Decreto nº 27.073, de 19/06/1987

Texto Original

Altera o Decreto nº 16.599, de 1º de outubro de 1974, que dispõe sobre o Conselho de Política Financeira, e o Regimento Interno do Conselho de Política Financeira, aprovado pelo Decreto nº 16.910, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, da Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985,

DECRETA:

Art. 1º – Passam a ter a redação abaixo indicada os seguintes dispositivos do Decreto nº 16.599, de 1º de outubro de 1974, alterado pelo Decreto nº 19.959, de 17 de julho de 1979, e Decreto nº 22.841, de 13 de junho de 1983:

"Art. 1º – O Conselho de Política Financeira – CPT – diretamente subordinado ao Governador do Estado, é o órgão com a atribuição de coordenar e supervisionar as atividades das entidades e órgãos financeiros do mercado de capital e de seguros subordinados ao Governo do Estado ou sob o seu controle acionário, direto ou indireto, propondo-lhes normas de atuação e de execução de política financeira e creditícia, observada a legislação pertinente.

Art. 2º – O Conselho de Política Financeira, CPF, se compõe de Presidente, que é o Secretário de Estado da Fazenda, de Vice-Presidente Executivo, designado pelo Governador do Estado, de preferência dentre técnicos da área econômico-financeira, e dos seguintes membros:

I – o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.;

II – o Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.;

III – o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

IV – o Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

V – o Presidente do Banco Agrimisa S.A.

§ 1º – Os Secretários de Estado e os Dirigentes de órgão autônomo e de entidades do Estado participarão, com direito a voto, das reuniões do CPF, quando se tratar de deliberação que envolva matéria de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 3º – (...)

I – formular e indicar, aos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º, normas básicas de atuação e de execução de política financeira e creditícia, tendo em vista as diretrizes fixadas na política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado, observada a legislação pertinente;

(...)

VI – verificar os índices e outras condições técnicas de encaixe, liquidez,rentabilidade, imobilizações e outras relações patrimoniais, ajustando-as às normas estabelecidas pelos órgãos federais competentes;

VII – coordenar, controlar e acompanhar as relações dos estabelecimentos indicados com os órgãos creditícios e monetários federais;

VIII – coordenar e orientar toda a política de captação e de aplicação de recursos das instituições de crédito subordinadas ou sob controle acionário do Estado, de acordo com as definições da política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado;

IX – orientar as instituições na colocação de títulos da dívida pública;

(...)

XII – autorizar as instituições a realizar operação de crédito com entidades da Administração Indireta, inclusive Fundação instituída pelo Estado, ou a conceder garantias nas operações realizadas entre essas entidades e terceiros, observada a legislação federal pertinente;

XIII – em função da política econômica e financeira do Estado, recomendar e opinar previamente sobre:

(...)

b) abertura ou encerramento de agências, carteiras de câmbio e escritórios de representação;

c) a participação acionária das instituições em outras empresas, observada a legislação federal pertinente;

d) aumento de capital e alterações estatutárias e regimentais das instituições;

e) transformação, fusão, incorporação ou encampação de estabelecimentos similares ou não;

f) a forma e extensão de apoio financeiro das instituições a projetos que interessem ao desenvolvimento econômico do Estado, como fórmula de incentivo e instrumento de atração desses investimentos;

g) aplicação dos resultados dos balanços dos exercícios financeiros das instituições;

h) publicidade,propaganda e promoções veiculadas na imprensa escrita, falada e televisionada;

i) movimentação de pessoal junto a outros órgãos, entidades, autarquias e empresas em geral, com ônus para as instituições mencionadas no artigo 1º.

Art. 4º – Compete ao Vice-Presidente Executivo:

(...)

II – fazer executar e respeitaras atribuições e deliberações do Conselho, acompanhando o seu cumprimento e, especialmente, zelar pela observância das normas e coordenação financeira e de crédito traçadas pelo CPF;

Art. 6º – O Conselho poderá cometer a órgão da Administração Direta e Indireta, ou a uma das instituições financeiras do Estado, a execução de tarefas específicas, relacionadas com suas atribuições, bem como contratar com terceiros estudos ou serviços técnicos de interesse do CPE.

Art. 8º – O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente, o qual poderá, "ad referendum" do Plenário, resolver os assuntos de natureza urgente."

Art. 2º – Passam a ter a redação abaixo indicada os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Política Financeira, aprovado pelo Decreto nº 16.910, de 7 de janeiro de 1975, alterado pelos Decretos nº 19.960, de 17 de julho de 1979, 21.322, de 22 de maio de 1981, e 23.333, de 22 de dezembro de 1983:

"Art. 1º – O Conselho de Política Financeira, CPF, de que trata o Decreto nº 16.599, de 1º de outubro de 1974, é o órgão com a finalidade de coordenar e supervisionar as atividades das entidades e órgãos financeiros do mercado de capital e de seguros subordinados ao Governo do Estado ou sob o seu controle acionário, direto ou indireto.

Art. 2º – (...)

I – formular e indicar, às instituições mencionadas no artigo 1º, normas básicas de atuação e de execução de política financeira e creditícia, tendo em vista as diretrizes fixadas no política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado, observada a legislação pertinente;

(...)

IV – verificar os índices e outras condições técnicas de encaixe, liquidez e rentabilidade, imobilizações e outras relações patrimoniais, ajustando-as às normas estabelecidas pelos órgãos federais competentes;

V – coordenar, controlar e acompanhar as relações dos estabelecimentos e entidades com os órgãos creditícios e monetários federais;

VI – coordenar e orientar a política de capacitação e de aplicação de recursos das instituições de crédito subordinadas ou sob controle acionário do Estado, de acordo com as definições da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Governo do Estado;

VII – orientar as instituições na colocação de títulos da dívida pública em consonância com a política adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda;

(...)

IX -definir prioridades regionais e setoriais, que orientem a atuação das instituições quando circunstâncias especiais o recomendarem;

X – autorizar as instituições a realizar operação de crédito com entidades da Administração Indireta, inclusive fundação instituída pelo Estado, ou a conceder garantias nas operações realizadas entre essas entidades e terceiros, observada a legislação federal pertinente;

Art. 3º – (...)

(...)

II – a participação acionária das instituições em outras empresas, observada a legislação federal pertinente;

III – aumento de capital e alterações estatutárias e regimentais das instituições;

(...)

VI – a forma e extensão de apoio financeiro das instituições a projetos que interessem ao desenvolvimento econômico do Estado, como fórmula de incentivo e instrumento de atração desses investimentos;

VII – abertura ou encerramento de agências, carteiras de câmbio e escritórios de representação;

VIII – publicidade, propaganda e promoções veiculadas pela imprensa, rádio e televisão;

IX – movimentação de pessoal junto a outros órgãos, entidades, autarquias e empresas em geral, com ônus para as instituições mencionadas no artigo 1º.

Art. 5º – (...)

I – o Secretário de Estado da Fazenda, que é o Presidente do Conselho;

II – o Vice-Presidente Executivo do CPF, designado pelo Governador do Estado, de preferência dentre técnicos da área econômico-financeira;

III – o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.;

IV – o Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.;

V – o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

VI – o Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

VII – o Presidente do Banco Agrimisa S.A.

Art. 6º – São membros eventuais do Plenário os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos autônomos da Administração ou entidades vinculadas ao Governo do Estado, sempre que houver reuniões para discussão de matéria de interesse direto e específico das respectivas áreas de competência.

Parágrafo único – Os membros eventuais do Plenário participarão, com direito a voto, das deliberações sobre as matérias determinantes de sua convocação.

Art. 9º – (...)

(...)

II – aprovar o quadro de servidores do CPF e respectivos níveis de remuneração, as tabelas de gastos diversos do órgão, e fixar o valor das diárias de alimentação e pousada de seus membros e dos Diretores das instituições;

III – votar, anualmente, a prestação de contas do Conselho, organizada pela Diretoria Executiva, sob a responsabilidade do Vice-Presidente Executivo;

Art. 10 – (...)

(...)

II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação determinada pelo Presidente do Conselho, ou requerida por quatro (4) de seus membros natos, pelo menos.

Art. 11 – A agenda de cada reunião será enviada aos membros do Plenário, pelo Vice-Presidente Executivo, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito (48) horas, tratando-se de reunião ordinária,e de vinte e quatro (24) horas, se extraordinária.

Art. 12 – (...)

§1º – (...)

I – ao Vice-Presidente Executivo, para relatar a matéria;

II – ao membro eventual, quando houver sido convocado;

§2º – Das reuniões serão lavradas atas, que registrarão as proposições, indicações e resoluções do Conselho, e serão confiadas à guarda do Vice-Presidente Executivo.

Art. 13 – (...)

I – determinar a convocação do Plenário;

(...)

IV – representar o Conselho perante quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, podendo delegar essa atribuição ao Vice-Presidente Executivo do CPF;

V – delegar outras atribuições ao Vice-Presidente Executivo, "ad referendum" do Plenário;

(...)

VII – assinar as proposições, indicações e resoluções do Conselho e determinar sua expedição pelo Vice-Presidente Executivo;

VIII – referendar as indicações de pessoal para contratação diretamente pelo CPF ou através de Convênios, ou ainda pelas Instituições que integram o Plenário, conforme o disposto no artigo 17, assim como promover a solicitação de funcionários da administração direta ou indireta,inclusive fundações ou sociedades anônimas sob controle direto ou indireto do Estado, segundo previsto no § 2º do artigo 15 deste Regimento;

IX – referendar as indicações de contratação de trabalhos específicos de consultoria externa de interesse do CPF;

X – indicar as matérias para a ordem do dia das reuniões.

Parágrafo único – O Presidente será substituído nos seus impedimentos ou ausências pelo Vice-Presidente Executivo.

Art. 15 – (...)

I – Vice-Presidente Executivo

Gabinete do Vice-Presidente Executivo

1 – Apoio

a) Secretária

2 – Assessoria

a) Assessor Geral

a.1 – Setor de Serviços Gerais

b) Assessor Jurídico

II – Diretor Adjunto I

a) Assistente

III – Diretor Adjunto II

a) Assistente

IV – Diretor Adjunto III

a) Assistente

V – Diretor Adjunto IV

a) Assistente

§1º – A Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá, direta ou indiretamente,o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, sob a forma de instalações, material permanente, de consumo, bem como pessoal permanente indispensável ao Setor de Serviços Gerais e Assistentes dos Diretores Adjuntos. Caberá, também, às instituições financeiras mencionadas no artigo 5º participação neste suporte administrativo e de pessoal.

§2º – O Presidente do Conselho poderá solicitar funcionários da administração direta ou indireta, inclusive fundações ou sociedades anônimas sob controle direto ou indireto do Estado para prestar serviços à Diretoria Executiva.

§3º – Em caso de comprovada necessidade e independentemente do disposto no inciso II, do artigo 9º, o Presidente do Conselho pode autorizar a contratação de pessoal não previsto neste artigo, com prévia autorização do Governador do Estado,observadas as disponibilidades orçamentárias e respeitado o disposto no artigo 17.

Art. 16 – Ao Vice-Presidente Executivo do Conselho de Política Financeira compete:

(...)

V – promover, sob referendo do Presidente do Conselho, a indicação do pessoal necessário para contratação em caráter permanente ou temporário ou para ser objeto de requisição, conforme previsto no artigo 15, parágrafo 2º;

VI – promover, sob referendo do Presidente do Conselho, a indicação de contratação de trabalhos específicos de consultoria externa de interesse do CPF;

(...)

XI – fazer executar e respeitaras atribuições e deliberações do Conselho, acompanhando o seu cumprimento e, especialmente, zelar pela observância das normas e coordenação financeira e de crédito traçadas pelo CPF;

XII – colaborar com os órgãos da administração estadual, entidades e instituições financeiras, especialmente com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando a captação e contratação de recursos extra-orçamentários destinados ao financiamento do setor público.

Art. 17 – Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 15, o pessoal necessário aos serviços da Diretoria Executiva será contratado, com prévia autorização do Governador do Estado, diretamente pelo CPF ou através de convênio, ou ainda pelas instituições financeiras que integram o plenário, com remuneração estabelecida pelo Conselho.

§1º – As contratações serão feitas de acordo com as tabelas numéricas e os níveis de remuneração aprovados dependerão de indicação do Vice-Presidente Executivo, referendada pelo Presidente do Conselho.

§2º – As despesas das contratações feitas pelas instituições financeiras poderão ser, no todo ou em parte, consideradas como contraprestação de recursos financeiros, na forma do artigo 7º do Decreto nº 16.599, de 1º de outubro de 1974."

Art. 3º – Passam a ser renumerados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Política financeira, aprovado pelo Decreto nº 16.910, de 7 de janeiro de 1975, alterado pelo Decreto nº 19.960, de 17 de julho de 1979, Decreto nº 21.322, de 22 de maio de 1981 e Decreto nº 23.333, de 22 de dezembro de 1983:

I – os atuais incisos VI, VII, VIII, IX e X, do artigo 9º, passam a ser numerados, respectivamente, como incisos V, VI, VII, VIII e IX;

II – os atuais incisos VI, VII, VIII e IX, do artigo 16, passam a ser numerados, respectivamente, como incisos VII, VIII, IX e X.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, bem como o parágrafo único do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 8º, ambos do Decreto nº 16.599, de 1º de outubro de 1974, e o inciso V do artigo 9º do Decreto nº 16.910, de 7 de janeiro de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza