Decreto nº 26.983, de 11/05/1987 (Revogada)

Texto Original

Cria o Programa Comunitário de Habitação Popular, PRÓ-HABITAÇÃO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Programa Comunitário de Habitação Popular, PRÓ-HABITAÇÃO, com a finalidade de propiciar a construção de moradia para a população economicamente carente do Estado.

Art. 2º – O PRÓ-HABITAÇÃO será executado de forma descentralizada, com a participação de Prefeituras Municipais, Associações Comunitárias e outras entidades que visem finalidades sociais, adotando-se preferencialmente o sistema de construção pelos próprios beneficiários.

Art. 3º – O Programa Comunitário de Habitação Popular, PRÓ-HABITAÇÃO, terá:

I – Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

a) Governador do Estado;

b) Secretário Extraordinário de Estado de Assuntos Municipais;

c) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

d) Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;

e) Presidente do SERVAS.

II – Grupo Executivo, cujas atividades serão coordenadas por um Gerente.

§ 1ª – O Conselho Deliberativo será presidido pelo Governador do Estado e, em sua falta ou impedimento, pelo Secretário Extraordinário de Estado de Assuntos Municipais.

§ 2º – O Gerente do Grupo Executivo exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho.

Art. 4º – São atribuições do Conselho Deliberativo:

I – estabelecer as diretrizes do Programa Comunitário de Habitação Popular, PRÓ-HABITAÇÃO;

II – aprovar as prioridades e os planos de ação;

III – aprovar critérios de aferição de carência socioeconômica, para os efeitos do PRÓ-HABITAÇÃO;

IV – estabelecer critérios e modalidades de retribuição das aplicações, considerados os níveis de carência socioeconômica dos beneficiários;

V – aprovar a celebração de convênio com os agentes executores;

VI – aprovar a programação de trabalhos;

VII – aprovar as prestações de contas da aplicação dos recursos do PRÓ-HABITAÇÃO, observados os procedimentos de auditagem cabíveis.

Art. 5º – São atribuições do Grupo Executivo:

I – planejar, programar, coordenar e acompanhar a implantação e execução dos projetos de construção de moradia popular;

II – propor a celebração de convênio com os agentes executores;

III – ordenar a liberação de recursos para a execução dos convênios;

IV – acompanhar a execução dos projetos e prestar-lhes assistência técnica;

V – promover a identificação de áreas disponíveis e adequadas para a construção de moradias populares;

VI – identificar fontes de financiamento e viabilizar a captação de recursos dirigidos para a área de habitação popular;

VII – cooperar na implementação e agilização das políticas e dos planos municipais voltados para a habitação popular;

VIII – gerir a subconta do FUNDES destinada a atender ao PRÓ-HABITAÇÃO.

Art. 6º – Compete ao Secretário Extraordinário de Estado de Assuntos Municipais:

I – coordenar e acompanhar a execução do PRÓ-HABITAÇÃO;

II – celebrar convênio;

III – designar o gerente do Grupo Executivo.

Art. 7º – Ficam os órgãos e entidades da Administração Estadual autorizados a colocar pessoal à disposição do Grupo Executivo do PRÓ-HABITAÇÃO, por solicitação do Secretário Extraordinário de Estado de Assuntos Municipais.

Art. 8º – Para suporte financeiro do PRÓ-HABITAÇÃO, a Secretaria de Estado da Fazenda abrirá subconta à conta do FUNDES, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

Nilberto Batista Moreira

Alípio Pires Castelo Branco

Rosendo Magela Reis