Decreto nº 26.983, de 11/05/1987 (Revogada)

Texto Atualizado

Cria o Programa Comunitário de Habitação Popular, PRÓ-HABITAÇÃO, e dá outras providências.

(O Decreto nº 26.983, de 11/5/1987, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 29.163, 26/12/1988.)

(O Decreto nº 26.983, de 11/5/1987, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 29.345, 10/4/1989.)

(O Decreto nº 26.983, de 11/5/1987, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 33.374, 18/2/1992.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do

Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica criado o Programa Comunitário de Habitação Popular, PRÓ-HABITAÇÃO, com a finalidade de propiciar a construção de moradia para a população economicamente carente do Estado.

Art. 2º – O PRÓ-HABITAÇÃO será executado de forma descentralizada, com a participação de Prefeituras Municipais, Associações Comunitárias e outras entidades que visem finalidades sociais, adotando-se preferencialmente o sistema de construção pelos próprios beneficiários.

Art. 3º - O Programa Comunitário de Habitação Popular PRO-HABITAÇÃO, tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

a) Governador do Estado;

b) Secretário de Estado de Assuntos Municipais;

c) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

d) Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;

e) Presidente do SERVAS.

II - Grupo Executivo, com atividades coordenadas e executadas pela Superintendência Habitacional da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.

§ 1º - O Conselho Deliberativo é presidido pelo Governador do Estado.

§ 2º - As funções de Secretário Executivo do Conselho serão exercidas pelo titular da Superintendência Habitacional da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.864, de 12/2/1988.)

Art. 4º – São atribuições do Conselho Deliberativo:

I – estabelecer as diretrizes do Programa Comunitário de Habitação Popular, PRÓ-HABITAÇÃO;

II – aprovar as prioridades e os planos de ação;

III – aprovar critérios de aferição de carência socioeconômica, para os efeitos do PRÓ-HABITAÇÃO;

IV – estabelecer critérios e modalidades de retribuição das aplicações, considerados os níveis de carência socioeconômica dos beneficiários;

V – aprovar a celebração de convênio com os agentes executores;

VI – aprovar a programação de trabalhos;

VII – aprovar as prestações de contas da aplicação dos recursos do PRÓ-HABITAÇÃO, observados os procedimentos de auditagem cabíveis.

Art. 5º - São atribuições do Grupo Executivo:

I - planejar, programar, coordenar e acompanhar a implantação e execução dos projetos de construção de moradia popular;

II - propor a celebração de convênio com os agentes executores;

III - coordenar a liberação de recursos para a execução de convênios;

IV - acompanhar a execução dos projetos e prestar-lhes assistência técnica;

V - promover a identificação de áreas disponíveis e adequadas para a construção de moradias populares;

VI - identificar fontes de financiamento e viabilizar a captação de recursos, dirigidos para a área de habitação popular;

VII - cooperar na implantação e agilização das políticas e dos planos municipais voltados para a habitação popular.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.864, de 12/2/1988.)

Art. 6º - Compete ao Secretário de Estado de Assuntos Municipais:

I - presidir o Conselho Deliberativo na ausência do Governador do Estado;

II - celebrar convênios de interesse do Programa;

III - gerir juntamente com o Secretário de Estado da Fazenda (ilegível) a atender ao PRO-HABITAÇÃO;

IV - (ilegível) necessárias à consecução dos objetivos deste Decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.864, de 12/2/1988.)

Art. 7º – Ficam os órgãos e entidades da Administração Estadual autorizados a colocar pessoal à disposição do Grupo Executivo do PRÓ-HABITAÇÃO, por solicitação do Secretário Extraordinário de Estado de Desenvolvimento Social.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.717, de 21/12/1987.)

Art. 8º – Para suporte financeiro do PRÓ-HABITAÇÃO, a Secretaria de Estado da Fazenda abrirá subconta à conta do FUNDES, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1987.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 2/3/2015.