Decreto nº 27.168, de 21/07/1987

Texto Original

Ratifica o Protocolo ICM 06/87, celebrado em Brasília, DF, em 30 de junho de 1987.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo ICM 06/87, celebrado pelos Ministros da Fazenda e da Justiça e pelos Secretários de Fazendas ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, e publicado no Diário Oficial da União de 02 de julho de 1987 e em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu

PROTOCOLO ICM 06/87

Disciplina os procedimentos para controle do benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987, relacionado com programas de combate às drogas de abuso.

Os Ministros da Fazenda e da Justiça e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tendo em vista o disposto no inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICM;

Considerando a necessidade de estabelecer controle prévio e centralizado das aquisições de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados com programas de combate às drogas de abuso, favorecidos na área do ICM com os benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICM;

Considerando que o Estado de São Paulo, como maior pólo industrial de máquinas e equipamentos do país, deverá, em princípio, fornecer grande parte desses bens;

Considerando que em razão desse fato, a Secretaria da Fazenda de São Paulo é órgão que apresenta as condições mais favoráveis quanto ao encargo de controle a nível nacional dos referidos benefícios, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pela sua Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT - será o órgão controlador das aquisições com benefícios previstos no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987.

Cláusula segunda - O Ministério da Justiça remeterá ao órgão controlador, referido na Cláusula anterior, documento:

I - comprobatório da conversão em cruzados das divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros;

II - Informativo do resultado de concorrência realizada com a discriminação dos bens a serem adquiridos e valores correspondentes e dados identificativos dos respectivos fornecedores, inclusive sua localização.

Cláusula terceira - Se o estabelecimento fabricante fornecedor estiver localizado em unidade da Federação diversa da do órgão controlador, este informará à Secretaria de Fazenda ou de Finanças correspondente os requisitos a seguir a ela pertinentes:

I - os dados referidos no inciso II da Cláusula anterior;

II - os bens a serem fornecidos com a Isenção;

III - o limite do valor do fornecimento sobre o qual deve ser reconhecido o direito ao benefício fiscal.

Cláusula quarta - O fornecedor deverá requerer o prévio reconhecimento do direito ao benefício diretamente à Secretaria de Fazenda ou de Finanças de sua localização, na forma prevista na legislação local.

Cláusula quinta - O órgão controlador manterá registro de conta-corrente correspondente à importância em moeda nacional resultante da conversão das divisas doadas.

Cláusula sexta - O Ministério da Justiça remeterá, em relação a cada fornecedor até 30 dias contados do último fornecimento de concorrência, às Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, listagem discriminativa das Notas Fiscais com os dados identificativos dos fornecedores, dos bens adquiridos e seus valores, correspondentes a essas operações.

Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por cópias das Notas Fiscais das respectivas aquisições.

Cláusula sétima - Os fornecedores entregarão na repartição fiscal de seu domicílio tributário, no prazo por ela estabelecido, cópias das Notas Fiscais relativas aos fornecimentos.

Cláusula oitava - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA; MINISTRO DA JUSTIÇA - PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO; ACRE - DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS - LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE 00 NORTE - JOSÉ MANOEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.