Decreto nº 26.928, de 22/04/1987 (Revogada)

Texto Original

Define procedimentos aplicáveis ao acobertamento do trânsito de mercadoria procedente de fora do Estado, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 68, no inciso XII do artigo 78, no artigo 214 e no parágrafo único do artigo 586, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, na redação dada pelo Decreto nº , de de abril de 1987,

DECRETA:

Art. 1º – Na entrada das mercadorias relacionadas no parágrafo único deste artigo, quando procedentes de fora do Estado e destinadas a contribuinte mineiro, ainda que em decorrência de devolução, será emitida Ficha Rodoviária, modelo 6-A, por Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, pela repartição fazendária do primeiro município por onde transitar a mercadoria.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às entradas das seguintes mercadorias:

1) animais para produtor rural;

2) gado bovino, bufalino ou suíno para abate, bem como de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, ou submetidos a processo de salga, secagem ou desidratação;

3) couro, sebo, osso e demais produtos não comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, em estado natural ou submetidos a processo de salga ou secagem;

4) café cru, em coco ou em grão;

5) cereais relacionados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

6) carvão vegetal;

7) sucatas relacionadas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

8) lingotes e tarugos de metais não ferrosos;

9) leite em pó.

Art. 2º – Para efeito do disposto no artigo anterior, a autoridade fazendária que, após a conferência da mercadoria, emitir a Ficha Rodoviária, recolherá a 1ª via da nota fiscal correspondente e, se for o caso, o documento que comprove o pagamento do ICM na unidade da Federação de origem, para remessa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Administração Fazendária do domicílio fiscal do adquirente.

§ 1º – Na Ficha Rodoviária, além da completa descrição da mercadoria, deverá constar se a mesma confere com a descrita na nota fiscal correspondente.

§ 2º – Tratando-se de transporte ferroviário, aéreo ou fluvial, a Ficha Rodoviária será emitida pela repartição fazendária do local do transbordo ou desembarque, sempre à vista da mercadoria.

Art. 3º – Relativamente às operações referidas no artigo 1º deste Decreto, a Ficha Rodoviária é o único documento hábil para acobertamento do transporte da mercadoria e escrituração de valor correspondente, ao crédito do ICM.

Art. 4º – Tratando-se de simples trânsito por território mineiro, das mercadorias relacionadas no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, será emitida Ficha Rodoviária, modelo 6, por Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, pela primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

§ 1º – A autoridade fazendária, no momento da emissão da Ficha Rodoviária, visará as vias da nota fiscal correspondente, as quais também deverão acompanhar a mercadoria em seu trânsito pelo território mineiro.

§ 2º – É considerada desacobertada de documento fiscal e sujeita a apreensão a mercadoria relacionada no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, em trânsito pelo território deste Estado desacompanhada da Ficha Rodoviária.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a contar de 30 de abril de 1987.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu