Decreto nº 2.689, de 01/05/1948

Texto Original

Prorroga os prazos para pagamento sem multa do impôsto territorial relativo ao corrente exercício e para recebimento das declarações para revisão dos lançamentos do mesmo impôsto.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º – Fica prorrogado até o dia 31 de maio o prazo para pagamento do impôsto territorial relativo ao exercício de 1948.

§1º – Só a partir do mês de junho próximo será devida a multa a que se refere o artigo 29 do decreto nº 2.622, de 6 de março do corrente ano.

§2º – Nas contribuições superiores a Cr$300,00, a multa será calculada sôbre a primeira prestação, quando o pagamento se realizar até outubro do corrente ano.

Art. 2º – As declarações para revisão dos lançamentos do impôsto territorial poderão ser apresentadas até a data a que se refere o artigo 1º, observadas as instruções expedidas pela Secretaria das Finanças.

Art. 3º – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1º de maio de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto