Decreto nº 26.910, de 19/03/1987
Texto Original
Proíbe contratações na Administração Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam proibidas, pelo prazo de cento e vinte (120) dias, as contratações de pessoal nas autarquias, empresas públicas, sociedades anônimas, fundações e entidades auxiliares da Administração Pública, salvo expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 2º – O ato praticado com inobservância do disposto neste Decreto é nulo de pleno direito, não gerando vínculo ou relação de emprego e nem qualquer obrigação para a entidade.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 1987.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de março de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
Eurípedes Craide