Decreto nº 26.920, de 10/04/1987

Texto Original

Trata da destinação de mercadorias apreendidas pela fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 582 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e considerando que compete ao Governo promover o bem- estar social,

DECRETA:

Art. 1º - As mercadorias apreendidas pela fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e que se encontram na condição de abandonadas, conforme definido no artigo 582 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, serão destinadas, prioritariamente, a entidades de assistência social do Estado.

Art. 2º - O Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, disciplinará a entrega das mercadorias a que se refere o artigo anterior, bem como indicará as entidades beneficiárias.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu