Decreto nº 27.217, de 11/08/1987 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Estatuto da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

Tancredo Antônio Naves

ESTATUTO DA EMPRESA MINEIRA DE TURISMO - TURMINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº , DE DE DE 1987.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS, a que se refere a Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, rege-se por este Estatuto e disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único - A denominação Empresa Mineira de Turismo e a sigla TURMINAS são expressões equivalentes, podendo ser usadas, indistintamente, para quaisquer efeitos jurídicos, organizacionais e administrativos.

Art. 2º - A TURMINAS vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.

CAPÍTULO II

PERSONALIDADE JURÍDICA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 3º - A TURMINAS é uma empresa pública pluri-pessoal, com personalidade jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, segundo a Lei Federal nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, para a prestação de serviços de desenvolvimento turístico do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º - A TURMINAS tem sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais, podendo manter estabelecimentos relacionados com os seus objetivos sociais em qualquer parte do país ou no exterior.

Art. 5º - O tempo de duração da sociedade é ilimitado.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção da TURMINAS, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e das pessoas jurídicas que participarem do seu capital, proporcionalmente às respectivas integralizações.

CAPÍTULO III

FINALIDADE E OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 6º - A TURMINAS tem por objetivos:

I - formular e propor ao Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo a política de turismo do Governo do Estado;

II - executar a política de turismo do Governo do Estado;

III - fomentar e promover o desenvolvimento do turismo no Estado;

IV - divulgar e promover os produtos turísticos do Estado, fomentando sua comercialização pela iniciativa privada;

V - implantar e manter o inventário do patrimônio turístico do Estado;

VI - promover a adoção de medidas de preservação, proteção e valorização dos recursos naturais e culturais do Estado;

VII - elaborar e propor ao Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo medidas de racionalização na utilização de recursos técnicos e financeiros, a serem aplicados na implantação de serviços básicos e de infra-estrutura nos locais de interesse turístico do Estado;

VIII - identificar e selecionar oportunidades para investimentos no setor turístico e promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado;

IX - orientar, promover e colaborar em ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atividades turísticas do Estado;

X - criar, implantar e operar o Sistema Estadual de Informação e Estatística Turística, no Estado;

XI - implantar e opercionalizar, no Estado, as atribuições delegadas pelo órgão federal de turismo, através de convênios específicos;

XII - elaborar e propor normas e recomendações de ordenação do espaço turístico mineiro, quanto à sua utilização pelas iniciativas pública e privada;

XIII - explorar empreendimentos turísticos no Estado, nos seguintes casos:

a) quando se tratar de serviços ou equipamentos de apoio à atividade turística como um todo e que revistam caráter de serviço público;

b) nos caos pioneiros em que a iniciativa privada esteja claramente desinteressada;

c) nas associações entre o setor público e privado, agindo o primeiro, principalmente, como estimulador e o segundo como executor.

Art. 7º - A TURMINAS é a entidade da Administração Estadual incumbida do planejamento, coordenação e execução de serviços e atividades de desenvolvimento turístico de Minas Gerais, podendo integrar o Sistema Nacional de Turismo, na forma da legislação aplicável.

§ 1º - É obrigatório o registro na TURMINAS de congressos, seminários, convenções, promoções culturais, encontros, feiras, exposições ou qualquer outra atividade de caráter turístico do Estado, na forma estabelecida em regimento.

§ 2º - Nenhum convênio, contrato, acordo, ou ajuste relacionado com o desenvolvimento turístico de Minas Gerais, em que o Estado seja parte, será subscrito por órgãos ou entidade, sem que haja audiência e coordenação prévias da TURMINAS.

Art. 8º - A TURMINAS adotará providências necessárias ao estabelecimento de articulação e integração entre órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, bem como junto ao setor privado, ligados ao desenvolvimento turístico do Estado, a fim de que se efetivem, de forma eficaz, os objetivos sociais da Empresa.

CAPÍTULO IV

CAPITAL SOCIAL

Art. 9º - O capital social da TURMINAS é de Cz$ 9.789.605,88 (nove milhões, setecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinco cruzados e oitenta e oito centavos), dividido em 9.789.605,88 quotas de Cz$ 1,00 (um cruzado) cada uma, subscritas da seguinte forma:

I - Estado de Minas Gerais, 9.789.595.88 quotas;

II - Metais de Minas Gerais S/A - METAMIG, 10 (dez) quotas.

Parágrafo único - O Capital social subscrito poderá ser realizado em moeda corrente ou mediante incorporação de bens móveis e imóveis indicados pelos sócios e avaliados por comissão especial designada pelo Governador do Estado.

Art. 10 - O Capital social da TURMINAS poderá ser aumentado mediante:

I - incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos;

II - pela participação da União, dos Municípios do Estado e suas entidades de administração indireta, na forma do artigo 3º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979;

III - pelo valor que exceder ao limite da subscrição do capital social inicial, segundo o laudo final da avaliação dos bens indicados pelos sócios, na forma prevista no § 1º do artigo 4º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979.

CAPÍTULO V

ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 - A TURMINAS tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Órgão Deliberativo e Consultivo:

a) Conselho de Administração;

II - Órgão de Direção e Execução:

a) Presidência;

III - Órgão de Fiscalização e Controle:

a) Conselho Fiscal.

Art. 12 - Compõem o Conselho de Administração o Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, como seu Presidente, o Secretário-Adjunto de Esportes, Lazer e Turismo, o Presidente da TURMINAS, como seu Secretário, e mais 2 (dois) membros designados pelo Governador do Estado.

Art. 13 - O Conselho de Administração da TURMINAS disporá de Regimento Interno próprio, pelo mesmo aprovado.

Art. 14 - O Conselho de Administração da TURMINAS reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 15 - O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto próprio, o de qualidade.

Art. 16 - O Presidente da TURMINAS será nomeado por ato do Governador do Estado e terá mandato de 3 (três) anos.

Art. 17 - A estrutura complementar e as atribuições do Órgão de Direção e Execução serão disciplinados através de Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 18 - O Conselho Fiscal da TURMINAS será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, escolhidos dentro pessoas idôneas e com notórios conhecimentos técnicos relacionados com administração, finanças e controladoria públicas.

§ 1º - A duração do mandato dos membros efetivos e suplentes do conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º - O preenchimento de vaga de membro efetivo e suplente do Conselho Fiscal ou sua recondução far-se-á por designação do Governador do Estado.

§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a totalidade de seus membros, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, pelo menos, para exame das contas da TURMINAS, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da empresa ou do próprio Conselho Fiscal, representado pela maioria de seus membros.

Art. 19 - As funções de membro do Conselho de Administração, com exceção dos membros natos, e de membro efetivo e suplente do Conselho Fiscal terão remuneração estabelecida pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 20 - Ao Conselho de Administração da TURMINAS compete:

I - aprovar a política de turismo do Estado, a ser proposta pela empresa ao Poder Executivo;

II - aprovar sugestões ao Poder Executivo de medidas de racionalização na utilização de recursos técnicos e financeiros a serem aplicados na implantação de serviços básicos e de infra-estrutura em locais de interesse turístico do Estado;

III - propor e aprovar normas e recomendações de ordenação do espaço turístico mineiro, quanto à sua utilização pelas iniciativas pública e privada;

IV - escolher e destituir auditores independentes;

V - aprovar os orçamentos administrativo, de investimento e financeiro e respectivas alterações;

VI - aprovar o Regimento Interno e o plano de cargos e salários da empresa, ouvido, quanto a este, o Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEP;

VII - deliberar sobre operações de financiamento, na forma da legislação aplicável;

VIII - aprovar normas relativas a licitação para compras, obras, serviços e alienações e respectivos editais, nestas incluídos os critérios simplificados para o processo licitatório;

IX - aprovar, após exame do Conselho Fiscal, o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral da Empresa;

X - referendar a celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes e protocolos de intenções e de cooperação técnica;

XI - propor a alteração do Estatuto da empresa;

XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Seção II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 21 - Ao Presidente da TURMINAS compete:

I - representar a empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - superintender e orientar a administração e os negócios da empresa;

III - aprovar atos de admissão, promoção, reclassificação, licenciamento, punição e dispensa de empregados, bem como designá-los para cargos e funções de confiança e chefia;

IV - encaminhar, para os fins e a quem de direito, planos, programas, propostas, relatórios, demonstrações financeiras, prestação de contas e demais documentos e informações previstos neste Estatuto e na legislação federal e estadual;

V - dirigir a política estadual de turismo no âmbito das finalidades e objetivos da empresa;

VI - convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;

VII - assinar convênio, contrato, acordo, ajuste e protocolo;

VIII - delegar poderes ao Superintendente;

IX - constituir grupo de trabalho, comissão e outros mecanismos especiais de natureza transitória para cuidar de projeto, tarefa ou atividade específica no interesse da empresa;

X - praticar os demais atos de gestão administrativa que lhe forem atribuídos por lei ou cometidos pelo Conselho de Administração.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 22 - Ao Conselho Fiscal da TURMINAS compete:

I - apreciar os balancetes e os relatórios mensais da Presidência em seus aspectos contábeis e financeiros;

II - emitir parecer sobre as contas e os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros constantes do Relatório Anual da empresa.

III - requisitar e examinar, quando julgar conveniente, documentos de escrituração relacionados com a administração orçamentária, patrimonial e financeira da empresa;

IV - comunicar ao Conselho de Administração quaisquer irregularidades que verificar nas contas e na gestão financeira da empresa, sugerindo as medidas necessárias para sua correção;

V - emitir parecer sobre aspectos contábeis e questões financeiras, quando solicitado pelo Presidente da empresa;

VI - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que ocorrerem motivos relevantes.

CAPÍTULO VII

REGIME DE RECEITAS

Art. 23 - Constituem receitas da TURMINAS:

I - as transferências correntes e de capital consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado e em créditos adicionais;

II - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

III - a renda de bens patrimoniais;

IV - os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

V - as doações que lhe forem feitas;

VI - as receitas operacionais da empresa.

Art. 24 - As operações de financiamento da TURMINAS poderão ter garantia do Estado de Minas Gerais, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 25 - A prestação de contas anual da TURMINAS será encaminhada ao Conselho de Administração, até o último dia útil do mês de abril de cada ano e conterá, além de outros dados e informações, os seguintes elementos indispensáveis:

I - balanço patrimonial;

II - balanço econômico;

III - balanço orçamentário;

IV - quadro demonstrativo da receita realizada e da despesa fixada.

CAPÍTULO IX

REGIME DE PESSOAL

Art. 26 - O regime jurídico do pessoal da TURMINAS é o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Art. 27 - Nos contratos de trabalho firmados pela TURMINAS será consignado expressamente que o empregado poderá prestar os seus serviços em quaisquer dos estabelecimentos da empresa, de acordo com as necessidades desta e observada a natureza do cargo.

Art. 28 - O plano de classificação de cargos e salários da TURMINAS conterá normas para a avaliação periódica de desempenho de seu pessoal técnico e administrativo.

Art. 29 - A remuneração do pessoal técnico e administrativo da TURMINAS será estabelecida em consonância com as diretrizes adotadas pelo Estado e o mercado de trabalho, respeitada a legislação em vigor.

CAPÍTULO X

REGIME ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ACERVO TURÍSTICO DO ESTADO

Art. 30 - O acervo dos bens móveis e imóveis de natureza turística do Estado, na propriedade, ou na posse, a qualquer título, da TURMINAS, será objeto de medidas constantes e sistemáticas visando à sua preservação física e jurídica, guarda, custódia, integridade, valor intrínseco, segurança e demais cuidados técnicos peculiares, na forma que dispuser regimento especialmente baixado para esse fim, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração, por proposta do Presidente da empresa.

Parágrafo único - À TURMINAS incumbe, dentre outras medidas preconizadas pelo disposto neste artigo, todas aquelas relacionadas com os referidos bens móveis e imóveis quanto a:

I - responsabilidade técnica relativa à sua gestão e orientação, por profissionais experientes, na forma da legislação aplicável;

II - organização e administração geral do acervo;

III - utilização em congressos, certames, promoções, solenidades e outras atividades similares;

IV - defesa jurídica, segundo a legislação vigente;

V - celebração de contratos, acordos, ajustes e protocolos nos quais os bens turísticos estejam direta ou indiretamente referidos ou implicados;

VI - manutenção e outros cuidados especiais visando à sua integridade;

VII - avaliação ou estipulação de seu valor intrínseco atual, para quaisquer efeitos;

VIII - catalogação, referenciação, classificação e controle, observadas as normas técnicas aplicáveis e em vigor;

X - edição técnica de prospectos, guias, documentação, programas e demais informações turísticas, por quaisquer formas de reprografia;

XI - contratação de seguros contra riscos ou perdas diversas e de qualquer natureza, observada a legislação aplicável;

XII - edição de normas relativas à fruição, pela comunidade, desses bens turísticos, inclusive as de caráter cultural ou com finalidade educacionais;

XIII - quaisquer providências de caráter técnico, organizacional, administrativo ou jurídico, que se fizerem necessárias ou emergentes, a critério dos dirigentes da empresa, observada a diretriz deste artigo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 - A TURMINAS não distribuirá lucros ou quaisquer vantagens a dirigentes, empregando toda a sua renda no cumprimento de suas finalidades e objetivos legais e estatutários.

Art. 32 - Nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, a TURMINAS terá isenção de impostos de competência do Estado.

Art. 33 - O Presidente da TURMINAS perceberá remuneração fixada pelo Governador do Estado.

Art. 34 - O Presidente da TURMINAS sujeita-se à declaração de bens para o exercício de seu cargo, na forma da lei.

Art. 35 - A dissolução, a liquidação ou a extinção da TURMINAS serão procedidas nos termos da lei.

Art. 36 - A TURMINAS sucede à Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais - ADETUR/MG, ativa e passivamente, para os efeitos de direito, nos termos da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979.

Art. 37 - A TURMINAS adotará o princípio da licitação.

Art. 38 - O presente Estatuto e suas alterações serão registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, juntamente com o decreto que os aprovar.