Decreto nº 27.175, de 24/07/1987

Texto Original

Ratifica o protocolo ICM 15/87, celebrado em 30 de junho de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA

Art. 1º – Fica ratificado o Protocolo ICM 15/87, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 1987 e anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu

PROTOCOLO ICM 15/87

Protocolo que entre si fazem os Estados do Pará, Maranhão, Piauí. Ceará, Paraíba e Minas Gerais, para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino para “recurso de pasto”

Os Estados signatários, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis a fim de minimizar os efeitos da seca que atinge a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Clausula primeira – Fica suspenso o ICM devido pelas saídas de gado bovino fêmeo e reprodutores da Paraíba e do Ceará para os Estados do Maranhão, Piauí e Minas Gerais, bem como seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”.

§ 1º – A suspensão de que trata esta Cláusula será:

I – concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente registrados na Secretaria de Agricultura ou no órgão estadual competente;

II – por prazo entre 240 (duzentos e quarenta) e 300 (trezentos) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do Estado interessado;

III – extensiva as vias eventualmente geradas nesse período, devendo sua quantidade ser consignada na “observação” referida na Cláusula terceira.

§ 2º – No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado Termo de Compromisso (modelo anexo), emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1 – a 1ª via será anexada à Nota Fiscal, para acompanhar o gado;

2 – a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;

3 – a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto remeterá à Delegacia ou Inspetoria Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º – A concessão do recurso e a sua prorrogação, se for o caso, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria da Fazendo do Estado concedente.

Cláusula segunda – Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.

Cláusula terceira – Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em “recurso de pasto”, emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:

“GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO,

CONFORME NOTA FISCAL Nº.........., DE .../.../...

.........................CRIAS FÊMEAS.”

(quantidade)

Cláusula quarta – o não cumprimento do disposto na Cláusula segunda desobrigará a repartição fiscal do Estado destinatário do fornecimento de Nota Fiscal do Retorno, ficando assegurando ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.

Cláusula quinta – Ultrapassado o prazo do “recurso de pasto” e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido e seus acessórios.

Cláusula sexta – Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário competirá a repartição fiscal daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.

Cláusula sétima – O prazo de vigência deste Protocolo é de 12 (doze) meses.

Brasília, DF, em 30 de junho de 1987.

PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTO MONTEIRO; MARANHÃO – JOSÉ RIBAMAR DE ATAÚJO E SOUSA; PIAUÍ – NILO ANGELINE DA SILVA; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; MINAS GERAIS – JOÃO BATISTA DE ABREU; PARAÍBA – CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS.

TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICM sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº 15/87.

PROPRIETÁRIO ..........................................................

CPF ou CGC .................... IDENTIDADE ..........................

ENDEREÇO ..............................................................

TELEFONE ....................

PROCEDÊNCIA .................

DESTINO .....................

QUANTIDADE ..................

BEZERROS........................

NOVILHOS (AS)...................

VACAS .........................

TOUROS .........................

VALOR DE Cz$ .........................................................

O gado constante na Nota Fiscal ......... nº ......... da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ................. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo supra.

__________________________,___de ____ de 1987.

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VISTO:

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COLETOR ou CHEFE DO POSTO FISCAL

I – a 1ª via será anexada à Nota Fiscal, para acompanhar o Gado;

II – a 2ª via será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;

III – a 3ª via o Coletor ou Chefe do Posto Fiscal remeterá à Delegacia Regional de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias.