Decreto nº 27.160, de 17/07/1987
Texto Atualizado
Ratifica os Convênios ICM 10/87 a 26/87, celebrados em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987.
O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 10/87 a 26/87, celebrados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, e publicados no Diário Oficial da União do 02 de julho de 1987 e em anexo a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
João Batista de Abreu
CONVÊNIO ICM 10/87
(Convênio reconfirmado pelo Convênio ICMS 56/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.)
Isenta do ICM as saídas das mercadorias que especifica de estabelecimento fabricante e adquiridas com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programa de combate às drogas de abuso, desde que aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes.
(Vide Convênio ICM 06/87 ratificado pelo Decreto nº 27.168, de 21/7/1987.)
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICM as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacional ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes.
Parágrafo único – Os estabelecimentos fabricantes de veículos rodoviários automotores poderão manter os créditos referentes ao ICM incidente sobre matérias-primas, material secundário e de embalagem utilizados na produção das mercadorias isentas.
Cláusula segunda – A fruição dos benefícios previstos neste Convênio fica condicionada:
I – à aquisição das mercadorias diretamente dos estabelecimentos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;
II – à concessão de igual benefício, pelo Governo Federal, com referência ao Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – à observância das normas de controle previamente estabelecidas em protocolo celebrado entre os Ministérios da Fazenda e da Justiça, os Estados signatários deste Convênio e o Distrito Federal.
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
(Vide prorrogação citada pelo Convênio 124/93, ratificado pelo Decreto nº 35.271, de 29/12/1993.)
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA – MANILSON FERRERIA DA NÓBREGA p/LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA; ACRE – DEUSDETE ANTÔNIO NOGUEIRA; ALAGOAS – LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; GOIÁS – BYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO – JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATRO GROSSO – FRANCISCO TRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEIRE SCHIMIDT; MINAS GERAIS – JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/GERALDO MEDEIROS;PARANÁ – LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO – FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAUÍ – GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/NILO ANGELINE DA SILVA; RIO GRANDE DO NORTE – JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL – FERNANDO FERREIRA DE MELLO; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.
CONVÊNIO ICM 11/87
Autoriza o Estado da Paraíba a cancelar créditos tributários de empresa que especifica.
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado da Paraíba autorizado a cancelar multas, juros moratórios e correção monetária, decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de março de 1987, de responsabilidade da WALLIG NORDESTE S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Parágrafo único – O benefício ora concedido fica condicionado ao pleno funcionamento da empresa beneficiada, bem como ao pagamento do saldo remanescente, dentro do prazo de 90 (noventa dias), contados da data da homologação deste Convênio.
Cláusula segunda – O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 12/87
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a conceder à Companhia Brasileira de Alimentos – COBAL, remissão dos acréscimos legais relativos ao ICM devido pelo não estorno do crédito fiscal incidente sobre o estoque existente no micromercado da Plataforma Inferior da Estação Rodoviária, incendiado nos distúrbios ocorridos no dia 27 de novembro de 1986.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO 13/87
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a cancelar juros e multas decorrentes do crédito tributário constituído através das Notificações nº 42.034, 42.034, 42.037, 42.036 e 42.035, de responsabilidade da empresa ÓTICAS TROPICAL LTDA.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 14/87
Altera a redação do inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 31/86, de 15 de julho de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 31/86, de 15 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a cancelar os acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até o dia 30.05.86, de responsabilidade da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal – COOPA/DF;”
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 15/87
Prorroga o prazo constante da Cláusula sexta do Convênio ICM 53/86, de 09 de dezembro de 1986, para as importações de leite em pó e “butter-oil”.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Os dispositivos do Convênio ICM 53/86, de 09 de dezembro de 1986, aplicáveis ao leite em pó e ao “butter-oil” são prorrogados até 31 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 16/87
Altera a data limite da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, com a redação alterada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 64/86.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A data limite constante da Cláusula primeira do Convênio ICM 05/76, com a redação alterada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 64/86, será de 31 de agosto de 1987.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1987.
CONVÊNIO ICM 17/87
Prorroga o Convênio ICM 50/85, que concede crédito presumido às saídas de maças e peras do produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazenda, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O termo final do período mencionado na Cláusula primeira do Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985, alterado pelo Convênio ICM 52/86, de 9 de dezembro de 1986, fica prorrogado até 31 de agosto de 1987.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 19/87
Revoga o Convênio ICM 31/77, que concede isenção de ICM às saídas de leite em pó Importado destinado a reidratação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica revogado o Convênio ICM 31/77, de 15 de setembro de 1977.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 20/87
Revoga o Convênio 15/82, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de açúcar e álcool.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica revogado a partir de 01 de setembro de 1987, o Convênio ICM 15/82, de 15 de julho de 1982.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO 21/87
Dá nova redação à Cláusula quarta do Convênio AE 07/71, que dispõe sobre a transferência de crédito fiscal entre empresas interdependentes.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A Cláusula quarta do Convênio AE 07/71 de 05 de maio de 1971, passa a viger com a seguinte redação:
“Cláusula quarta – a transferência de crédito prevista na Cláusula primeira poderá, ainda, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévia autorização do fisco.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Cláusula, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50 (cinquenta por cento) do capital da outra.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01/08/87.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 22/87
Revoga o Convênio ICM 01/78, que concede manutenção de crédito fiscal correspondente ao IUM nas revendas de carvão mineral de empresa siderúrgica para usina termo-elétrica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica revogado, a partir de 1º de outubro de 1987, o Convênio ICM 01/78, de 21 de março de 1978.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 23/87
Prorroga autorização para reduzir a base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O termo final do prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 68/86, fica prorrogado para 31 de agosto de 1987.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação inicial.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 24/87
Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984, e 46/84, de 11 de dezembro de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da Cláusula terceira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984:
“Cláusula terceira – Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na Cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento), durante o período de 01 de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;
II – 30% (trinta por cento), durante o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1987.”
Cláusula segunda – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 46/84, de 11 de dezembro de 1984:
“III – 20% (vinte por cento) do estoque de 31/08/87.”
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF. 30 de junho de 1987.
CONVÊNIO ICM 25/87
Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica prorrogada, até o dia 31 de agosto de 1987, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do ICM, prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, 06 de dezembro de 1983.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de Julho de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho 1987.
CONVÊNIO ICM 26/87
Altera o benefício fiscal concedido à sacaria de juta.
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estrados e do Distrito Federal, na 46ª, Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O crédito presumido do ICM, concedido pela Cláusula primeira do Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976, será de 50% do valor do Imposto devido, no período de 01 de julho a 31 de agosto de 1987 e de 25% do mesmo valor, de setembro a dezembro de 1987, ficando extinto a partir de 01 de janeiro de 1988.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA; ACRE – DEUSDETE ANTÔNIO NOGUEIRA; ALAGOAS – LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; GOIÁS – NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO – JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO – FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS – JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/GERALDO MEDEIROS; PARANÁ – LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO – FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAUÍ – NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO – JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE – JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL – CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA – ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA – FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.
CONVÊNIO ICM 18/87
Prorroga a concessão de crédito presumido e redução de pagamento do imposto nas operações com aves, de crédito presumido nas operações com suínos e de isenção nas operações com coelhos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo0 em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 1987, os benefícios fiscais previstos:
I – nas Cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;
II – na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985.
III – no Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.
MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA; ACRE – DEUSDETE ANTÔNIO NOGUEIRA; ALAGOAS – LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENSI; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; GOIÁS – NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO – JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO – FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS – JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ – LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO – FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAUÍ – GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO – JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE – JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL – CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA – ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA – FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUI9TA MEDEIROS
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Data da última atualização: 11/5/2015.