Decreto nº 27.174, de 24/07/1987

Texto Original

Ratifica os Protocolos ICM 07/87, 09/87, 11/87 e 13/87, celebrados em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Protocolos ICM 07/87, 09/87, 11/87 e 13/87, celebrados em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, e publicados no Diário Oficial da União de 6 de julho de 1987 e em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernadino de Souza

João Batista de Abreu.

PROTOCOLO ICM 07/87

Altera as Cláusulas quarta e sexta do Protocolo ICM 16/84.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A Cláusula quarta do Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o último dia útil do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ao que ao mesmo vier a aderir.

Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."

Cláusula segunda - Fica acrescentado ao § 2º da Cláusula sexta do Protocolo ICM 16/84 o seguinte item:

"3 - outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem."

Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1987.

Brasília, DF, 30 de Junho de 1987.

BAHIA - SERGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO 00 SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO SUL - CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.

PROTOCOLO ICM 09/87

Altera as Cláusulas quinta e sétima do Protocolo ICM 11/85.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria , em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.

Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."

Cláusula segunda - Fica acrescentado ao § 2º da Cláusula sétima do Protocolo ICM 11/85, o seguinte item:

"3 - outros elementos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem. "

Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1987.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ – LUIZ CARLOS HAULY; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO SUL - CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO.

PROTOCOLO ICM 11/87

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul , Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rondônia, neste ato representado pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Rondônia as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, alterado pelo Protocolo ICM 09/86, de 15 de julho de 1386.

Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1987.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

ANEXO AO PROTOCOLO ICM 11/87

BAHIA

Departamento de Administração Tributária

Secretaria da Fazenda

Centro Administrativo

40000 - Salvador - Bahia – BA

ESPÍRITO SANTO

Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo

Coordenadoria da Administração Tributária

Av. Jerônimo Monteiro, s/nº

29000 - Vitória - Espírito Santo - ES

MINAS GERAIS

Diretoria da Receita Estadual

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Rua da Bahia, 1889

30000 - Belo Horizonte - Minas Gerais - MG

PARANÁ

Secretaria de Estado das Finanças Inspetoria Geral de Arrecadação

Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3º andar

80000 - Curitiba - Paraná – PR

RIO DE JANEIRO

Superintendência de Planejamento Fiscal

Rua Buenos Aires, 29 - 5º andar

20070 - Rio de Janeiro – RJ

SÃO PAULO

Coordenação de Administração Tributária

Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar

01017 - São Paulo - SP

MATO GROSSO DO SUL

Superintendência de Administração Tributária

Secretaria da Fazenda

Bloco II - Parque dos Poderes

79100 - Campo Grande - Mato Grosso do Sul – MS

SANTA CATARINA

Coordenação de Fiscalização e Tributação

Divisão de Análise

Rua Tenente Silveira, 01 - 3º andar

Caixa Postal nº 352

88000 - Florianópolis - Santa Catarina - SC

RIO GRANDE DO SUL

Secretaria do Fazenda

Av. Mauá - 1155 - 1º andar

90000 - Porto Alegre - Rio Grande do Sul - RS

PARAÍBA

Diretoria de Administração Tributária

Secretaria das Finanças

Centro Administrativo - Bloco IV - 3º andar

58000 - João Pessoa - Paraíba - PB

RONDÔNIA

Secretaria de Estado da Fazenda

Esplanada das Secretarias

78900 - Porto Velho - Rondônia – RO

BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO SUL - CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.

PROTOCOLO ICM 13/87

Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de São Paulo para unidade de beneficiamento no Estado de Minas Gerais.

Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM—44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira — Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, as remessas de sementes não limpas de milho híbrido de campos de produção, localizados no Estado de São Paulo, para a unidade de beneficiamento da empresa SOCIEDADE AGRÍCOLA GERMINAL LTDA., sita na Fazenda Vale da Bonança, em Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, C.G.C. nº 49.156.326/0001-00, inscrição estadual 342.254.759.0012, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de São Paulo.

§ 1º — São os seguintes os campos de produção a que alude esta cláusula:

1 - ANTONIO GALLO E OUTROS, CPF - 883670398-53, Sítio Retirinho, em Taiúva , São Paulo, inscrição: P-06790081.0/001;

2 - ANTONIO GALLO E OUTROS, CPF - 883670398-53, Sítio Ofélia I, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P-06790032.3/001;

3 - ANTONIO ROBERTO BASSO, CPF - 091990288-08, Fazenda Santa Rosa, em São João das Duas Pontes, São Paulo, inscrição: P-064000020/001;

4 - NEI SILVEIRA COSTA, CPF - 737189048-53, Fazenda Severina, cm Populina, São Paulo, inscrição: P-055201132/002;

5 - OCLAIR BARÃO BENTO - CPF - 889003988-49, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-071806903/002;

6 - DORIVAL MEGA - CPF - 513041208-72, Fazenda Bacuri, em Mira Estrela, São Paulo, inscrição: P-044700842/003;

7 - DAUL DAMIÃO ARANTES, CPF - 151729888-15, Fazenda Nossa Senhora do Amparo, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035500180/000;

8 - FIRMINO THEODORO DE OLIVEIRA, CPF - 018517918-50, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501256/000;

9 - JOSÉ LUIZ ARANTES DE OLIVEIRA, CPF- 784463418-91, Fazenda São Luiz, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035500826/001;

10 - MARILENA BASSAN V. JÚLIO E OUTROS, CPF-669967598-20, Fazenda Santa Helena, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P-030405036/000;

11 - MOACIR GARCIA - CPF - 225797023-49, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501060/000;

12 - NATANAEL FRESCHI FERREIRA, CPF - 888437858-34, Fazenda São José, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição P-030403920/001;

13 - SÉRGIO LUIZ DOTOLI, CPF - 031365438-74, Fazenda São Vicente, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-035501033/003;

14 - SÉRGIO LUIZ DOTOLI, CPF - 031365438-74, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: 035501060/001

15 - APARECIDO FIGUEIRAS, CPF - 600943468-87, Fazenda Bacuri, em Mira Estrela, São Paulo, inscrição: 044700842/002;

16 - ANTONIO GEBIM CARRASCO, CPF - 973939328-49, Sítio Nossa Senhora de Fátima, em Sebastianópolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001840/001;

17 - FRANCISCO CARRASCO FILHO, CPF 018670298-85, Sítio Brisa Suave, em Sebastianópolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001812/001;

18 - LUIZ CARLOS PIVA, CPF – 053232808-67, Sítio Santa Maria, em Sebastianópolis do Sul, São Paulo, inscrição: P-066001167/001;

19 - ARLINDO GATO, CPF – 131049428-20, Fazenda São José, em Palestina, São Paulo – inscrição: P-049801994/000;

20 - AUGUSTO CARRASCO, CPF – 047460598-10, Fazenda Santa Adélia, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-071802076/001;

21 - ANTONIO PINTO DOS SANTOS, CPF - 244766928-34, Sítio Santo Antonio, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016101567/000;

22 - ASSUERO SILVAN, CPF - 244625358-04 , Sítio Beija Flor, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016703006/000;

23 - JOSÉ CARRILHO FILHO, CPF - 000089508-30, Sítio Santo Antonio, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702091/001;

24 - JOSÉ DIAS, CPF - 786781968-15, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016102698/000;

25 - JOSÉ DONIZETE VIEIRA, CPF - 289473808-06, Sítio São Sebastião, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600066/002;

26 - JOSÉ GEDELCI FERRAZ, CPF - 018848058-76, Sítio do Cedro, em Pontes Gestal, São Paulo, inscrição: P-055100150/002;

27 - JOÃO GERÔNIMO DE FREITAS, CPF - 169951808-44, Sítio Santo Antonio, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P—016100817/000;

28 - JOÃO SILVIO DE SÁ, CPF - 018663748-61, Sítio Beija Flor, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P—016702960/001;

29 - MANOEL D. FEITOSA LEITÃO, CPF - 974865588-15, Sítio São Francisco, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P-016702384/001;

30 - ODAIR DONIZETI SANTANA E OUTRAS, CPF – 018923678-74, Sítio Santo Antonio, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016100125/000;

31 - OSMAIR RODRIGUES PRETTE, CPF - 974042338-87,_ Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P—071806903/003;

32 - WILSON FEDOCE, CPF - 736034908-78, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P-016105483/000;

33 - ANTONIO ALVES MENEZES, CPF - 366940288-34, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P— 025603320/000;

34 - ALCEU DE CASTRO, CPF - 236367428-68, Fazenda Santa Luzia , em Riolândia , São Paulo, inscrição: P-059001884/000;

35 - CONRADO DE OLIVEIRA, CPF - 149631678-91, Sítio São José, cm Alvares Florence, São Paulo, inscrição: P—016105057/000;

36 - DONIZETI CÂNDIDO DE PAULA, CPF - 928358058-34, Fazenda Rancho Alegre, em Cardoso, São Paulo, Inscrição: P-025600206/000;

37 - JOSÉ JUSTI, CPF - 429444308-15, Sítio Santa Maria, Cardoso, em São Paulo, inscrição: P-025600410/000;

38 - JERÔNIMO JUSTI, CPF - 14 6 252 378-15, Sítio Santa Luzia, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025602468/000;

39 - MARCOS ANTONIO BORGES, CPF - 000833838-06, Fazenda Santana, em Cardoso, São Paulo,inscrição: P-025600145/002;

40 - REINALDO JUSTI, CPF - 158959 398-7 2, Sítio Santa Luzia, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600337/000;

41 - SIDELMAR LOPES MOLINA, CPF - 888410498-04, Sítio São João, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-025600580/001;

§ 2º - O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:

1) o tipo da cultura;

2) a área plantada;

3) nomes e inscrições dos titulares dos campos de produção;

4) a produção estimada;

5) a época da colheita.

§ 3º - O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios:

1) da inscrição do campo de produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção;

2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.

Cláusula segunda — Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada remessa de semente do campo de produção para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:

I - a expressão “Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM-20/82”;

II - data da colheita;

III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores;

IV - a expressão “remessa para beneficiamento”, como natureza da operação.

Parágrafo único - Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.

Cláusula terceira — o produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de São Paulo, do imposto incidente sobre:

I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa;

II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.

Parágrafo único - Para o cálculo do imposto, adotar-se—á:

1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento;

2 - a alíquota:

a) interestadual correspondente aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea “a”, do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregara a repartição fiscal da localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º - O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, a repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e Para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º - A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no “caput” tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.

Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Cláusula sétima — Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula nona - O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita.

Cláusula décima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 1987.

MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.

ANEXO


DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES

(Protoc. ICM- ......../86)

OBSERVAÇÃO: A imagem do formulário acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.