Decreto nº 26.903, de 15/03/1987
Texto Original
Cria cargo de Secretário Extraordinário de Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e da faculdade que lhe dá o artigo 92 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado um (1) cargo de Secretário Extraordinário de Estado, para assessorar o Governador na coordenação de assuntos municipais.
Art. 2º – O Secretário Extraordinário de Estado de Assuntos Municipais tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e integrar o planejamento municipal com o estadual, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - colaborar com os municípios na formulação de diretrizes, planos e programas de ação, com vistas a assegurar sua compatibilização com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal;
III - transmitir aos municípios normas e instruções para elaboração dos programas de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - analisar os programas de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios, em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
V - concorrer para o estabelecimento, nos Municípios, de sistemas de elaboração, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e orçamentos, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VI - promover a análise dos processos de vinculação das quotas do Fundo de Participação dos Municípios e contratos de financiamento;
VII – promover a articulação da Administração municipal com a estadual, para a formulação de políticas a serem executadas pelo Estado, pelos Municípios ou através de cooperação entre si;
VIII - coordenar a articulação de associações microrregionais de municípios, objetivando o desenvolvimento de programas intermunicipais;
IX - prestar consultoria especializada às administrações municipais e estimular o desenvolvimento econômico e social dos municípios;
X - colaborar com as administrações municipais na busca de soluções para os problemas habitacionais de suas populações periféricas, em articulação com órgãos e entidades competentes;
XI - prestar orientação e assistência aos municípios na elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
XII - orientar e assistir tecnicamente os municípios de diferentes características, urbanas ou rurais, na solução de seus problemas na área institucional-administrativa;
XIII – elaborar e divulgar estudos e procedimentos, métodos e técnicas de racionalização administrativa que visem o fortalecimento dos municípios através de sua modernização e capacitação para uma maior participação no processo de desenvolvimento;
XIV - promover estudos de novas técnicas de administração municipal que visem, em especial, à criação de instrumentos uniformes de política econômica-fiscal, divulgando-os e acompanhando a sua implantação;
XV - fornecer subsídios às administrações municipais na formação de política tributária local, compatível com as necessidades;
XVI - orientar as administrações municipais quanto às alternativas de fontes e aplicações de recursos e intermediar o seu acesso aos centros de decisão federal e estadual;
XVII - prestar orientação ao legislativo municipal em questões de seu interesse, visando ao aperfeiçoamento da edilidade local, na área institucional-administrativa;
XVIII - promover estudos e pesquisas sobre as potencialidades locais e alternativas de seu aproveitamento econômico;
XIX - orientar e assistir as prefeituras e os legislativos municipais no treinamento formador de seus recursos humanos;
XX - promover a realização de congressos, encontros, seminários e palestras, com a participação de prefeitos e vereadores, objetivando o intercâmbio de experiências, no campo do planejamento e do desenvolvimento municipal e microrregional.
Art. 3º - As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior e Justiça prestarão apoio técnico e administrativo ao Secretário Extraordinário de Estado de Assuntos Municipais no desempenho de suas atribuições.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 1987.
NEWTON CARDOSO