Decreto nº 2.665, de 24/04/1948
Texto Original
Modifica o Regulamento do impôsto sôbre vendas e consignações
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, resolve modificar o Regulamento do impôsto sôbre vendas e consignações, aprovado pelo decreto n.º 2.648, de 24 de março de 1948.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
REGULAMENTO DO IMPÔSTO SÔBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES
TÍTULO I
Do impôsto
CAPÍTULO I
Da incidência e da taxa
Art. 1º – O impôsto sôbre vendas e consignações é uniforme, sem distinção de procedência ou destino da mercadoria ou produto, e incide sôbre quaisquer vendas ou consignações realizadas por comerciantes, produtores, inclusive industriais, bem como por construtores, pela venda do material empregado.
Parágrafo único – Para os efeitos fiscais, aplicar-se-ão em relação aos industriais e construtores os dispositivos dêste Regulamento referentes aos comerciantes.
Art. 2º – O impôsto sôbre vendas e consignações será arrecadado mediante sêlo especial ou por verba, à razão de 1,40%.
§1º – O impôsto será calculado em moeda nacional.
§2º – Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-á a conversão ao câmbio do dia em que a operação se efetuar, quando à vista, ou no daquele em que se emitir a duplicata, quando a prazo.
Art. 3º – O impôsto sôbre vendas e consignações é devido ao Estado de Minas quando localidade mineira o lugar em que se efetuar a operação (venda ou consignação), ou em que estiver situado o estabelecimento do vendedor ou consignante, seja matriz, filial, sucursal, agência ou representante, com depósito a seu cargo das mercadorias vendidas ou consignadas, observados os seguintes casos especiais, em que o impôsto é também devido a Minas:
I – Se a venda ou consignação fôr efetuada por estabelecimento situado noutro Estado, mas a mercadoria ou produto se encontrar em depósito no território mineiro.
II – Quando a venda ou consignação fôr efetuada em Minas diretamente pelo próprio fabricante ou produtor, para fora do Estado.
III – Se a mercadoria ou produto fôr transferido pelo próprio fabricante ou produtor, para outro Estado, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou com representante, caso em que o impôsto será pago adiantadamente, por ocasião da saída da mercadoria ou produto.
Parágrafo único – Na hipótese do número III dêste artigo, isto é, quando se trate da referida transferência de mercadoria ou produto, exigir-se-á a diferença de impôsto, se se verificar, por ocasião da venda no Estado para que foi transferido.
Art. 4º – Não incide o impôsto, salvo nas hipóteses dos itens I e III, do artigo anterior, sôbre as operações entre os vários estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as realizadas entre êstes e seus agentes ou representantes, observando-se nos casos de consignações os artigos 8º e 9º da lei federal número 187, de 15 de janeiro de 1936.
Art. 5º – Ao serem vendidas ou consignadas mercadorias, produzidas ou fabricadas em outro Estado, de onde forem transferidas para Minas Gerais pelos próprios fabricantes ou produtores, não será devido novo impôsto por essa primeira operação feita pela mesma pessoa, natural ou jurídica, que as transferiu.
Parágrafo único – No caso previsto neste artigo, o vendedor ou consignante declarará, nas duplicatas, faturas, notas e outros documentos de venda ou consignação, haver sido o impôsto pago no Estado de origem, com indicação do documento comprovante da declaração.
Art. 6º – O simples êrro no pagamento do impôsto a outro Estado, no caso de transferência de mercadoria ou produto, não dará lugar à imposição de qualquer multa, sendo o contribuinte obrigado apenas à satisfação do tributo, desde que lhe está assegurado o direito à restituição do que houver sido arrecadado indevidamente (Parte final do artigo 5º do Decreto-lei federal número 915, de 1º de dezembro de 1938).
Art. 7º – As pessoas que realizarem unicamente as vendas ou consignações de que trata o artigo 5º, deverão manter e escriturar os livros “Registro de Vendas à Vista”, “Registro de Duplicatas” e “Registro de Consignações”, além do “Registro de Mercadorias Transferidas”.
Parágrafo único – Os livros “Registro de Duplicatas” e “Registro de Consignações” só serão exigidos, quando o estabelecimento realizar as operações para cuja escrituração se destinem.
Art. 8º – Nas vendas feitas por invernistas e mercadores de gado a frigoríficos, charqueadas, fábricas de banha e marchantes, estabelecidos no Estado de Minas Gerais, o impôsto sôbre vendas e consignações, devido pelo vendedor, será pago pelo comprador.
Art. 9º – Nas vendas à vista ou a prazo e nas consignações efetuadas umas e outras a comerciante ou industrial por produtor agrícola ou criador, o impôsto incidente sôbre a venda será pago pelo comprador ou consignatário.
Parágrafo único – Se o comprador ou consignatário não fôr comerciante, ou não fôr estabelecido no Estado de Minas Gerais, o vendedor pagará o impôsto.
CAPÍTULO II
Das isenções
Art. 10 – Não estão sujeitos ao impôsto sôbre vendas e consignações:
I – A primeira operação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que, por ano, tenha a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).
II – A produção, até o limite de Cr$24.000,00 dos estabelecimentos industriais, situados em propriedades agrícolas de seus proprietários, destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura.
III – O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
IV – As cooperativas de produção, sociedades civis, assim consideradas as de beneficiamento e venda em comum de produtos agrícolas ou pecuários, não indùstrialmente transformados.
V – As cooperativas de consumo, uma vez requerida a isenção ao Secretário das Finanças, que a concederá, em caráter provisório, para efeitos de fiscalização, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e operem exclusivamente com os associados, não distribuindo dividendo proporcionalmente ao capital.
VI – A venda, em mercado, feiras-livres ou a domicílio, de frutas, hortaliças, legumes, aves, ovos, leite, peixe, carvão, lenha, desde que os vendedores sejam produtores rurais ou não sejam estabelecidos, nem empregados de estabelecimentos comerciais.
VII – A venda ou consignação de moedas e títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadorias (“warrants”, bilhetes de mercadora e conhecimentos de transporte).
VIII – A venda ou consignação de jornais e revistas.
IX – O fornecimento de alimentação nos internatos de ensino, nos hospitais, casas de saúde e de caridade, bem assim nos refeitórios, destinados aos operários ou empregados dos próprios estabelecimentos.
X – O retôrno de vasilhame vazio e a devolução de mercadoria, nas condições da lei federal número 187, de 15 de janeiro de 1936.
XI – A venda de animais no recinto de exposição agro-pecuária, onde estejam inscritos e expostos.
XII – A venda de produtos e sub-produtores agrícolas ou industriais, efetuada pelos próprios produtores a seus empregados ou operários para consumo próprio.
CAPÍTULO III
Das condições de isenção ao pequeno produtor
Art. 11 – Para a isenção do impôsto na primeira operação efetuada pelo pequeno produtor, a que se refere o item I do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I – Para o cálculo da soma fixada no referido item, tomar-se-á em conjunto tôda a produção anual, in natura, beneficiada ou industrializada, sem distinção de produtos.
II – Para que goze da isenção, expedindo-se-lhe a respectiva ficha, o produtor solicitará à fiscalização de rendas, em requerimento informado pelo chefe da repartição arrecadadora de seu Município.
III – Do requerimento deverão constar:
a) nome e enderêço do requerente;
b) característicos da propriedade imóvel (denominação, localização, área, valores e benfeitorias);
c) espécies e valores das culturas ou criações, com discriminação da área às mesmas destinada, bem como de cada área habitualmente utilizada;
d) espécies dos estabelecimentos destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos.
IV – Os arrendatários legítimos ou ocupantes de terras devolutas deverão declarar, além de seu nome e enderêço, a natureza e o valor anual de cada produção.
V – Examinadas as declarações mencionadas em o número III, e instruído o processo, o encarregado da circunscrição fiscal informará se se trata de pequeno produtor.
VI – Se deferido o requerimento, a repartição arrecadadora competente fornecerá ao requerente uma ficha de isenção, (modêlo 1), visada pela autoridade fiscal a que alude o item anterior.
VII – Expedir-se-á, no caso de extravio ou perda da ficha primitiva, uma segunda via, cujo processo de concessão se fará através de requerimento selado, com firma reconhecida.
VIII – O contemplado com a isenção do tributo não fica obrigado a requerer a manutenção do benefício, mas o encarregado da circunscrição fiscal procederá, anualmente, à revisão das isenções, a fim de verificar se estão em condições de ser mantidas.
IX – Verificada que não mais se justifica a insenção, será cassada a ficha fornecida, comunicando-se o fato ao contribuinte interessado, que poderá apresentar reclamação, dentro de 20 dias, a contar do recebimento da comunicação.
X – Apresentada a reclamação e se indeferida, caberá recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais dentro do prazo de 20 dias, contados a partir da publicação do despacho no órgão oficial, na forma de legislação vigente, sendo obrigatório, igualmente, que se expeça comunicação imediata, em ofício ao interessado.
Art. 12 – Para a isenção do impôsto relativamente à produção dos estabelecimentos industriais, situados em propriedades agrícolas de seus proprietários, destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos, a que se refere o item II do artigo 10, observar-se-á o seguinte:
I – Para o cálculo da soma fixada no referido item, tomar-se-á em conjunto a produção agrícola anual, beneficiada ou industrializada, sem distinção de produtos.
II – Para que goze da isenção, expedindo-se-lhe a respectiva ficha, o produtor agrícola deverá satisfazer o disposto em o número II do artigo anterior, bem como nas letras “a” e “b” do item III do referido artigo além de declarar a espécie dos estabelecimentos destinados ao beneficiamento e industrialização de produtos da própria lavoura, a natureza e o valor de cada espécie de produção.
Parágrafo único – Aplica-se aos produtos agrícolas de que trata o número II do artigo 10 o disposto em os números de V a X do artigo 11.
Art. 13 – Não ficará sujeito ao pagamento do impôsto, relativamente às compras que fizer do pequeno produtor, o comprador que anotar no “Registro de Compras” o número da respectiva ficha de isenção, bem como o ano a que se refere e o nome de seu possuidor.
Art. 14 – Ultrapassado o limite de isenção, exigir-se-á do produtor o pagamento, por verba, do impôsto devido, pelo valor total das operações já realizadas, no prazo de 20 dias.
CAPÍTULO IV
Da arrecadação
Art. 15 – A arrecadação do impôsto far-se-á:
I – Nas vendas a prazo e nas consignações, quando, de acôrdo com a legislação federal, houver emissão de duplicata, – por meio de sêlo apôsto nesta e inutilizado pelo emitente.
II – Nas vendas à vista – por meio de sêlo apôsto no Livro “Registro de Vendas à Vista” e inutilizado pelo vendedor.
III – Nas consignações, – pela forma indicada nos artigos 44 e seu §1º, 46 e seus §§1º e 2º, 47 e seu parágrafo único, 48 e seus parágrafos, e 49 e seu parágrafo.
IV – Nas vendas e consignações de que tratam os artigos 8º e 9º, por meio de sêlo, pago pelo comprador ou consignatário e por êste inutilizado no livro “Registro de Compras” ou no livro “Registro de Consignações”, da forma estabelecida, respectivamente, no parágrafo único do artigo 59 e parágrafos do artigo 48, dentro dos seguintes prazos, contados da data da aquisição do produto ou mercadoria:
a) até o último dia do mês, o impôsto referente à primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, o impôsto relativo à segunda quinzena.
V – Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 9º – por verba e pago pelo vendedor na coletoria, no prazo de 20 dias, contados da data da transação.
VI – No livro “Registro de Mercadorias Transferidas”, de produtor, fabricante ou industrial, calculado sôbre o valor comercial do produto ou mercadoria, vigorante na praça em que se der a transferência, – por meio de sêlo, inutilizado pelo transferente, nos prazos estabelecidos nos itens I e II do §1º do artigo 30.
VII – Ainda no livro “Registro de Mercadorias Transferidas” do produtor, fabricante ou industrial, sôbre a diferença, se ocorrida, entre o valor atribuído na transferência e o da efetiva venda, – considerada como transação efetuada na quinzena em que foi recebida a nota da venda – por meio de sêlo, inutilizado pelo transferente, nos prazos referidos no item anterior.
VIII – Nas vendas e consignações efetuadas para fora do País, por verba e pago pelo exportador, no ato da entrega da guia de exportação à repartição fiscal competente.
IX – Nas vendas realizadas nas condições previsas no item I do artigo 3º, por verba e pago por quem realizar a entrega, sôbre o total das entregas de cada quinzena, dentro da quinzena seguinte, ficando os conhecimentos arquivados, em ordem cronológica, pelo mesmo prazo de conservação das notas, observado o disposto no artigo 50, seus itens e parágrafos.
X – Nas vendas a têrmo, – pela forma prevista nos artigos 38 e 42 e seu parágrafo.
XI – Nos casos não previstos, – por verba e pago pelo vendedor, no prazo de 20 dias.
CAPÍTULO V
Da inscrição e declarações do contribuinte
Art. 16 – Todo o contribuinte do impôsto sôbre vendas e consignações, salvo o contribuinte não comerciante, é obrigado a inscrever-se na repartição fiscal de seu domicílio, preenchendo e assinando a ficha própria (modêlo 2), cujo número será o da inscrição.
§1º – Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, a fiscalização preencherá de ofício a ficha para a inscrição, quando deixe de fazê-lo o contribuinte.
§2º – Tratando-se de pessoa jurídica, a ficha será autenticada pela razão social.
§3º – Em se tratando de sociedades irregulares ou de fato as fichas serão autenticadas pela razão social ou por quem de direito.
§4º – O preenchimento da ficha, a que se refere êste artigo, deverá ser feito até 20 dias após o início da atividade tributável quanto aos contribuintes novos.
§5º – As declarações serão prestadas às repartições fiscais da localidade de situação do estabelecimento do contribuinte, ou, quando não estabelecido, do lugar em que exercer atividade tributável.
§6º – Além dos dados constantes da ficha, os contribuintes serão obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, tôdas as informações que lhe forem solicitadas.
§7º – Preenchida a ficha, a repartição competente a arquivará, iniciando a venda de selos.
§8º – Se o mesmo contribuinte possuir mais de um estabelecimento, para cada estabelecimento preencherá uma ficha.
§9º – A ficha esclarecerá a situação do estabelecimento, se matriz ou filial. Se matriz, conterá a relação de suas filiais, agências, sucursais, representantes, a denominação do seu estabelecimento matriz e respectivo enderêço.
§10 – O número da inscrição será mencionado em tôdas as faturas, duplicatas, triplicatas, notas, contas de vendas, guias de fiscalização, guias de aquisição de estampilhas e demais documentos relacionados com o impôsto, podendo ser impresso, manuscrito ou apôsto mediante carimbo.
Art. 17 – O contribuinte é obrigado a comunicar, por escrito, à repartição fiscal competente, as transferências de local, modificações de firmas e encerramento de atividade.
§1º – Quando ocorrer modificação de firma é obrigatório o preenchimento de nova ficha.
§2º – Ao requererem às Prefeituras Municipais licença para construção ou reconstrução de qualquer obra, os construtores são obrigados a declarar no requerimento a natureza do contrato, especificando seu valor, bem como os nomes dos contratantes e dos executores da obra, esclarecendo as qualidades dêstes últimos, se empreiteiros, construtores, subempreiteiros ou simples administradores da obra.
CAPÍTULO VI
Dos estabelecimentos, sedes e filiados
Art. 18 – As filiais, sucursais, agências, representantes, neste Estado, de estabelecimentos industriais, ou produtores, com sede noutros Estados, para que se enquadrem no disposto no artigo 5º, deverão preencher as seguintes condições:
I – Apresentar certidão ou cópia fototástica da patente de registro do impôsto de consumo dos estabelecimentos produtores.
II – Provar que o estabelecimento transferente e o recebedor pertencem à mesma pessoa ou fazem parte da mesma entidade comercial.
III – Adotar no estabelecimento recebedor tantos livros “Registro de Mercadorias Transferidas” quantos sejam os estabelecimentos representantes.
IV – Manter o livro “Registro de Vendas à Vista” escriturado como dispõem o artigo 30 e seus parágrafos.
V – Manter em dia a escrituração dos livros referidos neste Regulamento, na forma nêle preceituada e pôr sempre à disposição do Fisco todos os elementos necessários à boa fiscalização do estabelecimento.
Parágrafo único – Para os fins de que trata êste artigo, as partes interessadas se dirigirão à repartição fiscal competente, por escrito e com as firmas devidamente reconhecidas.
Art. 19 – O preenchimento das condições a que se refere o artigo anterior, se bem que exonere o interessado do reconhecimento do impôsto, não o exime das obrigações estabelecidas no artigo 16 e no parágrafo único do artigo 5º.
Art. 20 – Os estabelecimentos industriais ou produtores, situados em território mineiro e que nêle mantenham agência, sucursal, filial ou representante, para os quais transfiram seus produtos ou mercadorias, serão dispensados do reconhecimento referente às transferências, desde que preencham as condições dos itens I a V do artigo 18.
Art. 21 – No caso do artigo anterior, quando a filial, agência, sucursal ou representante não emitirem duplicatas, relativas às vendas a prazo, que efetuarem, obrigatòriamente esclarecerão na ficha de inscrição o nome e o enderêço do estabelecimento, situado no Estado de Minas Gerais, onde se fizer a emissão daqueles títulos.
§1º – Neste caso, o estabelecimento dependente ou filiado, ao realizar qualquer venda ou consignação, expedirá nota de entrega, que conterá:
I – Nome e enderêço do estabelecimento que vai emitir a duplicata.
II – Enderêço da filial, agência, sucursal ou representante.
III – Nome e enderêço do comprador.
IV – Quantidade, espécie e preço dos produtos vendidos.
V – Número de inscrição do vendedor.
VI – Indicação da via e data da nota.
§2º – As notas serão extraídas em 3 vias, por decalque a carbono, das quais uma ficará prêsa ao bloco, por cinco anos, pelo menos, outra se entregará ao comprador, sendo a última remetida ao estabelecimento que fôr emitir a duplicata, o qual também a conservará pelo mesmo prazo.
§3º – As notas, que obedecerão a numeração consecutiva, serão relacionadas mensalmente, sendo a relação entregue, até o dia 15 do mês seguinte, à repartição fiscal competente, podendo o contribuinte, se o preferir, substituir a relação por uma via da nota.
§4º – A filial, agência, sucursal ou presentante são obrigados a manter, nos prazos fixados neste Regulamento, devidamente escriturado, o livro “Registro de Mercadorias Transferidas”, no qual serão transcritas, na coluna própria, as vendas a prazo, cujo faturamento e emissão de duplicatas competir ao estabelecimento matriz.
CAPÍTULO VII
Da aquisição e escrituração dos selos
Art. 22 – O contribuinte só poderá adquirir selos na repartição arrecadadora de seu Município, que os fornecerá no limite mínimo de vinte cruzeiros (Cr$20,00), mediante guias em duplicata (modêlo nº 3), assinadas pelo contribuinte ou representante seu.
§1º – A repartição arrecadadora declarará, por extenso, a importância total da aquisição da 1ª via da guia, que autenticará e contradatará, devolvendo-a ao contribuinte, para conservá-la em seu estabelecimento por três anos, pelo menos.
§2º – Os totais dos selos adquiridos e empregados diàriamente serão escriturados dia a dia, imediatamente após a aquisição ou o emprêgo, em livro especial denominado “Escrituração Cronológica do Movimento de Estampilhas.”
§3º – A escrituração dêsse livro não poderá atrasar-se por mais de quinze (15) dias.
Art. 23 – Os saldos provenientes de sobras de selos de vendas e consignações, pertencentes aos contribuintes que hajam cessado suas atividades, poderão ser restituídos, desde que os interessados o requeiram, fazendo a prova da origem de tais saldos e outras que se tornarem necessárias.
CAPÍTULO VIII
Da inutilização dos selos
Art. 24 – A inutilização dos selos far-se-á:
I – Por meio da data, por extenso e abreviada, e assinatura.
II – Por meio de carimbo que contenha o nome do contribuinte e a data, que pode ser abreviada.
Art. 25 – O sêlo, uma vez apôsto ao papel, embora êste, por qualquer circunstância, não tenha produzido seus efeitos, seja anulado ou reformado, não mais poderá ser aproveitado em outros papéis, nem mesmo na restauração do que fôr anulado.
§1º – Inutilizam-se os selos com a data por extenso e a assinatura, lançadas de mineira que recaiam, parte nos selos, parte no papel a que estiverem aderidos, escrevendo-se ainda, sôbre cada sêlo, a data de algarismos.
§2º – Na hipótese de vários selos, a data e a assinatura devem repetir-se tantas vêzes quantas forem necessárias para sua completa inutilização.
Art. 26 – Estão sujeitos a selagem com revalidação os papeis com selos em que haja nomes, datas, dizeres estranhos aos necessários para a sua inutilização, assim como sinais, rasuras, emendas e borrões, ou em que haja selos sobrepostos ou não inutilizados pela forma estabelecida no art. 24 e seus itens.
CAPÍTULO IX
Das restituições e deduções
Art. 27 – Dar-se-á restituição parcial ou total, do imposto, arrecadado por verba, quando se tratar de indébito ou do que se tenha tornado indevido.
Parágrafo único – A restituição se processará a requerimento da parte, devidamente instruído com a anexação do conhecimento de arrecadação.
Art. 28 – No caso de selagem indevida ou a maior, nos livros fiscais, será permitida a dedução do sêlo, em selagem posterior, mediante requerimento à coletoria competente e exibição do livro em que se tenha verificado a arrecadação.
Parágrafo único – A dedução de que trata êste artigo se fará no mesmo livro em que se tenha verificado a selagem indevida ou a maior, lançando o contribuinte, no referido livro, uma ou outra das seguintes declarações, conforme o caso:
I – Não selado, para dedução de Cr$ …………………. (declarar o total da importância deduzida) aplicada indevidamente na 1ª ou 2ª) quinzena de ……… (declarar o mês e ano em que se verificou a selagem indevida), conforme autorização constante do ofício nº ………. de ………. (declarar o número do ofício e respectiva data).
II – Selado com Cr$ …………………….. (declarar a importância dos selos aplicados), com dedução de Cr$ ………. (declarar a importância deduzida), aplicação a maior na 1ª (ou 2ª) quinzena de ………. (declarar o mês e ano em que se deu a selagem a maior), conforme autorização constante do ofício número …………… (declarar o número do ofício e respectiva data).
TÍTULO II
Das operações tributáveis
CAPÍTULO I
Das vendas a vista
Art. 29 – Consideram-se vendas a vista:
I – As efetuadas mediante pagamento em dinheiro de contado e as realizadas, pagas e escrituradas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da operação.
II – As entre comprador e vendedor, domiciliados na mesma praça, e para pagamento, contra entrega de conta, do conhecimento de transporte, do recibo de depósitos, do “warrant” e respectivo conhecimento de depósito, quando ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da própria mercadoria.
III – As de café, produtos da lavouram pecuária e indústrias derivadas, faturadas até o máximo de 30 (trinta) dias, com obrigação de pagamento à vista no ato da retirada ou entrega da mercadoria.
IV – As feitas diretamente a consumidores, dentro do mês, entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedentes a trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e cujo pagamento não demorar mais de trinta (30) dias, contados do último dia do mês de compra.
V – As de fundo de comércio ou de estabelecimento, mediante balanço para transferência dêste, desde que o preço seja pago dentro em quarenta (40) dias, caso em que serão lançadas no livro competente, no último dia da transação, encerrando-o. Neste caso, e em qualquer hipótese, não tendo sido o impôsto pago pelo vendedor, ficará o comprador responsável por êle perante o fisco.
VI – As de mercadorias, efetuadas a bordo de embarcação ou navios.
VII – As realizadas nos leilões comerciais.
VIII – O fornecimento, mediante emprêgo de materiais, por empreiteiros ou construtores, para construções, reconstruções, reformas, instalações ou obras congêneres, prédios ou estruturas em geral.
IX – O emprêgo de material feito pelos fotógrafos e demais entidades econômicas.
X – O fornecimento de alimentação pelos hóteis, pensões, restaurantes, aos seus hóspedes e fregueses.
XI – A retirada de mercadorias para consumo de sócio ou quotista, nas sociedades.
XII – O escambo mercantil, como duas vendas, nos têrmos da legislação federal em vigor.
XIII – emprêgo de material pelas oficinas de consertos e outras.
XIV – As vendas realizadas quando o comprador tiver com o vendedor crédito igual ou superior à importância da compra e autorizar a dedução.
XV – O empréstimo de mercadoria entre comerciantes, quando seu resgate seja feito em dinheiro ou mediante devolução da mesma ou de espécie diferente, se se efetuar dentro de (30) dias.
§1º – Para cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações, nos casos de formação, dissolução e modificação de sociedades ou firmas comerciais, observar-se-á o disposto no item V e nos §§2º e 3º dêste artigo.
§2º – Quando a operação se fizer mediante balanço, segundo o disposto nos itens V e §1º dêste artigo, será cobrado o impôsto sôbre o valor dos bens constitutivos do fundo de comércio, deduzidos os correspondentes aos seus bens, suja transferência fôr imune de tribuntação (patente, marca de fábrica) ou gozar de isenção (dinheiro, créditos ativos) e daqueles cuja transferência estiver sujeita ao impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos.
§3º – Na falta de balanço ou de declaração do valor da venda, será cobrado o impôsto sôbre o valor arbitrado pela fiscalização, facultando-se reclamação do interessado, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data do arbitramento, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.618, de 8 de janeiro de 1946.
§4º – Para escrituração das vendas de mercadorias a bordo de embarcações ou navios, será observado o disposto no parágrafo único do art. 25 da lei federal nº 187, de 15 de janeiro de 1936.
§5º – Considera-se escambo mercantil, para os efeitos fiscais, empréstimos de mercadorias entre comerciantes, cujo resgate se fizer em mercadoria da mesma ou de espécie diferente.
CAPÍTULO II
Das vendas à vista de comerciante a não comerciante
Art. 30 – As vendas a vista a não comerciante, efetuadas por comerciante, serão escrituradas, dia por dia, pelo total, em livro próprio, denominado “Registro de Vendas à Vista”.
§1º – Os lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena, devendo o sêlo
correspondente à soma ser inutilizado logo abaixo da mesma:
a) até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena.
b) até o dia quinze (15) do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
§2º – O “Registro de Vendas à Vista” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de oito (8) dias.
Art. 31 – Os estabelecimentos que, nos têrmos da legislação vigente, realizarem, ao mesmo tempo, vendas à vista sujeitas e não sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações, deverão manter um “Registro de Vendas à Vista” para cada uma dessas espécies de operações, e cumprirão o disposto no artigo 33, seus itens e parágrafo.
§1º – Para as vendas efetuadas nas condições dêste artigo, deverão ser mantidas duas ordens de talões de notas, destinando-se uma à anotação das vendas sujeitas, e outra à das não sujeitas ao impôsto.
§2º – As faturas, notas e outros documentos referentes às operações não sujeitas ao impôsto, além dos requisitos regulamentares, deverão conter ainda a declaração do lugar de origem da mercadoria, e de haver sigo pago o impôsto devido, com indicação do documento comprovante da declaração.
§3º – Sempre que se tratar de título referente à operação não sujeita ao impôsto, tal circunstância deverá ser consignada na coluna de “observação” do livro próprio.
Art. 32 – A juízo do Fisco, e a título precário, consistirá apenas no livro “Registro de Compras” a escrita fiscal dos comerciantes que exercerem suas atividades, exclusivamente nas feiras-livres, bem como a dos vendedores ambulantes, desde que negociem apenas em produtos destinados à alimentação, quinquilharias ou miúdezas em geral, e anotem suas operações pela maneira que fôr determinada.
§1º – Os comerciantes de que trata êste artigo pagarão por verba, até o dia quinze (15) de cada mês, o impôsto sôbre vendas e consignações, exigido pelas operações realizadas no mês anterior, mediante declaração que deverá ser apresentada nas repartições estaduais determinadas pelo Serviço de Impôsto Sôbre Vendas e Consignações.
§2º – Êsses contribuintes, quando não tenham obtido permissão para escrituração apenas no livro “Registro de Compras”, deverão, até o dia quinze (15) de cada mês, apresentar os respectivos livros para exame e “visto” da fiscalização de rendas.
§3º – Os comerciantes que escriturarem sòmente o livro de compras são obrigados ao preenchimento da ficha de inscrição (art. 16), em qualquer das repartições fiscais do Estado, bem como à exibição do respectivo recibo, tôdas as vêzes que fôr solicitada pela fiscalização.
§4º – Não sendo atendida a solicitação fiscal a que alude o parágrafo anterior, será considerada clandestina a atividade comercial, sujeitando-se o contribuinte, não só às penalidades previstas, mas também à apreensão dos objetos e mercadorias de seu comércio.
CAPÍTULO III
Das vendas à vista de comerciantes a comerciantes
Art. 33 – Nas vendas a vista efetuadas por comerciante, inclusive cooperativa, a comerciante ou cooperativa, o vendedor é obrigado a cumprir o disposto no artigo 30 e a emitir, no ato da entrega, ou remessa da mercadoria, uma nota com as seguintes indicações:
I – Nome e enderêço do vendedor e do comprador.
II – Produtos vendidos, preço de cada um e total.
III – Número de inscrição do vendedor.
IV – Indicação da data e da via da nota.
Parágrafo único – As notas serão extraídas por decalque a carbono, no mínimo em três vias, uma das quais será entregue ao comprador, outra recolhida pelos funcionários fiscais, e a restante ficará em poder do vendedor, por cinco anos, pelo menos.
Art. 34 – Nas vendas feitas por invernistas e mercadores do gado, a frigoríficos, charqueadas, fábricas de banha e marchantes, estabelecidos no Estado de Minas Gerais, compete aos compradores cumprir a exigência constante do artigo anterior e seus itens, quanto à expedição da nota.
§1º – A nota (modêlo 4) será extraída pela forma preceituada no parágrafo único do artigo anterior, entregando-se obrigatòriamente uma via ao vendedor.
§2º – A anexação da nota referida mo parágrafo anterior ao livro “Registro de Vendas à Vista” do vendedor eximirá êste do pagamento do impôsto correspondente.
CAPÍTULO IV
Das vendas a prazo de comerciante a comerciante ou a não comerciante
Art. 35 – Nas vendas a prazo efetuadas por comerciante, que a comerciante, quer a não comerciante, o vendedor é obrigado a emitir, além da nota de venda, nos têrmos do artigo 33 e seu parágrafo único, fatura e duplicata, de conformidade com a legislação federal, e a pagar o impôsto por meio de sêlo apôsto na duplicata.
§1º – A fatura, a duplicata e a triplicata, conterão, além dos dizeres e indicações exigidas pela lei federal número 187, de 15 de janeiro de 1936, o número de inscrição do vendedor.
§2º – Até o dia quinze (15) de cada mês, deverão estar emitidas, e com o sêlo devidamente inutilizado, as duplicatas relativas às vendas a prazo efetuadas no mês anterior.
§3º – As triplicatas serão também seladas como as duplicatas.
§4º – Nas vendas a prestação, poderá o vendedor emitir as duplicatas de uma só vez, da importância global do preço, tantas quantas forem as prestações, tomando essas duplicatas o mesmo número de ordem, adicionado de um algarismo romano em ordem crescente, ou letra do alfabeto designado de cada prestação.
§5º – As duplicatas e triplicadas serão registradas, cronològicamente, em livro especial, denominado “Registro de Duplicatas”.
§6º – O “Registro de Duplicatas” não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de quinze (15) dias.
Art. 36 – Os lançamentos do “Registro de Duplicatas” serão somados por quinzena nos seguintes prazos:
I – Até o último dia do mês, quanto aos lançamentos feitos na primeira quinzena.
II – Até o dia quinze (15) do mês seguinte, quanto aos lançamentos feitos na quinzena seguinte.
CAPÍTULO V
Das vendas a vista ou a prazo de contribuinte não comerciante a comerciante ou cooperativa
Art. 37 – Nas vendas a vista ou a prazo, efetuadas a comerciante ou cooperativa por contribuinte não comerciante, o comprador pagará o impôsto por meio de sêlo por êle inutilizado no livro “Registro de Compras” ou no livro “Registro de Consignações”, na forma e prazos estabelecidos no item IV do art. 15, parágrafos do art. 48 e parágrafo único do art. 59.
§1º – No ato da venda, sendo esta superior a cinquenta cruzeiros (Cr$50,00), o comprador fornecerá ao vendedor uma nota (modêlo 5) com as indicações dos itens I, II, III e IV, do artigo 33, salvo quanto ao número de inscrição, que será o do comprador.
§2º – A extração das notas será feita por decalque a carbono, em três vias, uma das quais será obrigatòriamente entregue ao vendedor, outra recolhida pelos funcionários fiscais, e a restante ficará em poder do comprador, por cinco anos, pelo menos.
§3º – Se o comprador não fôr comerciante, ou fôr estabelecido fora do Estado, o vendedor pagará o impôsto por verba, no prazo de vinte (20) dias, contados da data da transação.
CAPÍTULO VI
Das vendas a têrmo
Art. 38 – Nas vendas a têrmo, o impôsto será arrecadado no momento em que as mesmas forem ultimadas, mediante a selagem da duplicata, se houve emissão dêsse título, ou do “Registro de Vendas à Vista”, se por essa forma forem as vendas realizadas.
Art. 39 – Os documentos comprobatórios das operações a têrmo, à vista ou a prazo, serão imediatamente registrados na repartição arrecadadora local.
Art. 40 – Para os efeitos de fiscalização, as repartições arrecadadora terão um livro especial para registro das operações a têrmo (Modêlo 6).
Parágrafo único – Quando o vendedor ou comprador não fôr contribuinte ou quando nenhum dêles o fôr, será feita na coluna “Observações” nota explicativa dessa circunstância.
Art. 41 – Dos contratos e demais documentos comprobatórios das vendas a têrmo, quando realizadas entre comerciantes estabelecidos em território mineiro constarão os números das inscrições do comprador e vendedor.
Art. 42 – Nas vendas a têrmo realizadas por contribuinte não comerciante a comerciante domiciliado no Estado, o impôsto será pago por êste, em estampilhas apostas e inutilizadas no “Registro de Compras”, na conformidade do disposto no artigo 37 e seus parágrafos.
Parágrafo único – Se o comprador fôr estabelecido fora do Estado, ou contribuinte não comerciante no Estado, o impôsto será pago por verba e pelo vendedor, no prazo de vinte (20) dias, contados da data da transação.
CAPÍTULO VII
Das consignações
Art. 43 – Nas vendas feitas por consignatários ou comissários, e faturadas em nome e por conta do consignador ou comitente, cumprirão aquêles o disposto na lei federal número 187 de 15 de janeiro de 1936, e neste Regulamento, pagando o impôsto devido, conforme fôr a venda a prazo ou a vista.
Art. 44 – Nas consignações feitas por comerciantes, se as mercadorias forem vendidas por conta do consignatário, êste é obrigado, na ocasião de expedir a fatura e duplicata ao comprador, a comunicar a venda ao consignador, para que, por sua vez, expeça fatura e duplicata correspondente à mesma venda, a fim de ser assinada por êle, consignatário mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta.
§1º – Se o consignatário declarar, na comunicação feita, que o produto líquido apurado está à disposição do consignador, é facultado a êste registrar a venda como se fosse à vista, ficando dispensado de emitir duplicata.
§2º – Sempre que se tratar de vendas parceladas, de conta própria, efetuadas pelo consignatário, de mercadorias consignadas em várias partidas, a comunicação ao consignador, para os efeitos dêste artigo, poderá ser mensal, em qualquer data do mês correspondendo a tôdas as vendas feitas nesse período.
§3º – A comunicação do consignador, nas vendas de conta própria, efetuadas pelo consignatário, far-se-á por meio de uma conta de venda, que será extraída na forma e condições do disposto no parágrafo único do art. 45 e conterá:
I – Nome e endereço do consignatário.
II – Nome e enderêço do consignador.
III – Importância da consignação.
IV – Número de ordem da nota de consignação a que se referir a venda.
V – Líquido pôsto à disposição do consignador.
VI – Indicação da via e data da nota.
§4º – Quando o consignatário vender em nome e por conta do consignador, nos têrmos do art. 43, expedirá, igualmente, a comunicação de que trata o parágrafo anterior, declarando, ao invés da importância da consignação devida, a importância da venda efetuada.
Art. 45 – Todos aqueles que receberem mercadorias em consignação, em território do Estado, ficarão obrigados a emitir, dentro de dez (10) dias do recebimento, uma nota, que conterá:
I – Nome e enderêço do consignador.
II – Indicação da data e da via da nota e da data do recebimento da mercadoria.
III – Qualidade, espécie e valor da mercadoria, estimado êste último segundo a cotação do dia, quando a consignação não seja feita a preço certo.
Parágrafo único – A nota a que se refere êste artigo será extraída por decalque a carbono, no mínimo em três vias, uma das quais ficará em poder do consignatário, por cinco anos, pelo menos, outra será recolhida pelos funcionários fiscais, remetendo-se a restante ao consignador, que a conservará pelo prazo mínimo de 5 anos.
Art. 46 – Nas consignações efetuadas por industriais, o impôsto será pago, com inutilização dos selos correspondentes, no livro “Registro de Consignações”, nos prazos estabelecidos nos itens I e II do §1º do artigo 30.
§1º – O cálculo do impôsto far-se-á com base no valor do produto, valor êsse que não poderá ser inferior à cotação do dia, vigorante na praça da consignação.
§2º – Até quinze (15) dias após o recebimento da respectiva conta de venda, o consignador deverá pagar, no livro “Registro de Consignações”, a diferença de impôsto, se houver, relativa ao excesso entre o valor atribuído à consignação e o verificado na venda.
§3º – Ao serem vendidos êsses produtos na praça para ordem foram consignados, não será devido novo impôsto por essa primeira operação, se o consignatário os vender em nome e por conta do consignador o observar o disposto no art. 43 e no §4º do art. 44.
Art. 47 – Tratando-se de consignação efetuada por contribuinte não comerciante ou industrial estabelecido neste Estado, o impôsto devido por aquêle será pago pelo consignatário, que aporá e inutilizará os selos correspondentes no libro “Registro de Consignações”, dentro do prazo referidos nos itens I e II do §1º do art. 30.
Parágrafo único – Se o consignatário Fôr estabelecido fora do Estado, o consignador parará o impôsto por verba, no prazo de vinte (20) dias, contados da data da consignação.
Art. 48 – Os comerciantes, consignadores e consignatários uns e outros, quando estabelecidos no Estado de Minas Gerais, deverão adotar e escriturar o livro “Registro de Consignações”.
§1º – Os lançamentos nesse livro, feitos à vista da guia de fiscalização, nota de consignação e nota de venda, com a mesma data, serão escriturados, dia por dia, um a um.
§2º – Deduzido da soma o total das duplicatas emitidas, será inutilizado o sêlo devido, em relação ao saldo, e logo abaixo dêle, no prazo de quinze (15) dias.
§3º – O livro “Registro de Consignações” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de oito (8) dias.
CAPÍTULO VIII
Das vendas e consignações efetuadas para fora do País
Art. 49 – Nas vendas e consignações para o estrangeiro, o impôsto será pago por verba, pelo exportador, no ato da entrega da guia de exportação à repartição fiscal.
Parágrafo único – Calcular-se-á impôsto sôbre o valor da mercadoria a bordo, no pôrto de embarque, competindo a arrecadação dos tributos incidentes aos Departamentos de Fazenda do Estado de Minas Gerais, ou repartições subordinadas.
CAPÍTULO IX
Das vendas ajustadas fora do Estado
Art. 50 – Nas vendas realizadas nas condições previstas no item I do art. 3º, será obrigatòriamete fornecida ao comprador, por quem realizar a entrega da mercadoria e no ato desta, uma nota que conterá:
I – Nome e enderêço de quem fêz a entrega da mercadoria e seu número de inscrição.
II – indicação da via e do número da nota, observado o disposto no §10 do art. 16.
III – Nome e enderêço do comprador.
IV – Produtos vendidos, preço de cada um e total da nota.
§1º – As indicações contidas nos itens I e II dêste artigo serão impressas ou apostas por meio de carimbo.
§2º – As notas, enfeixadas em bloco, serão extraídas em três (3) vias e carbono, sendo a primeira via entregue ao comprador, a segunda recolhida pelos funcionários fiscais, e ficando a terceira em poder do entregador, por (2) anos pelo menos.
§3º – O comprador, estabelecido como comerciante, será obrigado a exigir a nota mencionada neste artigo, com os requisitos indicados, devendo conservá-la pelo prazo mínimo de cinco (5) anos.
CAPÍTULO X
Das cooperativas
Art. 51 – Para gozarem das isenções de que tratam os itens IV e V do artigo 10, as cooperativas, em requerimento dirigido ao Serviço do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, provarão, não só que satisfazem os requisitos estabelecidos naqueles itens, como seu regular funcionamento em face da legislação da União e do Estado, mediante atestado da Divisão de Assistência do Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura, devendo apresentar, ainda ao Departamento de Fiscalização, anualmente, um balaço com a discriminação do seu movimento, visando por aquela Divisão, bem como permitir ao Fisco o exame que se fizer necessário de sua escrita.
Parágrafo único – Na hipótese de verificar o Fisco qualquer irregularidade, quanto à organização propriamente dita, ou à satisfação das exigências legais, inclusive escrituração infiel, ou perturbação ou não permissão do exame de sua escrita, vendas a terceiros não associados, distribuição de dividendo proporcionalmente ao capital, será exigido impôsto incidente sôbre as operações até então realizadas, como se se tratasse de comerciante comum, sem prejuízo de multa e outro tanto do impôsto devido quando se verificar dolo ou culpa.
TÍTULO I I I
Da escrita fiscaliza
CAPÍTULO I
Dos Livros fiscais
Art. 52 – Para efeito de arrecadação e fiscalização do impôsto sôbre vendas e consignações, deverão os comerciantes, inclusive os construtores e industriais, manter escrita fiscal, que compreenderá os seguintes livos:
I – Registro de Compras (modêlo 7)
II – Registro de Vendas à Vista (modêlo 8).
III – Registro de Duplicatas (modêlo 9).
IV – Escrituração Cronológica do Movimento de Estampilhas (modêlo 10).
V – Registro de Mercadorias Transferidas (modêlo 11).
VI – Registro de Consignações (modêlo 12).
§1º – Os livros previstos nos itens III, V e VI só serão exigidos nos seguintes casos:
a) o primeiro, para observância do disposto no art. 24, §1º, da lei federal número 187, de 15 de janeiro de 1936;
b) o segundo, quando se verificar transferência de mercadorias, na conformidade do Decreto-lei federal nº 915, de 1º de dezembro de 1938, combinado com o Decreto-lei federal nº 1.061, de 20 de janeiro de 1939, e como dispõe o §4º do artigo 21 dêste Regulamento;
c) o terceiro, quando se fizer consignação, conforme os artigos 8º e 9º da lei federal número 187, de 15 de janeiro de 1936.
§2º – O registro dos livros fiscais na coletoria competente será obrigatório e gratuito.
§3º – Os livros da escrita fiscal, cuja exibição é obrigatória, para os efeitos de fiscalização, serão escriturados sem encomendas, rasuras ou borrões.
Art. 53 – Todos os livros que compõem a escrita fiscal obedecerão aos modêlos anexos a êste Regulamento e serão escriturados com o lançamento a todos os dados nêles exigidos.
Art. 54 – Quando o contribuinte alegar interrupção de atividade mercantil, para baixa ou transferência do estabelecimento, será obrigatória a apresentação de todos os livros da escrita fiscal à fiscalização de rendas.
Parágrafo único – A fiscalização, depois de revisá-lo e exigir, por verba, o impôsto a menor arrecadado, assim como as multas, deferirá o pedido de baixa ou transferência do estabelecimento, encerrando os livros, e processará a baixa da ficha de inscrição.
Art. 55 – É de cinco (5) anos o prazo para exibição obrigatória, à Fiscalização de Rendas, do Estado, dos livros fiscais, a partir da data do encerramento dos livros ou da atividade.
Parágrafo único – Nos casos de cessação da atividade mercantil, por firma individual, ou no caso previsto no §1º do art. 29, serão observadas, quanto aos livros fiscais e documentos de compra e venda, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração e dos documentos relativos aos negócios sociais.
CAPÍTULO I I
Da autenticação dos livros fiscais
Art. 56 – Os livros da escrita fiscal só serão usados pelos contribuintes, depois de registrados e visados pela repartição exatora do domicílio do contribuinte.
§1º – O “registro” e “visto” serão gratuitos.
§2 – O “visto” constará de têrmo de abertura, feito mediante exibição do livro a ser encerrado.
CAPÍTULO I I I
Da escrituração dos livros fiscais
Art. 57 – Cada estabelecimento comercial ou industrial seja agência, sucursal, filial ou representante, terá escrituração separada, observadas as exigências dêste Regulamento.
Art. 58 – O prazo para escrituração de faturas, notas ou quaisquer documentos de compra, ressalvada a hipótese do §3º, é de dez (10) dias, contados da entrada da mercadoria ou produto no estabelecimento do comprador.
§1º – As faturas, notas, ou quaisquer documentos de compra serão lançados pelo valor total, sem qualquer dedução.
§2º – Do registro constará, além do valor da compra, o nome, enderêço e inscrição do vendedor, seja êste contribuinte ou não, espécie e qualidade da mercadoria, data da compra e indicação do documento respectivo.
§3º – Quando o vendedor não fornecer documento relativo à venda, a escrituração far-se-á imediatamente, anotando o comprador o nome, enderêço e inscrição do vendedor, espécie e quantidade de mercadoria, data e importância total da compra.
§4º – A escrituração do livro “Registro de Compras” será iniciada com a declaração do estoque existente, devidamente inventariado, e será encerrada:
a) no fim de cada ano, por ocasião do balanço anual;
b) sempre que o estabelecimento fôr transferido a terceiro.
Art. 59 – Os lançamentos do livro “Registro de Compras", serão somados quinzenalmente, nos seguintes prazos:
I – Até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena.
II – Até o dia 15 do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
Parágrafo único – Deduzido da soma o total das compras feitas com o impôsto pago, será em relação ao saldo, e logo abaixo dêle, inutilizado o sêlo devido, nos têrmos dos arts. 8º e 9º.
Art. 60 – As vendas à vista serão escrituradas no livro “Registro de Vendas à Vista”, dia por dia, pela tonalidade das operações dessa natureza, constantes ou não de faturas ou notas de venda.
Parágrafo único – Devem ser observadas as formas e o prazos referidos nos artigos 30 e 31 e seus parágrafos e itens.
Art. 61 – As vendas a prazo serão escrituradas no livro “Registro de Duplicatas”, com especificação de cada uma das duplicatas ou triplicatas emitidas com o número de ordem, data e valor das faturas originárias, nome e domicílio do comprador, data de expedição, do aceite, ou do protesto por falta de aceite ou da devolução, anotando-se as prorrogações e demais circunstâncias necessárias.
Parágrafo único – Relativamente às operações não sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações, devem ser observadas as disposições constantes dos parágrafos 2º e 3º do artigo 31 dêste Regulamento.
Art. 62 – A escrituração do livro “Escrituração Cronológica do Movimento de Estampinhas” obedecerá ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 22.
Parágrafo único – O saldo será escriturado tôda vez que se fizer qualquer lançamento, obedecida a ordem cronológica das aquisições e emprêgos.
Art. 63 – No livro “Registro de Mercadorias Transferidas” serão lançadas, dia por dia, as entradas ou saídas de mercadorias ou produtos transferidos, com indicação da nota, faturas, guia de fiscalização, procedência, destino, quantidade, espécie, marca, valor atribuído à transferência e valor alcançado na venda.
§1º – Os lançamentos dêsse livro serão feitos operação por operação e somados quinzenalmente, devendo a estampilha correspondente à soma ser utilizada, logo abaixo dela, nos prazos estabelecidos nos itens I e II do §1º do artigo 30.
§2º – A nota de venda a que se refere o item VII do art. 15 será anexada ao livro “Registro de Mercadorias Transferidas” e o impôsto correspondente à diferença, se ocorrer, será arrecadado na forma do disposto naquele item.
§3º – O “Registro de Mercadorias Transferidas” não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de oito (8) dias, e estará sujeito às mesmas exigências referentes aos demais livros fiscais.
Art. 64 – No livro “Registro de Consignações” far-se-ão os lançamentos, escrituração e pagamento do impôsto sôbre os valores da consignação e da venda respectiva, nos têrmos do art. 43 e seus parágrafos, art. 47 e art. 48 e seus parágrafos.
CAPÍTULO IV
Da “Guia de Fiscalização”
Art. 65 – Os produtos e mercadorias deverão ser obrigatòriamente acobertados por guias de fiscalização, quando transportados de uma localidade para outra.
§1º – As guias de fiscalização, a que se refere êste artigo, são de três modêlos:
a) o primeiro, destinado a acobertar mercadorias remetidas para fora do Estado (modêlo 13);
b) o segundo, destinado a acobertar mercadorias remetidas para localidades do Estado (modêlo 14);
e) o terceiro, de uso exclusivo do produtor rural (modêlo 15).
Art. 66 – A guia de fiscalização será extraída, obrigatòriamente, em três (3) vias, por decalque a carbono duplo, para serem assim utilizadas:
I – A primeira (1ª) via, ou original, acompanhará o conhecimento ferroviário, fluvial, rodoviário ou aéreo, e passará para os efeitos fiscais, a ser parte integrante do conhecimento de despacho e condição liberatória da mercadoria do destino, onde, se território mineiro, ou de fiscalização mineira, será recolhida pelos agentes do Fisco, junto à estação respectiva, para posterior verificação no estabelecimento comprador.
II – A segunda (2ª) via deverá ser apresentada á estação de embarque, sendo posteriormente recolhida pelos funcionários do Departamento Estadual de Estatística.
III – A terceira e última via, indestacável do caderno, depois de passado o recibo ao contribuinte, será recolhida pelos auxiliares técnicos de fiscalização.
Art. 67 – No preenchimento da guia, devem ser satisfeitos todos os dados nela exigidos.
§1º – Em tôda guia deve figurar o número da inscrição do contribuinte, número êsse que poderá ser lançado à mão ou por carimbo.
§2º – O contribuinte usará exclusivamente, guia de caderno registrado em seu nome ou de seu estabelecimento, não podendo, por isso, emprestar ou vender guia a terceiros, e responsabilizando-se o cedente, em tal caso, pelo impôsto não arrecadado em virtude de irregular acobertamento, além da multa prevista.
§3º – Nenhum transportador de mercadoria, organizado ou não em emprêsa, aceitará guia mal, parcial ou inexatamente preenchida.
Art. 68 – No destino, sòmente se reconhecerão como válidas as guias de fiscalização, de qualquer modêlo, cujos versos demonstrarem ter sido, nas demais vias, claramente indicados e sem vícios os dados: número de ordem, data, nomes do remetente o do recebedor, quantidade, pêso, valor da transação, assim como o município da sede do estabelecimento comprador.
Art. 69 – Cada guia corresponderá a um despacho ferroviário, fluvial, rodoviário ou aéreo, salvo se se tratar de expedição de diversas mercadorias, feitas a um só destinatário, no mesmo momento, caso em que a guia poderá ser uma única, devendo, em qualquer caso, constar dos conhecimentos do despacho respectivo o número da guia de fiscalização e, nesta, os dos conhecimentos.
§1º – A guia expedida pelo contribuinte deverá ser aceita por qualquer emprêsa de transporte, ainda que sediada esta em município diverso do de domicílio de expedidor.
§2º – No caso de redespacho da mercadoria, a guia de fiscalização será extraída em tantas vias quantas forem necessárias devendo ser aceita nas emprêsas de transporte, ainda que proceda de estabelecimento situado em município diverso daquele em que se fará o redespacho.
Art. 70 – Nas remessas para povoados, distritos e estações ferroviárias deverá constar da guia a indicação dêsses destinos, além do nome do município da sede do estabelecimento comprador.
Art. 71 – No verso da 3ª via dos modêlos ns. 13 e 14, deve ser feita discriminação, a máquina ou a lápis indelével, das mercadorias vendidas ou consignadas por espécie, qualidade, quantidade e preços, podendo tal discriminação ser substituída por uma cópia da fatura comercial, da nota de venda ou da nota de entrega, colada no verso da guia.
Art. 72 – Na procedência e no destino, ao ser submetida a guia de fiscalização a exame e “visto”, as autoridades fiscais cobrarão os tributos não arrecadados, ou suas diferenças, inclusive os que incidirem sôbre operações intermediárias.
Art. 73 – Também serão fornecidas guias de fiscalização nos seguintes casos, que se não sujeitam ao impôsto:
I – Devolução de mercadorias.
II – Retôrno de vasilhame vazio.
III – Transporte de produtos, para fins de beneficiamento.
IV – Despacho ou trasporte de mudança, quando não importem em venda, consignação ou transferência.
Parágrafo único – A obtenção da guia, mediante informações inexatas quanto ao destino a ser dado à mercadoria, não eximirá o beneficiário da ação fiscal competente, para haver o impôsto devido, acrescido das multas aplicáveis.
TÍTULO IV
Da fiscalização
CAPÍTULO I
Dos encarregados de fiscalização
Art. 74 – A fiscalização do impôsto sôbre vendas e consignações compete ao Departamento de Fiscalização, por intermédio de seus funcionários.
Parágrafo único – Mediante determinação do Secretário das Finanças, os funcionários das repartições arrecadadoras podem ser encarregados da fiscalização do impôsto, sem prejuízo dos serviços daquelas.
CAPÍTULO I I
Dos que estão sujeitos à fiscalização
Art. 75 – São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o impôsto sôbre vendas e consignações, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a facilitar a ação dos agentes fiscais:
I – Os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto.
II – Os serventuários de justiça.
III – Os funcionários públicos do Estado e dos municípios.
IV – As emprêsas de transporte.
V – Os bancos, as casas bancárias e quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução, desconto, custódia, ou apresentação a quem deva assiná-las.
CAPÍTULO I I I
Da prova do pagamento do impôsto
Art. 76 – Todo contribuinte é obrigado a fornecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou o impôsto sob pena de ser submetido a regime especial, nos têrmos do artigo 94 e seu parágrafo, sem prejuízo das multas aplicáveis.
§1º – Os contribuintes que realizarem com as repartições públicas do Estado e do Município ou com os Serviços por êste explorados, quaisquer operações sujeitas ao impôsto, farão, ao solicitarem pagamento, acompanhar as faturas ou notas, de prova de quitação do tributo.
§2º – A prova mencionada no parágrafo anterior será feita:
a) por meio de duplicata ou nota, com o sêlo devido regularmente inutilizado, quando o vendedor fôr contribuinte inscrito:
b) por meio de conhecimento de pagamento do impôsto, por verba, quando não se verificar a hipótese do item anterior.
§3º – Quando, pelo regime a que estiver sujeito, o contribuinte não possa cumprir as exigências do §2º, fará a prova de que trata o §1º, por meio de declaração autenticada com a data do pagamento do impôsto e o modo por que o fêz.
§4º – A prova mencionada nos parágrafos anteriores será dispensada nas vendas mercantis à vista até quinhentos cruzeiros (Cr$500,00), mas o funcionário que realizar as compras declarará, ao prestar contas, quando e onde as efetuou.
§5º – Se se tratar de venda não sujeita ao pagamento do impôsto, será essa circunstância declarada, com indicação do documento comprovante da declaração, anotando o funcionário conferidor, nos casos dos itens I e II do art. 10, o número da ficha de isenção.
§6º – As repartições referidas no §1º exigirão, ao efetuar pagamentos ou aceitar prestações de contas ou adiantamentos ou de aplicações de rendas, que as faturas ou notas estejam acompanhadas das provas acima mencionadas, ou seja cumprido o determinado nos parágrafos anteriores.
§7º – Os funcionários que receberem faturas ou notas, aceitarem prestações de contas, ou efetuarem pagamentos, sem cumprimento das exigências constantes dos parágrafos anteriores, responderão pelo impôsto não pago sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.
CAPÍTULO IV
Das exibições de livros
Art. 77 – Entre os livros cuja exibição ao Fisco é obrigatória, incluem-se os da escrita comercial, nos têrmos da legislação federal.
§1º – Os livros fiscais e os da escrita comercial do estabelecimento não são passíveis de apreensão, salvo a hipótese do parágrafo seguinte: as faltas nêles verificadas serão tomadas por têrmo, – as da escrita fiscal, no próximo livro, e as da escrita comercial, em fôlha avulsa, que será anexada à notificação.
§2º – Far-se-á apreensão dos livros da escrita fiscal de que trata êste Regulamento, quando fôr indispensável à defesa da Fazenda Estadual.
CAPÍTULO V
Das obrigações dos compradores
Art. 78 – Em todos os casos em que fôr obrigatória a emissão de duplicatas, faturas, nota de venda, notas de entrega, ou as notas de que tratam o art. 34 e o §2º do art. 37, será o comprador, se comerciante, ou produtor, obrigado a exigir tais documentos do vendedor, com todos os requisitos legais ou regulamentares.
§1º – O comprador é ainda obrigado a conservar, durante cinco (5) anos, e a exibir à fiscalização de rendas uma das vias das faturas, notas de vendas ou de entrega, emitidas pelo vendedor.
§2º – O comprador que deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas neste artigo e seu §1º, ou aceitar duplicatas e triplicatas não seladas, seladas insuficientemente, ou irregularmente, bem como nota incompleta, incorrerá nas sanções fiscais previstas.
§3º – Nos casos de transformação, incorporação, fusão, dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais e documentos de compra e venda, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração e dos documentos relativos aos negócios sociais.
Art. 79 – Os comerciantes e importadores de mercadorias nas localidades em que houver repartição arrecadadora, apresentarão à fiscalização de rendas, para o “visto” e exame, ou, na falta de funcionário desta, à repartição estadual arrecadadora, as “notas fiscais”, guias de fiscalização, conhecimentos ferroviários, rodoviários, fluviais, marítimos ou aéreos, faturas e outros documentos que receberem antes da retirada dos produtos das estações.
Parágrafo único – As mercadorias mineiras, quando remetidas para fora do Estado, serão liberadas no destino mediante “visto” e exame da fiscalização de rendas, subordinada aos Departamentos da Fazenda de Minas, em São Paulo e no Rio de Janeiro, e ao Departamento do Café no Rio de Janeiro.
Art. 80 – Entre os documentos e papéis, cuja exibição é obrigatória à fiscalização de rendas do Estado, incluem-se os previstos na legislação federal, na forma por ela estabelecida (Decreto-lei federal número 7.404, de 22 de março de 1945).
CAPÍTULO VI
Das obrigações dos aceitantes, avalistas e endossantes de duplicatas e triplicatas
Art. 81 – Os aceitantes, avalistas e endossantes de duplicatas e triplicatas deverão exigir que as mesmas estejam regulamente seladas e com os selos inutilizados, segundo o estabelecimento neste Regulamento, sob pena de incorrerem nas penalidades cominadas para a infração.
CAPÍTULO V I I
Das obrigações dos oficiais de protestos e titulos
Art. 82 – Os oficiais de protestos de títulos, quando haja falta insuficiência ou irregularidade quanto ao sêlo nas duplicatas ou triplicatas que lhes forem apresentadas para protesto, darão, antes da devolução do título, aviso do fato à repartição fiscal competente, para que seja autuado o infrator.
CAPÍTULO VIII
Das contas de síndicos, liquidatários e inventariantes
Art. 83 – O impôsto sôbre vendas e consignações, devido pela alienação de bens nas falências, concordatas, na dissolução da sociedade ou nos inventários, será arrecadado, por verba, no ato, sob a responsabilidade dos síndicos, liquidatários ou inventariantes.
Parágrafo único – Não sendo os produtos vendidos em leilão, o conhecimento será substituído por uma declaração dos Fisco de que o impôsto foi regularmente arrecadado por selos ou por verba, até final, tendo sido encerrados os livros fiscais.
CAPÍTULO IX
Das obrigações dos proprietários, bem como dos administradores, gerentes e mais empregados de linhas e emprêsa de transporte
Art. 84 – Os proprietários bem como os diretores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas e emprêsas de transporte, que transportarem mercadorias ou produtos, não acobertados por guias de fiscalização, emitidas aos vendedores, entregando, findo o contrato de transporte, às repartições fiscais de destino, as primeiras vias das mesmas, e as segundas vias às repartições arrecadadoras da sede do estabelecimento vendedor ou remetente, ficarão sujeitos ao pagamento do impôsto sôbre o valor total das mercadorias transportadas.
Art. 85 – A obrigação das emprêsas de transporte, artigo 75 e item IV estende-se aos proprietários de veículos, em geral empregados no transporte de mercadorias em estradas de rodagem, por conta própria ou de terceiros.
Art. 86 – Para a fiscalização do impôsto, as emprêsas de transporte fornecerão ao Fiscal todos os elementos que êste solicitar, inclusive informações completas sôbre as vendas de mercadorias efetuadas mediante transferência de conhecimentos.
Art. 87 – Os diretores, administradores, gerentes e demais empregados das linhas e emprêsas de transporte, particulares ou não, prestarão à fiscalização de rendas todo o seu concurso a fim de facilitar a inspeção das mercadorias em despacho ou as despachadas, sendo as certidões que se tornarem necessárias fornecidas independentemente de contribuição.
Parágrafo único – Quando, para sua garantia, a administração das linhas de transporte o exigir, o funcionário lavrará têrmo declaratório de diligência que houver efetuado.
Art. 88 – Os documentos fiscais que os comerciantes e os produtores são obrigados a fornecer com os produtos vendidos ou remetidos para beneficiamento, deverão acompanhá-los em poder do condutor do veículo ou pessoa que o transportar, para serem entregues ao destinatário tôdas as vêzes que as mercadorias não se destinem a despacho por estradas de ferro e companhias de navegação, e serão apresentadas, em trânsito, à fiscalização de rendas, sempre que exigidas.
§1º – Nos casos de grandes partidas de mercadorias, cujo transporte seja feito em vários veículos, ou em diversas viagens, ao passar o primeiro pela estação fiscal ou na primeira viagem, os documentos exigidos e necessários ao acobertamento das mercadorias transportadas serão entregues ao funcionário fiscal, que anotará, no verso do documento, tôdas as quantidades que passarem, até atingir o total.
§2º – Quando ficar provado que o remetente das mercadorias entregou os documentos fiscais ao transportador, recairá sôbre o último a responsabilidade pelo seu extravio ou não exibição ao funcionário fiscal.
Art. 89 – Quando os transportadores venderem ou consignarem mercadorias que transportarem, por ordem de seus proprietários ou representantes, serão, para os efeitos fiscais equiparados a consignatários, e como tais, estarão sujeitos às disposições constantes dos Capítulos V do Título I, VII do Título II e I do Título III.
Parágrafo único – A mesma equiparação e as mesmas obrigações estabelecidas no parágrafo anterior aplicam-se os transportadores que venderem ou consignarem, por conta própria, ou alheia, mercadorias que transportarem.
Art. 90 – Além da guia referida no artigo 84, nos transportes de mercadorias de mais de um expedidor, será exigido um manifesto de tôda a carga, datado e assinado, indicando-se nêle:
I – Nome e enderêço dos remetentes.
II – Nome e enderêço dos consignatários.
III – Destino, localidade, com indicação dos municípios e distritos.
IV – Número de volumes, especificação, pêso e valor das mercadorias.
V – Nome e endereço do transportador.
VI – Número do veículo.
VII – Declaração do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações.
Art. 91 – Dos proprietários de veículos de transporte de carga, organizados ou não em emprêsa, estabelecidos fora do Estado, que transportarem mercadorias no Estado, exigir-se-á um manifesto, em duplicata, das mercadorias transportadas, com as indicações referidas no artigo anterior.
§1º – Uma via do manifesto de que trata êste artigo será entregue à primeira repartição fiscal do Estado por que passar o transportador; a outra via acompanhará a mercadoria transportada até final destino, devendo ser apresentada, sempre que exigida pela fiscalização; se atravessar o Estado, a repartição fiscal fronteiriça recolherá a via restante do manifesto.
§2º – A repartição fiscal que recolher a via restante do manifesto a enviará imediatamente ao Departamento de Fiscalização.
§3º – Os transportadores referidos neste artigo, para transportarem mercadorias para fora do Estado, deverão cumprir o estabelecimento no artigo 88 e seus parágrafos e o disposto neste Capítulo.
Art. 92 – As mercadorias em trânsito, desacompanhadas dos necessários documentos que as acobertem, serão apreendidas, no todo ou em parte, para satisfação do débito fiscal, se os responsáveis não se prontificarem, a recolhê-lo imediatamente, preenchendo os modêlos próprios e prestando as declarações que lhe forem exigidas.
CAPÍTULO X
Das obrigações dos bancos e casas bancárias
Art. 93 – Os bancos e casas bancárias exigirão o pagamento do respectivo sêlo, ao receberem para cobrança, desconto, caução custódia ou apresentação a uem deva assiná-las, duplicatas e triplicatas, seladas insuficiente ou irregularmente.
Parágrafo único – A mesma exigência se aplica em relação a quantos recebam duplicatas e triplicatas a qualquer título.
TÍTULO V
Do regime especial
CAPÍTULO I
Dos casos de imposição de regime especial
Art. 94 – Todo contribuinte que se recusar a fornecer ao Fiscal os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das suas vendas ou consignações, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que o Departamento de Fiscalização determinar, a observar regime especial, de conformidade com o disposto nos artigos 95 a 104, sem prejuízo da aplicação da multa cabível na espécie.
Parágrafo único – Se, apesar de submetido a um dos regimes especiais adiante indicados, continuar o contribuinte a prejudicar o Fisco, ou criar embaraço à ação fiscal, poderá o Secretário das Finanças determinar a adoção de outro sistema de contrôle a que se submeterá o mesmo contribuinte.
CAPÍTULO I I
Do regime especial nas vendas à vista
SECÇÃO I
Das notas
Art. 95 – Nas vendas à vista a consumidor, desde que se verifique uma das hipóteses previsas no art. 94, o vendedor será obrigado, nos têrmos da intimação que receber, de acôrdo com o artigo 104 e seus parágrafos, a fornecer ao comprador notas de venda, devidamente autenticadas na forma do artigo 101, nas quais declarará o total da operação e a sua data, podendo o Departamento de Fiscalização exigir, além destas indicações, a especificação dos produtos vendidos e o preço de cada um.
§1º – Das notas referidas neste artigo, seriadas ou não, e enfeixadas em blocos, constarão, impressas ou por carimbo, indicações de sua via e número de ordem, nome do vendedor, enderêço e número de inscrição, observado o disposto no §10 do artigo 16.
§2º – As notas serão extraídas em duas vias, no mínimo, sendo uma delas entregue obrigatòriamente ao comprador, para utilizá-la como lhe convier, e outra, extraída a carbono, que ficará prêsa ao bloco e será conservada pelo vendedor, pelo menos até ser feita a descarga a que se refere o artigo 100.
Art. 96 – As notas referidas no artigo anterior poderão ser substituídas por outras, também autenticadas, na forma do artigo 101, com uma única via, as quais trarão a importância impressa dispensadas a discriminação dos produtos e a data da operação.
§1º – Os nomes dos estabelecimentos e do vendedor, bem como o enderêço e número de inscrição, poderão ser indicados por carimbo.
§2º – Essas notas serão também numeradas seguidamente dentro de cada série indicada pela importância.
§3º – As notas só serão destacadas dos seus blocos no ato da entrega ao comprador, considerando-se usadas as que estiverem sôltas e constituindo o aproveitamento destas sonegação do impôsto.
Art. 97 – Os blocos de notas em uso ficarão à vista do público.
SECÇÃO I I
Das máquinas registradoras e dos cadernos
Art. 98 – Desde que o comprador esteja presente, será o vendedor sujeito a regime especial, dispensado da obrigação referida no artigo 95, se preferir lançar a importância da operação em cadernos ou usar máquinas registradoras, com bobinas, fazendo tais registros no ato da venda e à vista do público.
Parágrafo único – Os cadernos e as bobinas das máquinas serão autenticadas, na forma do artigo 101, e numerados seguidamente, contendo aquêles o nome do contribuinte, enderêço e numero de inscrição.
SECÇÃO I I I
Do registro de vendas mensais
Art. 99 – As vendas referidas no item IV do art. 29, quando efetuadas por estabelecimento sujeito a regime especial, serão diàriamente anotadas em livro que se denominará “Registro de Vendas Mensais”.
§1º – Este livro, que obedecerá ao tipo “Contas Correntes”, será autenticado na forma do art. 101, nêle devendo figurar o nome e enderêço do comprador, anotação das vendas por ordem cronológica, com designação da mercadoria vendida, quantidade e preço, somas mensais, pagamentos feitos e suas datas, o número das duplicatas que forem emitidas na forma do parágrafo seguinte.
§2º – Tratando-se das vendas previstas neste artigo e superiores a trezentos cruzeiros (Cr$300,00) desde que o pagamento não se efetue no prazo de trinta (30) dias, será emitida duplicata, cujo número se lançará, não só no “Registro de Duplicata”, mas também no “Registro de Vendas Mensais”.
SECÇÃO IV
Da autenticação, carga ou descarga de notas, cadernos e bobinas
Art. 100 – Nos regimes especiais previstos nos artigos 95 a 104, as notas, cadernos, bobinas das máquinas ou o que fôr destinado ao registro da operação, serão carregados ou descarregados em livro especial denominado “Registro de Notas” (modêlo 16), sendo obrigatòriamente conservados no estabelecimento pelo contribuinte até o momento da descarga. As cargas precederão o seu uso e as descargas far-se-ão à medida que forem usados, mas sempre por funcionário fiscal.
Parágrafo único – O contribuinte poderá destacar, diariamente, a parte usada da bobina, desde que a conserve até o momento da descarga referida neste artigo.
Art. 101 – Os blocos de notas, cadernos, bobinas, “Registro de Vendas Mensais”, ou o que fôr destinado ao registro da operação, antes de usados, serão visados pelo funcionário competente da Fiscalização de Rendas.
Parágrafo único – Em casos especiais, por determinação do Departamento de Fiscalização, serão previamente visadas tôdas as notas de cada bloco ou fôlhas de cadernos.
Art. 102 – No livro “Escrituração Cronológica do Movimento de Estampilhas” será declarado, pelos agentes fiscais, qual o sistema especial de anotação adotado no estabelecimento.
CAPÍTULO III
Do regime especial nas vendas a prazo
Art. 103 – Nas vendas a prazo e nas vendas a comerciantes, ainda que à vista, quando o vendedor estiver sujeito a regime especial, será obrigado a submeter ao “visto” do Fisco, antes de usadas, tôdas as notas de entrega e notas ou faturas de vendas, as quais obedecerão ao disposto nos artigos 95 e 96 e seus parágrafos, e terão os destinos ali indicados.
CAPÍTULO IV
Do processo de imposição de regime especial
Art. 104 – Quando um funcionário fiscal verificar a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 94, representará ao Departamento de Fiscalização sôbre a necessidade da imposição do regime especial.
§1º – Verificada a procedência da representação, o Superintendente do Departamento de Fiscalização expedirá intimação ao contribuinte para que observe o regime especial, dentro de um prazo que será fixado entre os limites de três (3) a trinta (30) dias.
§2º – Se o contribuinte não der recibo da intimação referida no parágrafo anterior, será ela publicada no “Minas Gerais”.
§3º – O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado, ou deixar de observá-la rigorosamente, incorrerá nas penas previstas neste Regulamento.
TÍTULO VI
Das sanções fiscais
CAPÍTULO I
Das penas
Art. 105 – Nas infrações dêste Regulamento, além da apreensão da coisa, aplicar-se-ão as seguintes multas:
I – Fixa e variável.
II – Revalidação.
Art. 106 – Ficará sujeito à multa de vinte cruzeiros (Cr$20,00) a mil cruzeiros (Cr$1.000,00) aquêle que:
I – Subtrair à ação fiscal atos ou contratos sôbre que incida impôsto.
II – Praticar atos de comércio, indústria ou outra atividade sujeita a impôsto sem ter feito a prévia comunicação à exatoria competente, bem como o que deixar de comunicar, anualmente, a continuaçaõ do exercício de sua atividade comercial, ou, no decorrer do exercício, transferência de local e modificação de firma, que se verifiquem.
III – Falsificar ou adulterar conhecimento, guia ou outra qualquer documento necessário à Fiscalização.
IV – Obstar, por qualquer modo, a verificação do pêso qualidade ou quantidade dos produtos sujeitos ao impôsto.
V – Iludir ou tentar iludir e Fisco, em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou quaisquer informações tendentes a evitar a cobrança do impôsto, ou reduzir-lhe a importância.
VI – Não apresentar ao “visto” da autoridade fiscal o conhecimento comprobatório do pagamento do impôsto.
VII – Não exibir à autoridade fiscal, para o competente exame e “visto”, os livros, documentos e papéis exigidos, não só neste Regulamento, mas também no Decreto-lei federal número 7.404, de 22 de março de 1945.
Art. 107 – Ficarão sujeitos à multa de vinte cruzeiros (Cr$20,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) os contribuintes que não mantenham ou não escriturem o livro “Registro de Compras”.
§1º – A falta ou infiel escrituração de compras sujeitará o contribuinte à mesma penalidade, pela seguinte forma:
a) falta ou infiel escrituração de cada compra, até o valor de Cr$5.000,00, multa de Cr$50,00.
b) de mais de Cr$5.000,00, até Cr$10.000,00, multa de Cr$200,00;
c) de mais de Cr$10.000,00 até Cr$20.000,00, multa de 400,00;
d) de mais de Cr$20.000,00, até Cr$50.000,00, multa de Cr$1.000,00;
e) de mais de Cr$50.000,00, até Cr$100.000,00, multa de Cr$2.000,00;
f) de mais de Cr$100.000,00, até Cr$ 200.000,00, multa de Cr$4.000,00;
g) de mais de Cr$200.000,00, multa de Cr$5.000,00.
§2º – A escrituração das compras, feitas fora dos prazos estabelecidos no artigo 58 e seu parágrafo 3º, bem como feita sem discriminação de respectiva data, valor, espécie e quantidade da mercadoria, além do nome e enderêço do vendedor, importará na aplicação da penalidade de que trata êste artigo, graduada segundo o disposto no parágrafo anterior.
Art. 108 – Pagará o impôsto agravado de outro tanto de sua importância:
I – Aquêle que fôr surpreendido em sonegação de bens móveis, como mercadorias e animais, não só quanto à quantidade numérica, como quanto ao pêso e qualidade.
II – O contribuinte responsável, nos casos em que se verificar nos livros fiscais, falta de selagem, selagem insuficiente ou inutilização dos selos fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento, bem como nos casos de registro infiel das operações tributáveis.
Art. 109 – No caso de recusar o infrator não estabelecido a pagar os impostos e multas a que estiver sujeito, será apreendida a coisa, objeto do ato de comércio ou indústria.
Parágrafo único – Também serão aprendidos os documentos de natureza fiscal.
Art. 110 – A aplicação das penas previstas nos artigos 106 107 e 109 mão excluirá a ação penal competente e a obrigação do recolhimento do impôsto.
TÍTULO V I I
Da ação fiscal
CAPÍTULO I
Da notificação e da guia de recolhimento
Art. 111 – Verificada qualquer infração de dispositivo dêste Regulamento, será expedida ao infrator uma notificação (modêlo 17).
§1º – Será dispensada a lavratura da notificação, se o contribuinte, na forma do parágrafo seguinte, efetuado imediatamente o pagamento, assinar o têrmo de desistência de seu direito a recurso e prestar, por escrito, tôdas as informações exigidas pela fiscalização.
§2º – Se o infrator se prontificar a recolher o impôsto devido e a multa aplicável à espécie, sem aquela desistência, a autoridade fiscal fará a arrecadação, ou expedirá uma “guia de recolhimento” (modêlo 18), se fôr o caso, para pagamento, no prazo de cinco (5) dias, e, se efetuado aquêle, promoverá o arquivamento conveniente da notificação.
§3º – Para apresentar reclamação, o notificado terá vinte (20) dias de prazo, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 112 – A notificação do que trata o artigo anterior será extraída em quatro (4) vias, por decalque a carbono, devendo ser assinada, quando possível, por duas testemunhas, e consignar a recursa do contribuinte que não a queira assinar. A falta de testemunhas não prejudicará a notificação nos seus efeitos.
§1º – As incorreções ou omissões da notificação, ou a não observância das formalidades estabelecidas neste Capítulo para a sua lavratura, não acarretarão nulidade, se da mesma constarem os elementos suficientes para valer como prova da infração e determinar qual o infrator.
§2º – Se dos exames posteriores à lavratura da notificação ou por qualquer diligência no curso da ação, se verificar outra falta, além da inicial, lavrar-se-á outra notificação, que a consigne.
§3º – As notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras a elas comuns, devendo nesse caso os claros serem preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.
Art. 113 – As notificações lavradas no local da verificação, ainda que aí não residam os infratores, serão submetidas à assinatura dos mesmos ou de seus representantes, e, na falta dêstes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida, salvo se o fizerem expressadamente, nem a recusa em sua agravação.
Art. 114 – Expedida a notificação, entregar-se-á a 1ª via ao notificado ou ao seu representante, a 2ª à coletoria da residência ou do domicílio do notificado, devendo a 3ª via ser remetida ao Serviço do Impôsto sôbre Vendas e Consignações e a 4ª no Departamento de Fiscalização.
Art. 115 – Quaisquer documentos apreendidos ou anexados à notificação poderão ser restituídos, mediante requerimento do interessado, quando não mais necessários.
Art. 116 – Nenhuma notificação será arquivada independentemente de despacho fundamentado, exarado na própria notificação, ou processo, pelo Chefe do Serviço do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, quer de requerimento do interessado, revestido das formalidades legais, quer de ofício, quando provas posteriores evidenciarem a improcedência ou nulidade do documento, observado o disposto ao artigo 10 do Decreto-lei nº 1.618, de 16 de janeiro de 1946.
Art. 117 – Quando a notificação fôr lavrada na presença do notificado ou de representante seu, ou quando aquêle ou êste se negar a assiná-la ou recebê-la, será remetido por carta registrada, com recibo postal “A. R.”.
§1º – Ocorrendo a hipótese dêste artigo, o prazo de 20 dias, para apresentação de defesa, será contado a partir da data do recebimento do aviso postal.
§2º – Quando o notificado se negar assinar a notificação, ou quando não fôr possível a remessa de que trata o parágrafo anterior, o Serviço de Impôsto sôbre Vendas e Consignações convidará o infrator, em publicação no “Minas Gerais”, dando-lhe o prazo de vinte (20) dias, a recolher o débito notificado, ou, sob pena de revelia, a apresentar defesa.
Art. 118 – Esgotados os prazos legais, com a apresentação de defesa, ou sem a mesma, será o processo instruído, com a 2ª via da notificação, informado pelo funcionário notificante e remetido ao Serviço do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, para os devidos fins.
§1º – Se apresentada defesa em tempo hábil e julgada insubsistente pelo Serviço do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, êste abrirá prazo ao notificado para que interponha recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, nos têrmos e condição do Decreto-lei número 1.618, de 8 de janeiro de 1946.
§2º – Na hipótese do parágrafo anterior, só se fará o encaminhamento do recurso à 2ª instância, se ficar provado que no prazo aberto foi cumprida a exigência do artigo 15 e seus parágrafos, do citado Decreto-lei.
§3º – Esgotado o prazo para apresentação de defesa, e não ocorrendo esta, nem o pagamento do “quantum” notificado, será o débito decorrente da notificação imediatamente inscrito para execução.
Art. 119 – As defesas serão dirigidas ao Serviço do Impôsto sôbre Vendas e Consignações e os recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – As defesas e os recursos podem ser entregues, contra recibo, às repartições arrecadadoras locais, para o encaminhamento à Secretaria das Finanças.
CAPÍTULO II
Da apreensão e do auto respectivo
Art. 120 – A apreensão dos livros, objetos e mercadorias, de que tratam o §4º do artigo 32, §2º do art. 77, art. 92 e art. 109 e seu parágrafo, far-se-á mediante lavratura de “auto de infração, apreensão e depósito” (modêlo 19).
§1º – Independentemente do pagamento do impôsto e multa e ainda que haja interposição e recurso administrativo, as mercadorias poderão ser liberadas desde que seja feito depósito do “quantum” exigido, ou prestada fiança idônea.
§2º – Não sendo pago o impôsto e a multa, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a autoridade fiscal tomará as necessárias providências, a fim de que se possa iniciar o procedimento judicial, colhendo tôdas as informações que se tornem necessárias.
Art. 121 – Na apreensão, lavrará o funcionário fiscal o respectivo auto em duas vias.
§1º – A primeira via do auto será entregue à coletoria da localidade em que fôr feita a apreensão, ficando a segunda via com o autuado.
§2º – As disposições constantes dos § §1º e 3º do art. 112 se aplicam ao “auto de infração, apreensão e depósito”.
Art. 122 – É competente para fazer apreensão e consequente depósito qualquer funcionário fiscal, que poderá invocar o auxílio da autoridade policial, se sofrer ou recear oposição do infrator.
Art. 123 – As mercadorias apreendidas ficarão sob a responsabilidade de um depositário, que poderá ser funcionário público ou qualquer outra pessoa idônea.
TÍTULO V I I I
Disposições especiais
Art. 124 – Cinco dias antes, no mínimo, de se esgotarem os livros referidos neste Regulamento e sujeitos ao visto prévio do Fisco, na vigência do regime especial, as notas, cadernos, bobinas ou o que fôr destinado à anotação das vendas, os contribuintes se comunicarão com as repartições arrecadadoras competentes, a fim de que, por intermédio dessas repartições, seja regularizado o material, ou determinada a maneira como o proprietário-contribuinte providenciará.
Parágrafo único – De tôda comunicação (modêlo nº 20), dar-se-á recibo ao contribuinte, assim como instruções por escrito, das providências que deverá tomar.
Art. 125 – Os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações salvo os contribuintes não comerciantes, são obrigados a apresentar, para fins fiscais, anualmente e por escrito, até o dia 31 de janeiro, às repartições arrecadadoras de seu município, informações de acôrdo com o questionário organizado pelo Departamento de Fiscalização (modêlo 21).
§1º – A fim de exigir o impôsto pago a menor, bem como as multas aplicáveis à espécie, os funcionários da fiscalização de rendas farão conclusões fiscais (modêlo 22), com base na declaração de que trata êste artigo, ou nas informações de que tratam o art. 75 e o §6º do art. 16.
§2º – No caso do disposto no parágrafo anterior, ficarão os funcionários fiscais dispensados de expedir notificação aos contribuintes, se êstes se propuserem a efetuar imediatamente o pagamento, hipótese em que o fiscal de rendas ou agente fiscal arrecadará o impôsto devido, agravado da penalidade de que trata o art. 108.
Art. 126 – Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1948.
O Secretário das Finanças, José de Magalhães Pinto.