Decreto nº 27.009, de 18/05/1987

Texto Original

Contém o Regulamento das atividades de Despachantes junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 25, da Lei nº 9.095, de 17 de dezembro de 1985,

D E C R E T A:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este Decreto regula o exercício das atividades de Despachante junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único – Os Despachantes atuarão como mandatários tácitos dos interessados, e exercerão a representação com observância das restrições previstas no § 1º, do artigo 1.295, do Código Civil e do disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º – Ao Secretário de Estado da Segurança Pública compete expedir o título de habilitação para o exercício das atividades de Despachante, bem como a respectiva carteira de identificação.

Parágrafo único – Compete ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN-MG -, receber inscrições, registrar, credenciar, fiscalizar, coordenar e supervisionar as atividades de Despachante junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 3º – Ao requerer o seu credenciamento ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN-MG, o pretendente deverá:

I – Fazer a prova de:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) ser maior de vinte e um (21) anos, ou haver adquirido a capacidade civil pelo modo prescrito em lei;

c) estar quite com as obrigações militares;

d) estar quite com as obrigações eleitorais;

e) ter bons antecedentes;

f) não sofrer moléstia contagiosa;

g) ter sido aprovado em curso de habilitação, promovido pela Academia de Polícia Civil.

II – assinar termo de responsabilidade, garantido por fiança, em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes, no valor equivalente a vinte (20) vezes o salário mínimo regional;

III – firmar declaração de que não exerce cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, ou mandado eletivo;

IV – apresentar certidão negativa de distribuição de feitos cíveis e criminais;

V – comprovar inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

VI – instruir requerimento com duas fotografias 3x4 (três por quatro) e indicar o Município onde pretende atuar.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 4º – Satisfeitos os requisitos previstos no artigo 3º e homologada a inscrição, será conferido ao Despachante a credencial de habilitação, em modelo próprio, expedida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, através do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN-MG.

Parágrafo único – O Despachante receberá, também, um crachá de identificação, de uso obrigatório para o exercício de suas funções.

Art. 5º – A credencial de habilitação e o crachá referidos no artigo anterior, obedecerão aos modelos constantes dos Anexos I e II deste Regulamento.

Art. 6º – O Despachante deverá iniciar o exercício de suas atividades no prazo máximo de (60) sessenta dias, contados da data de sua habilitação, sob pena de cancelamento desta.

Parágrafo único – No prazo previsto neste artigo, o Despachante comunicará, por escrito, o início de suas atividades ao Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN- MG.

Art. 7º – Indeferida a habilitação, poderá o interessado, no prazo de quinze (15) dias, recorrer da decisão para a autoridade imediatamente superior.

Parágrafo único – Contar-se-à o prazo de recurso da data em que o interessado, por qualquer meio, tomar conhecimento da decisão.

Art. 8º – Cada Despachante poderá requerer ao Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG o credenciamento de até dois (2) prepostos, os quais ficarão dispensados das exigências previstas nos incisos I, alínea “g” e II do artigo 3º deste Regulamento.

§ 1º – Ao requerer o credenciamento do preposto, o Despachante terá que provar o vínculo empregatício respectivo, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º – O preposto, como auxiliar imediato do Despachante, funcionará sob a responsabilidade deste.

Art. 9º – Ao preposto aplica-se, no que couber, a legislação atinente ao Despachante.

Parágrafo único – A fiança prestada pelo Despachante estende-se, também, aos atos de seu preposto, nas mesmas condições.

CAPÍTULO III

DO CURSO DE HABILITAÇÃO

Art. 10 – O curso de habilitação para despachante será ministrado pela Academia de Polícia Civil – ACADEPOL.

Parágrafo único – O programa do curso e sua duração serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 11 – Ao término do curso, a ACADEPOL pedirá aos aprovados o competente certificado de conclusão.

Art. 12 – Para o candidato aprovado no curso ministrado pela ACADEPOL – Academia de Polícia Civil – será autorizado a exercer as atividades, em caráter provisório e pelo prazo de dois anos, após o que, subsistindo os requisitos do inciso I, do artigo 3º, deste Regulamento, seu credenciamento será definitivo.

Parágrafo único – Ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, competirá examinar os processos, de que trata o presente artigo, antes de expedir o credenciamento em caráter definitivo.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES

Art. 13 – São deveres do Despachante:

I – sujeitar-se à fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG;

II – portar a sua identificação funcional, e exibi-la quando solicitada;

III – identificar os processos que encaminhar ao Órgão, por meio de carimbo, no qual conste o seu nome e o seu número de inscrição como Despachante;

IV – desempenhar, com zelo e presteza, os negócios e serviços a seu cargo;

V – guardar sigilo acerca das atividades próprias de seu mister;

VI – prestar contas e fornecer recibos aos clientes, alusivos aos serviços executados;

VII – cumprir o horário reservado ao desempenho de suas atividades;

VIII – possuir livro de registro, de conformidade com o modelo oficial, nele consignando:

a) nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;

b) os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas alusões aos serviços e contas;

c) os pagamentos recebidos;

IX – apresentar o livro, de que trata o inciso anterior para:

a) ser rubricado e numerado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG;

b) ser examinado uma vez por ano, ou quando for de interesse da Administração;

X – mostrar-se convenientemente trajado e conduzir-se segundo os princípios que regem o decoro público e os bons costumes, pautando-se com urbanidade e respeito, dirigindo-se ao DETRAN-MG para solução de eventuais dúvidas ou reclamações;

XI – manter em seu escritório, em local visível, a tabela de honorários aprovada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como a tabela atinente às taxas de segurança.

Art. 14 – É vedado ao Despachante:

I – desempenhar cargo ou função pública federal, estadual ou municipal;

II – realizar propaganda contrária à ética profissional;

III – praticar ou concorrer para a prática de ato tipificado como delito contra o patrimônio, a fé e a administração pública;

IV – insinuar, propor ou oferecer gratificação a servidor em exercício em órgão perante o qual representa interesse de terceiros;

V – praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários ou protelar o andamento dos atos necessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados;

VI – cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou à estabelecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VII – ser comerciante ou empregado de estabelecimento comercial;

VIII – patrocinar ou realizar qualquer espécie de comércio no local de trabalho;

IX – divulgar notícias falsas ou comprometer o conceito do Órgão, ou de seus funcionários;

X – demonstrar incompetência ou negligência no exercício de suas atividades;

XI – obstar ou dificultar, sob qualquer pretexto, a fiscalização do Órgão competente;

XII – transitar nas dependências da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou de seus diversos departamentos, sem portar o crachá de identificação, ou ostentá-lo de forma incorreta e ilegível;

XIII – angariar ou aceitar clientes agenciados nas dependências dos diversos departamentos da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XIV – ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de trabalho dos funcionários públicos;

XV – dar entrada de documentos agenciados ou angariados por Despachante que teve seu título suspenso ou cassado;

XVI – valer-se de terceiros para dar entrada de documentos em área de atendimento destinada ao público em geral, quando por questão técnica e administrativa, não mais admitido em sua área específica;

XVII – permitir o uso, por terceiros, de sua credencial ou crachá, ou neles inserir dados inexatos ou fictícios;

XVIII – fazer circular ou subscrever, no recinto do Órgão, listas de donativos, rifas ou brindes;

XIX – exercer as suas atividades fora da jurisdição para o qual foi credenciado.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE

Art. 15 – O Despachante é responsável pelo prejuízo que causar aos seus comitentes, ou ao Erário.

Art. 16 – A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar não eximem o Despachante da responsabilidade civil ou criminal, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

Art. 17 – A fiança, que será conservada por inteiro, responde pelas multas em que incorrer o Despachante e seu preposto e as indenizações e ressarcimentos a que for obrigado, se não satisfeitas imediatamente.

§ 1º – Desfalcada a fiança, o Despachante será intimado a integralizá-la imediatamente, sob pena de ter seu credenciamento suspenso por 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação.

§ 2º – Decorrido o prazo, previsto no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada, o Despachante terá seu credenciamento cassado.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 18 – São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes:

I – repreensão;

II – multa de ½ (meio) a 3 (três) salários mínimos;

III – suspensão de até 60 (sessenta) dias;

IV – cassação do título de credenciamento de Despachante.

Art. 19 – As penas disciplinares previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, incumbido da administração e fiscalização das atividades dos Despachantes.

Art. 20 – As penas impostas aos Despachantes constarão de seus assentamentos individuais.

Art. 21 – As faltas atribuídas ao Despachante serão apuradas pelo DETRAN-MG, observando-se as seguintes normas e procedimentos:

I – o Despachante será notificado pessoalmente, para justificar-se, no prazo de dez (10) dias. Não sendo encontrado, a notificação será feita por edital publicado três (3) vezes no “Minas Gerais”;

II – a justificação será feita por escrito e assinada pelo acusado, ou por seu advogado, facultada a juntada de documentos;

III – se forem necessárias diligências para apuração dos fatos, o Chefe do DETRAN-MG designará, para esse fim, dois (2) servidores e um (1) representante de classe, para compor a comissão;

IV – efetuadas as diligências, tomados os depoimentos e coligidas as provas, será dada vista aos autos ao acusado, pelo prazo de dez (10) dias, para que se manifeste sobre os novos elementos coligidos;

V – conclusos os autos, a comissão deverá dar parecer a respeito e propor a medida cabível, no prazo máximo de cinco (5) dias, remetendo o processo ao Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG que, em despacho fundamentado, decidirá quanto ao acolhimento da proposta ou qual a medida a ser adotada, dando as razões pelas quais concorda ou não com a conclusão da comissão.

Art. 22 – Da decisão do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, o interessado, no prazo de vinte (20) dias, contados da data de sua publicação, poderá interpor recurso, para o Secretário de Estado da Segurança Pública, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23 – A qualquer tempo e no interesse da Administração, poderão os Despachantes e prepostos serem convocados para curso de reciclagem, destinado à atualização de conhecimentos na área em que atuam.

Art. 24 – As disposições deste Regulamento não se aplicam aos Sindicatos, nem interferem nas prerrogativas que lhes são asseguradas pelo artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 25 – Os Despachantes credenciados pelo Órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, até a data de 18 de dezembro de 1985, estão dispensados do cumprimento do disposto no inciso I, alínea “g”, do artigo 3º deste Regulamento, desde que o requeiram no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 26 – No interior do Estado, a fiscalização das atividades do Despachante fica a cargo do Delegado Regional de Segurança Pública da jurisdição.

Art. 27 – Quando se tratar de firma, instituída para a prestação de serviços de Despachante, o credenciamento recairá na pessoa do sócio ou sócios responsáveis pela administração da sociedade, como previsto no seu ato constitutivo.

Parágrafo único – Para ser credenciado o sócio deverá atender ao disposto neste Regulamento.

Art. 28 – Compete ao Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, através de Portaria, limitar, por município, o número de Despachantes no Estado de Minas Gerais.

Art. 29 – O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá baixar resoluções para o cumprimento deste Decreto.

Art. 30 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

Sidney Francisco Safe da Silveira

ANEXO I

(ANVERSO)

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

DE MINAS GERAIS

DESPACHANTE

Nº.......... PORTADOR:..........................

................................................

TITULAR: .......................................................................................

DATA: ........./................/...............

................................................

ASSINATURA DO EXPEDIDOR

(VERSO)

O portador desta está autorizado a exercer a atividade de despachante no recinto da SESP/MG.

Este documento, todavia, não implica em qualquer vínculo de responsabilidade da SESP/MG com o despachante, seus prepostos ou representantes, nem habilita o seu acesso às dependências privativas de funcionários desta secretaria.

Especificação do modelo:

medida - 94 mm x 60 mm

cor - Azul (moldura externa = 30% e interna = 100%)

Preto (texto)

CREDENCIAL DE HABILITAÇÃO prevista nos artigos 4º e 5º do DECRETO EM PAUTA

ANEXO II

(Imagem não reproduzida por impossibilidade técnica)

Especificações do modelo:

dimensões - 80 mm x 35 mm

cor - AZUL (100%)

texto - vasado em BRANCO

Crachá previsto nos artigos 4º, parágrafo único e 5º deste Decreto.