Decreto nº 2.690, de 04/05/1948

Texto Original

Localiza no município de Uberaba uma Escola Média de Agricultura.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51 nº II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 1º, nº I, do decreto-lei nº 2.153, de 12 de julho de 1947,

DECRETA:

Art. 1º – Fica localizada na cidade de Uberaba, município do mesmo nome, uma das Escolas Médias de Agricultura criadas pelo art. 1º, nº I, do decreto-lei nº 2.153, de 12 de julho de 1947.

Art. 2º – O Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, fica autorizado a tomar as providências necessárias à instalação e regulamentação da referida Escola, bem como a contratar o pessoal que for necessário ao seu funcionamento.

Art. 3º – As despesas para a execução do presente decreto correrão por conta dos créditos especiais abertos pelo decreto nº 2.468, de 29 de agosto de 1947 e pela lei nº 142, de 29 de dezembro do mesmo ano.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Uberaba, aos 4 de maio de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo René Giannetti

José de Magalhães Pinto