

(Cláusula renumerada pelo Convênio ICMS 82/93, ratificado pelo Decreto nº 34.941, de 28/9/1993.)

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

ANEXOS:

PEDIDO PARA USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA – PDV

ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV

MAPA RESUMO PDV

Observação: A imagem dos formulários acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.

CONVÊNIO ICM 45/87

(Revogado pelo Convênio ICMS 22/94, ratificado pelo Decreto nº 35.526, de 15/4/1994.)


Dispositivo revogado:

“CONVÊNIO ICM 45/87


Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais – CONIF.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Constitui objeto do presente Convênio a criação da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais – CONIF, de caráter permanente constituída por um representante de cada uma das Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único – A CONIF será presidida pelo Secretário Executivo da COTEPE/ICMS.

(Parágrafo com redação dada pelo Convênio ICMS 134/93, ratificado pelo Decreto nº 35.303, de 30/12/1993.)

Cláusula segunda – Compete à CONIF:

I – permutar e aperfeiçoar técnicas de fiscalização;

II – intercambiar informações cadastrais e econômico-fiscais;

III – desenvolver procedimentos vinculados ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal.

IV – realizar e avaliar trabalhos e estudos de interesse da comissão.

V – promover gestões no sentido de integrar os convenentes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais.

(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICMS 134/93, ratificado pelo Decreto nº 35.303, de 30/12/1993.)

Cláusula terceira – A CONIF realizará reuniões ordinárias trimestrais, convocadas por seu presidente com antecedência mínima de quinze dias.

Parágrafo único – As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu presidente, por Iniciativa própria ou por solicitação de um terço de seus membros, com antecedência mínima de sete dias.

Cláusula quarta – Poderão participar das reuniões técnicos especialmente convidados pela presidência para a apresentação ou discussão de matérias específicas.

Cláusula quinta – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.”

CONVÊNIO ICM 46/87

Revoga o Convênio ICM 14/84, de 11 de setembro de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica revogado o Convênio ICM 14/84, de 11 de setembro de 1984.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor no dia do mês subsequente ao da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 47/87

Concede crédito presumido às saídas de peras e maçãs do estabelecimento produtor.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados de Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná, autorizados a conceder, no período de 1º de setembro, 31 de dezembro de 1987, Crédito presumido de até 30% (trinta por cento) do ICM incidente nas saídas de maçãs e de pêra do estabelecimento produtor.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 48/87

Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06/12/83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica prorrogada, até 30 de novembro de 1987, nos percentuais e pelos períodos abaixo indicados, a redução da base de cálculo do ICM prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983:

I – setembro de 1987 – 25%;

II – outubro de 1987 – 20%;

III – novembro de 1987 – 10%.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA; ACRE – DEUSDETE ANTÔNIO NOGUEIRA; ALAGOAS – LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; GOIÁS – NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO – JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO – FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL – JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS – JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ – LUIZ CARLOS HAULY ; PERNAMBUCO – FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAUÍ – NILO ANGELINE DA SILVA; RIO GRANDE DO NORTE – JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL – CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA – ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA – FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.

AJUSTE SINIEF 03/87

Revoga o § 6º do artigo 21 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira – Fica revogado o § 6º do artigo 21 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/85, de 12 de março de 1985, e alterado pelo Ajuste SINIEF 01/86, de 29 de abril de 1986.

Cláusula segunda – Este Ajuste entrará cm vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

CONVÊNIO ICM 30/87

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluírem da isenção prevista no Convênio ICM 44/75, os produtos relacionados no item I da Cláusula primeira e ovos.

(Vide alteração citada no Convênio ICMS 68/90, ratificado pelo Decreto nº 32.372, de 27/12/1990.)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir da isenção prevista no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975:

I – produtos relacionados no item I da Cláusula primeira do referido Convênio;

II – ovos.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA/ LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA; ACRE – DEUSDETE ANTÔNIO NOGUEIRA; ALAGOAS – LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; MARANHÃO – JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO – FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL – JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS – JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ – LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO – FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAUÍ – NILO ANGELINE DA SILVA; RIO GRANDE DO NORTE – JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL – CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA – ERASMO GARANHÃO – SANTA CATARINA – FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.

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Data da última atualização: 21/8/2015.