Decreto nº 26.586, de 06/03/1987

Texto Original

Altera o Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar Do Menor - FEBEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 47, § 1º, do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 9º e 17 do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, aprovado pelo Decreto nº18.898, de 19 de dezembro de 1977, ficam acrescidos dos seguintes incisos:

"Art. 9º - ...............................................

IV - A Fundação promoverá a municipalização das ações, a regionalização do atendimento ao menor e dará prioridade aos programas em meio aberto, de reintegração familiar e de micro-unidades de atendimento.

Art. 17 - ................................................

VII - Homologar as deliberações do Conselho Curador, decidir as matérias não expressamente previstas nas atribuições de outro órgão e as que lhe forem submetidas em grau de recurso".

Art. 2º - O artigo 46 do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 - Os membros do Conselho Curador receberão cédula de presença pelo comparecimento às reuniões, equivalente ao padrão mínimo do menor nível do quadro do pessoal da Fundação".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1987.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Mário Ribeiro da Silveira