Decreto nº 26.580, de 26/02/1987
Texto Original
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado de Minas Gerais - DER/MG, a que se refere o Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º - O Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, instituído pelo Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, modificado pelos Decretos nºs 17.971, de 28 de junho de 1976, 19.286, de 4 de julho de 1978 e 22.665, de 14 de janeiro de 1983, passa a reger-se com as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 2º - O Quadro Permanente de Cargos e Funções é constituído dos Quadros Específicos de:
I - Provimento Efetivo;
II - Função de Confiança;
III - Provimento em. Comissão.
§ 1º - O Quadro Específico de Provimento Efetivo é integrado de classes segundo os agrupamentos indicados, com o número de cargos e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos I, II, III e IV.
§ 2º - O Quadro Específico de Função de Confiança é integrado de funções segundo os agrupamentos indicados, com o número e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos V e VI.
§ 3º - O Quadro Específico de Provimento em Comissão é composto de classes de cargos do Grupo de Direção Superior, constantes do Anexo VII.
§ 4º - O provimento de cargo efetivo é feito através de ato de nomeação, condicionado a classificação em processo seletivo.
§ 5º - O provimento de cargo em comissão ou de função de confiança se faz, obedecidas as especificações, através de ato, respectivamente, de nomeação ou designação, por livre escolha da autoridade competente.
Art. 3º - O Quadro Específico de Provimento Efetivo compreende os Grupos de:
I - Atividades Manuais;
II - Apoio Administrativo;
III - Apoio Técnico;
IV - Profissões de Nível Superior.
§ 1º - O Grupo de Atividades Manuais, identificado pelo código ATM, constante do Anexo I, é constituído de classes a que são inerentes atividades relacionadas com trabalhos artesanais, serviços e obras rodoviárias e edificações, mecânica de equipamento e de componentes.
§ 2º - O Grupo de Apoio Administrativo, identificado pelo código APA, constante do Anexo II, é constituído de classes a que são inerentes atividades típicas de escritório.
§ 3º - O Grupo de Apoio Técnico, identificado pelo código ATC, constante do Anexo III, é constituído de classes a que são inerentes atividades de apoio à engenharia, à medicina do trabalho e outras relacionadas com a manutenção de equipamentos eletrônicos.
§ 4º - O Grupo de Profissões de Nível Superior, identificado pelo código PNS, constante do Anexo IV, é constituído de classes a que são inerentes atividades de nível superior de escolaridade.
Art. 4º - O Quadro Específico de Função de Confiança compreende os Grupos de:
I - Chefia Auxiliar e Assistência;
II - Direção Intermediária e Assessoramento Técnico.
§ 1º - O Grupo de Chefia Auxiliar e Assistência, identificado pelo código CAS, de que trata o Anexo V, é constituído de funções de Chefia de Seção e de outras a que são inerentes atividades de orientação, controle e assistência, a nível auxiliar da hierarquia administrativa, e cuja escolaridade máxima exigida dos ocupantes corresponde ao segundo grau de ensino.
§ 2º - O Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico, identificado pelo código DIT, de que trata o Anexo VI, é constituído de funções de chefia e de assessoramento, a que são inerentes atividades de direção, planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e execução de trabalhos, em área específica de atuação, a nível de apoio e assessoramento à direção superior da Autarquia, e que exigem formação de nível superior de escolaridade.
Art. 5º - O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende o Grupo de Direção Superior, identificado pelo código DIS, de que trata o Anexo VII, é constituído dos cargos de Chefe do Gabinete, Diretor Setorial, Vice-Diretor Geral e Diretor Geral, a que são inerentes atividades de direção, planejamento, coordenação, orientação, controle e decisão, ao nível mais alto da hierarquia administrativa.
Art. 6º - As atribuições, a forma de recrutamento, os requisitos necessários ao provimento e demais características pertinentes às classes, constarão da especificação respectiva.
Art. 7º - É vedado atribuir a servidor atividades diversas das especificadas para a classe a que pertença o cargo que ocupa, exceto para o fim de treinamento, readaptação e atendimento a situação de emergência, nos termos de regulamento.
Art. 8º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive quando em caráter de substituição, exigir-se-á o atendimento dos requisitos constantes das respectivas especificações.
§ 1º - Em se tratando de cargo de provimento em comissão e de função de confiança, para o exercício do qual for exigida formação de nível superior, a nomeação ou a designação deverá recair somente em ocupante de cargo de classe do Grupo PNS.
§ 2º - O cargo de Diretor Geral é provido por ato do Governador do Estado.
Art. 9º - O provimento em caráter efetivo dos cargos do Quadro Permanente se faz mediante processo seletivo.
§ 1º - O concurso público, aberto a todo cidadão que satisfaça os requisitos contidos no regulamento, é realizado para primeira investidura em cargo do Quadro Permanente e no grau A do símbolo de vencimento estabelecido para a classe correspondente.
§ 2º - Acesso é o processo seletivo através do qual se concede a servidor do Quadro Permanente a passagem de cargo da classe a que pertence para cargo de outra classe do mesmo ou de outro Grupo de atividades e da qual resulte a percepção de vencimento igual ou superior ao percebido.
§ 3º - Ao servidor habilitado em processo seletivo, mediante acesso, fica assegurado posicionamento em grau de vencimento de valor imediatamente superior ao até então percebido, caso o do cargo ocupado seja igual ou inferior ao do cargo para o qual haja concorrido.
§ 4º - Ocorrida a vacância de cargo ocupado por servidor posicionado na faixa 2 (dois) de uma classe do Grupo PNS, seu provimento se fará no grau A da faixa 1 (um).
§ 5º - Os processos seletivos de que trata este artigo se efetivam nos termos de regulamento.
Art. 10 - Pelo exercício de cargo de provimento efetivo, o servidor perceberá vencimento de valor correspondente ao do símbolo a este atribuído e segundo o grau de seu posicionamento, de acordo com a tabela constante do Anexo VIII.
§ 1º - A cada classe corresponde um símbolo de vencimento, desdobrado em quinze graus, escalonados em ordem crescente de valor e identificados pelas letras A a P.
§ 2º - As classes do Grupo PNS têm os símbolos de vencimentos correspondentes desdobrados, em 2 (duas) faixas de graus, 1 (um) e 2 (dois), escalonados e identificados, também pelas letras A a P.
§ 3º - Até que se complete o tempo mínimo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária e enquanto não aposentado compulsoriamente ou por invalidez, e ocupante de cargo de provimento efetivo poderá obter bienalmente a progressão de seu posicionamento ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da classe à qual pertença o mesmo cargo, por merecimento e por desempenho, na forma de regulamento.
§ 4º - A cada cinco (5) anos, contados da publicação deste Decreto, será realizado processo seletivo próprio,através do qual o ocupante de cargo de classe do Grupo PNS poderá ser posicionado em grau A da faixa 2 (dois) do mesmo símbolo de vencimento.
§ 5º - Poderão obter o posicionamento referido no parágrafo anterior Somente trinta por cento (30%) dos servidores posicionados na faixa 1 (um) das respectivas classes.
Art. 11 - O valor do vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão do Grupo DIS é fixado pelo Governador do Estado.
Art. 12 - O servidor designado para desempenhar função de confiança terá o vencimento correspondente a seu cargo de provimento efetivo acrescido da parcela atribuída à função a ser exercida, na forma do Anexo IX.
§ 1º - Sobre a parcela de que trata este artigo incidem os adicionais por tempo de serviço e demais vantagens calculadas percentualmente sobre o vencimento.
§ 2º - O direito assegurado em lei à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão estende-se à parcela de vencimento resultante de exercício de função de confiança.
§ 3º - Pelo exercício de função de confiança de Assessor de Imprensa II, de recrutamento amplo, o servidor não integrante do Quadro Permanente perceberá a importância correspondente ao vencimento fixado para o grau F da faixa 1 (um) do símbolo E-19, acrescida da parcela que couber à respectiva função.
Art. 13 - Na fixação do vencimento do cargo de cada classe do Quadro Permanente, ficam absorvidas pela utilização do sistema de avaliação adotado e, extinto, em consequência, o seu pagamento, as seguintes vantagens:
I - o acréscimo de que trata o artigo 12 do Decreto 22.665, de 14 de janeiro de 1.983;
II - a gratificação por hora efetivamente trabalhada;
III - a complementação salarial paga a servidor de regime trabalhista pelo exercício de atual cargo de provimento em comissão.
Art. 14 - O servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente poderá perceber:
I - as vantagens estabelecidas no Decreto 17.003, de 24 de fevereiro de 1.975, na forma por que modificadas e acrescidas pelos Decretos de números 22.665, de 14 de janeiro de 1.983 e 23.811, de 14 de agosto de 1.984, ressalvado o disposto no artigo 13 deste Decreto;
II - auxílio-creche;
III - bolsa de recursos humanos;
IV - retribuição pela participação em estudos e pesquisas;
V - retribuição pelo desempenho de tarefas em condições especiais.
§ 1º O auxílio-creche é devido ao servidor cujo vencimento corresponda, no máximo, a cinco (5) salários ,mínimos e que,satisfeitas as demais exigências regulamentares, deva custear a educação de filho menor de seis anos de idade.
§ 2º - A concessão de bolsa de recursos humanos será feita, na forma prescrita em regulamento, a servidor obrigado a deslocar-se da sede de suas atividades para:
a) participar de processo seletivo;
b) participar de treinamento;
c) submeter-se a procedimentos que visem sua readaptação;
d) para submeter-se a exame médico, quando convocado pela Administração.
§ 3º - O servidor designado pelo Diretor Geral para exercer atividade de estudo ou pesquisa, de interesse e necessidade do serviço, ouvido o Conselho Administrativo da Autarquia, fará jus, nos termos de regulamento a uma retribuição de até quarenta por cento (40%) do vencimento que perceba.
§ 4º - A retribuição compensatória pelo desempenho de tarefas em condições especiais será paga de acordo com índices estabelecidos em regulamento, até o máximo de trinta por cento (30%) do respectivo vencimento, à vista das adversidades, da especialização exigida ou do número de horas excedente à jornada normal,quando qualquer desses fatores ocorrer permanente no desempenho do cargo.
§ 5º - As retribuições pela prestação de serviço em horário noturno, em condições insalubres ou perigosas, pelo desempenho de tarefas em condições especiais e os honorários pelo exercício de funções pertinentes a programas de treinamento serão pagas, nos períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício, pela média dos valores percebidos nos doze (12) meses anteriores à data de início de afastamento.
§ 6º - As retribuições pela prestação de serviço extraordinário, em horário noturno, em condições insalubres ou perigosas, pela participação em estudos ou pesquisas, bem como os honorários pelo exercício de funções de magistério pertinentes a programas de treinamento, integrarão os proventos da inatividade pelo valor correspondente a um cento e vinte avos (1/120) da importância recebida a este título, na data da aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de percepção até o máximo de cento e vinte (120).
§ 7º - Além das gratificações e demais vantagens referidas neste artigo, poderão ser estendidas ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG as instituídas em caráter geral para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 15 - Nenhum servidor poderá receber cumulativamente vantagens que se excluem por sua natureza.
Art. 16 - Em virtude das alterações introduzidas por este Decreto, os servidores do Quadro Permanente de Cargos e Funções do DER/MG, serão posicionados no grau inicial de vencimento atribuído a seu cargo, observada a correlação estabelecida no Anexo XI e, em Seguida, reposicionados mediante a aplicação dos seguintes fatores:
I - tempo de experiência, considerado para todos os servidores;
II - aprovação em concurso público, considerada para servidor do Grupo PNS;
III - aprovação em seleção competitiva interna, considerada para servidor do Grupo PNS;
IV - desempenho,considerado para servidor dos Grupos ATM, APA e ATC;
V - escolaridade, considerada para servidor dos Grupos APA e ATC.
§ 1º - O tempo de experiência será computado em função do efetivo exercício prestado ao DER/MG no cargo que deu origem ao posicionamento, atribuindo-se 1 (um) grau para cada período de dois (2) anos, até o máximo de 8 (oito) graus, arredondando-se para dois (2), no computo final, o período. superior a um (1) ano e cento e oitenta e dois (182) dias.
§ 2º - A aprovação em concurso público e consequente provimento em cargo no DER/MG, será considerada uma única vez, atribuindo-se-lhe 2 (dois) graus.
§ 3º - A aprovação em seleção competitiva interna será considerada uma única vez e desde que realizada para provimento do cargo que deu origem ao posicionamento, atribuindo-se-lhe 1 (um) grau.
§ 4º - O desempenho será considerado relativamente ao número de progressões alcançadas pelo servidor desde 1.977, atribuindo-se graus a este fator, na seguinte proporção:
a) 1 (um) grau, até o máximo de 3 (três), a cada progressão alcançada, para o fim de posicionamento em cargo do Grupo ATM;
b) 1 (um) grau, até o máximo de 2 (dois), para cada progressão alcançada, para o fim de posicionamento em cargo do Grupo ATC;
c) 1 (um) grau somente, a um mínimo de 2 (duas) progressões alcançadas, para o fim de posicionamento em cargo do Grupo APA.
§ 5º - O fator escolaridade será aferido à vista de comprovação do grau de escolaridade exigido, a ele se atribuindo 2 (dois) graus, em se tratando de servidor cujo cargo pertença ao grupo APA, e 1 (um) grau, se do Grupo ATC.
§ 6º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-a como de efetivo exercício no DER/MG o tempo de ser viço do servidor colocado à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia.
§ 7º - Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo considerar-se-á o exercício em cargos transformados.
§ 8º - Para o posicionamento em cargo transformado, deverão ser consideradas as atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor.
§ 9º - Quando o cargo ocupado e as atividades desenvolvidas pelo servidor propiciarem mais de uma forma de posicionamento, deverá ele manifestar-se, por escrito e definitivamente, por um deles.
Art. 17 - O posicionamento de servidor ocupante de cargo efetivo das classes unificadas, na forma do Anexo XI deste Decreto, obedecerá os seguintes critérios:
I - servidores das classes III, II e I do Grupo PNS:
a)os ocupantes de cargos de. classe III e II serão posicionados inicialmente no grau F da faixa 1 (um) da respectiva classe;
b)os ocupantes de cargos de classe I serão posicionados inicialmente no grau A da faixa 2(dois)da respectiva
II - servidores das classes II e I dos demais Grupos:
a),os ocupantes de cargos de classe II serão posicionados inicialmente no grau A da respectiva classe;
b)os ocupantes de cargos de classe I serão posicionados inicialmente no grau F da respectiva classe.
Art. 18 - Observado o disposto no artigo 16, deste o servidor será reposicionado em grau que lhe assegure, no mínimo, vencimento igual ao que vinha percebendo, ou não existindo valor correspondente, ao grau de valor imediatamente superior na faixa de vencimento correspondente à sua classe.
Parágrafo único - Persistindo diferença, o servidor terá assegurado como vantagem pessoal a parcela a esta correspondente, sobre a qual também serão calculadas as vantagens incidentes sobre o respectivo vencimento.
Art. 19 - O servidor não ocupante de cargo do grupo PNS da sistemática anterior, legalmente habilitado a desempenhar as atribuições respectivas, terá o cargo de provimento efetivo que ocupa transformado em cargo da classe profissional correspondente a sua habilitação legal (Anexo IV) se, na data de publicação deste Decreto, encontrar-se:
a) no exercício de cargo de provimento em comissão da sistemática anterior para a ocupação do qual, ou de função de confiança a ele correspondente na nova sistemática, exigia-se ou é exigida, respectivamente, formação de nível superior; ou,
b) no direito à continuidade da percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão, assegurado em lei pelo exercício de cargo nas mesmas condições da alínea anterior.
§ 1º - Para efeito de aplicação dos critérios estabelecidos no § 1º do artigo 16, o tempo de experiência será considerado, exclusivamente, em função do exercício no cargo de provimento em comissão.
§ 2º - O reposicionamento do servidor, na situação a que se refere este artigo, na faixa de graus relativa à sua classe (Anexo VIII), será feito de forma a assegurar-lhe vencimento que, acrescido da parcela correspondente à função de confiança correlata, constitua importância nunca inferior à representada pelo vencimento anteriormente recebido.
Art. 20 - O servidor ocupante, ou titular de direito à continuidade de percepção dos vencimentos respectivos, na data da publicação deste Decreto, de cargo de provimento em comissão da sistemática anterior, ao qual, na nova sistemática, corresponda função de confiança do Grupo DIT, terá seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da classe de Auxiliar de Nível Superior, código APA-10 (Anexo II), se não tiver a formação de nível superior exigida ou a tiver em categoria profissional inexistente no Anexo IV.
Art. 21 - O disposto nos artigos 19 e 20 não aplica a servidor que se encontrar em exercício nas situações neles referidas, em caráter de substituição de titular afastado por prazo determinado ou por prazo indeterminado subsistente há menos de cento e oitenta e um (181) dias ininterruptos.
Art. 22 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, ao servidor que, na data da publicação deste Decreto, vinha percebendo vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão extinto, fica assegurado o direito à continuidade da percepção do vencimento decorrente da aplicação dos critérios de que trata o artigo 16, com o acréscimo resultante da correspondência estabelecida no Anexo X.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que ocupava cargo de provimento em comissão transformado em cargo de provimento efetivo ou em função de confiança para cujo provimento não possua a habilitação exigida.
Art. 23 - Processado o posicionamento, nos termos deste Decreto, havendo vagas, serão promovidas, sucessivamente, duas seleções competitivas internas, abertas à participação de todos os servidores, e a seguir, persistindo vagas, será realiza do concurso público.
§ 1º - Para efeito de classificação em seleção competitiva interna, será considerado, nos termos do Edital, o exercício em desvio de função das atividades próprias do cargo a que o servidor concorre.
§ 2º - O servidor aprovado e classificado na primeira seleção competitiva interna, de que trata este artigo, será provido em cargo da classe para o qual se habilitou e posicionado na respectiva faixa de vencimento, observado o disposto nos, artigos 16,excetuado o inciso III, e 17.
§ 3º - O servidor aprovado e classificado na segunda seleção competitiva interna, de que trata este artigo, será provido em cargo da classe para o qual se habilitou e posicionado no grau A da respectiva faixa de vencimento.
§ 4º - A primeira seleção competitiva interna para provimento de cargo da classe de Datilógrafo-Redator, concorrerá somente o ocupante de cargo da classe de Agente Administrativo.
§ 5º - Para efeito de participação na seleção de que trata este artigo, o servidor ficará dispensado de comprovação da experiência profissional e de escolaridade, quando exigidas apenas nas respectivas especificações de classes.
§ 6º O servidor de regime trabalhista não habilitado na primeira ou segunda seleção competitiva interna, ou que delas não tenha participado, terá seu contrato individual de trabalho rescindido imediatamente após a conclusão do processo seletivo.
Art. 24 - Será de quatro (4) anos o prazo de validade das seleções competitivas internas já realizadas, e o das que se realizarem nos termos deste Decreto, contado da respectiva homologação.
Art. 25 - As funções de confiança serão exercidas, inicialmente, pelos titulares dos cargos de provimento em comissão a elas correlatas, independentemente de ato formal, dispensado, no caso, o atendimento das especificações de classe.
§ 1º - O ocupante de função de confiança do Grupo DIT que não satisfizer todas as exigências contidas na especificação de classe será dispensado por ato formal que lhe assegurará a continuidade da percepção dos vencimentos correspondentes.
§ 2º -- Em se tratando de função de confiança do grupo CAS, a dispensa na forma do parágrafo anterior,poderá ocorrer no prazo de um (1) ano da data da publicação deste Decreto.
§ 3º - O disposto no § 1º não se aplica aos atuais titulares de cargos de provimento em comissão correlatos às funções de confiança de Assessor de Segurança Patrimonial e de Chefe da Corregedoria Administrativa.
§ 4º - As funções de confiança de Assessor de Segurança Patrimonial e de Chefe da Corregedoria Administrativa, enquanto exercidas pelos titulares dos cargos de provimento em comissão a elas correlatas, serão retribuídas pecuniariamente pelo pagamento de importância correspondente ao vencimento fixado para o. grau F da faixa 1 (um) do símbolo E-19, à qual se acrescerá a parcela atribuída à função.
Art. 26 - Os proventos ao servidor aposentado serão revistos para efeito de novo ajustamento na Tabela de Proventos, considerados, para esse fim, a situação em-que ocorrida a aposentado ria e os critérios estabelecidos neste Decreto para o posicionamento do servidor da ativa.
Art. 27 - O valor da pensão especial de que trata a Lei nº 2.473, de 27 de outubro de 1.961, pago pelo DER/MG, será revisto, utilizando-se, no que couber,as diretrizes estabelecidas no artigo anterior para a revisão de proventos.
Art. 28 - O Diretor Geral do DEP/MG poderá solicitar ao Conselho Administrativo da Autarquia autorização para a contratação de pessoal necessário ao atendimento de emergência ou atividades especializadas, para as quais não haja servidor qualificado ou em número suficiente.
§ 1º - A contratação,que se fará estritamente sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não poderá ser em número superior a dez por cento (10%) do número de cargos previstos na classe correspondente do Quadro Permanente e será feita por prazo não superior a um (1) ano, prorrogável, a critério do Diretor Geral, ouvido o Conselho Administrativo, por igual período e por uma só vez, caso persistam os motivos determinantes da contratação.
§ 2º - Não poderá ocorrer mais de uma (1) contratação quando o número de cargos previstos para a classe correspondente à função contratada for inferior a dez (10).
Art. 29 - O valor do salário do contratado sob o regime trabalhista corresponderá a oitenta e cinco por cento (85%) do atribuído ao grau "A" do símbolo de vencimento da classe ã qual sejam inerentes as funções a serem por ele desempenhadas.
Art. 30 - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer alteração das condições em que for ajustado inicialmente o contrato de trabalho.
Art. 31 - Compete ao Diretor Geral do DER/MG:
I - prover os cargos e funções;
II - baixar as especificações de classes;
III - estabelecer lotação de cargos e funções;
IV - regulamentar processos seletivos de pessoal;
V - praticar os demais atos necessários à administração do Quadro Permanente.
Art. 32 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, compete exclusivamente à Diretoria de Pessoal do DER/MG ..promover os processos seletivos/ supervisionar, coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas pertinentes ao Quadro Permanente , inclusive quanto à movimentação de pessoal e controle do Quadro de Lotação Setorial.
Art. 33 - O servidor que se julgar prejudicado por i ato fundado na aplicação das disposições deste Decreto poderá recorrer ao Diretor Geral do DER/MG, fundamentadamente, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação do ato.
Art. 34 - Extinguem-se com a vacância os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviço de Nível Superior, Cavouqueiro, Engenheiro de Minas, Encanador, Estofador, Pintor e Técnico de Equipamento, bem como as funções de confiança de Inspetor de Material, Inspetor de Equipamento, Inspetor de Turma de Topografia e Sub-Corregedor.
Parágrafo único - É vedada a substituição, a qualquer título e por qualquer motivo, em cargo ou função de confiança relacionado neste artigo.
Art. 35 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Analista de Sistema I, Analista de Sistema II, Analista de Sistema III, Assessor Administrativo, Assistente Administrativo I, Assistente Administrativo II, Assistente Administrativo III, Assistente de Informação I, Assistente de Informação II, Auxiliar de Gabinete, Chefe de Seção de Controle de Convênios, Chefe da Seção Técnica de Equipamento, Chefe da Seção de Controle de Equipamento, Chefe de Inspetoria Regional, Chefe do Serviço de Aprovisionamento, Encarregado de Horto, Encarregado de Manutenção de Radiocomunicação, Encarregado de Pedreira, Encarregado de Setor de Bens Alienáveis, Encarregado de Setor de Conservação, Encarregado de Turma, Encarregado de Usina de Britagem, Inspetor de Turma de Sondagem, Mestre de Usina de Asfalto, Redator e Secretário do Conselho Rodoviário.
Parágrafo único - Aplicam-se ao atual ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado, a que se refere este artigo, as disposições dos artigos 19, 20, 21 e 22.
Art. 36 - A primeira progressão a que se refere o § 3º do artigo 10, será devida a partir de 1º de abril de 1.987.
Art. 37.- A designação, em caráter de substituição, para a função de confiança constante dos Anexos V e VI poderá recair em servidor contratado para o fim previsto no artigo 5º do Decreto 17.971, de 28 de junho de 1.976, observado o disposto no § 6º do artigo 23 deste Decreto.
Art. 38 - Aplicam-se ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG, subsidiariamente, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 869, de 5 de julho de 1.952) e legislação complementar.
Art. 39 - O valor a que se refere o artigo 11 é também devido:
I -- a servidor aposentado que tenha como base de cálculo de seus proventos vencimento correspondente a cargo provimento em comissão do Grupo DIS;
II - após afastamento, a servidor nomeado para cargo de confiança do Governador do Estado, ao qual tenha sido atribuída, a título de vencimento, importância de valor correspondente a cargo do mesmo Grupo.
Parágrafo único - A hipótese prevista no inciso II é condicionada à comprovação do recebimento de vencimento vinculado, por mais de dois (2) anos, a situação de que se trata, desde que o servidor tenha exercido cargos em comissão por quatro (4) anos, consecutivos ou não, na Autarquia e na Administração Direta.
Art. 40 - Os efeitos das disposições dos artigos 16 a 22 e 25, 26 e 27, retroagem a 1º de dezembro de 1.986.
Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1.987.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu
Geraldo de Oliveira Pessoa
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ANEXO I QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE ATIVIDADES MANUAIS - ATM |
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|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
ATM-01 |
Trabalhador Rodoviário |
9.698 |
E-01 |
|
ATM-02 |
Auxiliar de Manutenção |
2.000 |
E-03 |
|
ATM-03 |
Carpinteiro |
120 |
E-06 |
|
ATM-04 |
Ferreiro |
41 |
E-03 |
|
ATM-05 |
Motorista |
2.500 |
E-07 |
|
ATM-05 |
Pedreiro |
200 |
E-05 |
|
ATM-07 |
Operador de Máquina Rodoviária |
900 |
E-08 |
|
ATM-08 |
Eletricista |
6 |
E-04 |
|
ATM-09 |
Pintor de Equipamento |
69 |
E-04 |
|
ATM-10 |
Gráfico |
25 |
E-06 |
|
ATM-11 |
Lanterneiro |
78 |
E-06 |
|
ATM-12 |
Marceneiro |
18 |
E-06 |
|
ATM-13 |
Eletricista de Equipamento |
100 |
E-07 |
|
ATM-14 |
Mecânico de Veiculo |
687 |
E-07 |
|
ATM-15 |
Mecânico de Equipamento |
160 |
E-08 |
|
ATM-15 |
Soldador |
116 |
E-06 |
|
ATM-17 |
Operador de Máquina Industrial |
83 |
E-08 |
|
ATM-18 |
Cavouqueiro |
19 |
E-04 |
|
ATM-19 |
Encanador |
2 |
E-03 |
|
ATM-20 |
Estofador |
2 |
E-03 |
|
ATM-21 |
Pintor |
33 |
E-03 |
|
ANEXO II QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO - APA |
|||
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO 1 |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
APA-01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
800 |
E-02 |
|
APA-02 |
Auxiliar de Comunicação |
77 |
E-05 |
|
APA-03 |
Agente Administrativo |
2200 |
E-03 |
|
APA-04 |
Datilógrafo-Redator |
100 |
E-09 |
|
APA-05 |
Técnico de Contabilidade |
40 |
E-10 |
|
APA-06 |
Analista Administrativo |
70 |
E-10 |
|
APA-07 |
Programador |
20 |
E-12 |
|
APA-08 |
Preparador de Serviço |
10 |
E-10 |
|
APA-09 |
Técnico de Microfilmagem |
12 |
E-09 |
|
APA-10 |
Auxiliar de Serviço de Nível Superior |
40 |
E-17 |
|
ANEXO III QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE APOIO TÉCNICO - ATC |
|||
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
ATC-01 |
Auxiliar Técnico |
250 |
E-05 |
|
ATC-02 |
Desenhista |
91 |
E-09 |
|
ATC-03 |
Desenhista Técnico |
111 |
E-11 |
|
ATC-04 |
Laboratorista |
143 |
E-13 |
|
ATC-05 |
Mestre de Obras |
86 |
E-12 |
|
ATC-06 |
Revisor de Medição |
10 |
E-11 |
|
ATC-07 |
Sondador |
21 |
E-10 |
|
ATC-08 |
Técnico de Conservação |
169 |
E-12 |
|
ATC-09 |
Técnico de Eletrônica |
5 |
E-10 |
|
ATC-10 |
Topógrafo |
141 |
E-14 |
|
ATC-11 |
Fotogrametrista |
2 |
E-13 |
|
ATC-12 |
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho |
5 |
E-04 |
|
ATC-13 |
Técnico de Equipamento |
10 |
E-10 |
|
ANEXO IV QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR - PNS |
|||
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
PNS-1 |
Administrador |
54 |
E-19 |
|
PNS-2 |
Advogado |
86 |
E-19 |
|
PNS-3 |
Analista de Processamento de Dados |
20 |
E-19 |
|
PNS-4 |
Arquiteto |
14 |
E-19 |
|
PNS-5 |
Arquivista |
3 |
E-18 |
|
PNS-6 |
Assistente Social |
17 |
E-19 |
|
PNS-7 |
Bibliotecário |
3 |
E-18 |
|
PNS-8 |
Contador |
13 |
E-19 |
|
PNS-9 |
Economista |
25 |
E-19 |
|
PNS-10 |
Enfermeiro do Trabalho |
1 |
E-18 |
|
PNS-11 |
Engenheiro Agrimensor |
7 |
E-19 |
|
PNS-12 |
Engenheiro Agrônomo |
4 |
E-19 |
|
PNS-13 |
Engenheiro Civil |
4 40 |
E-20 |
|
PNS-14 |
Engenheiro Eletricista |
5 |
E-19 |
|
PNS-15 |
Engenheiro Mecânico |
30 |
E-20 |
|
PNS-16 |
Engenheiro Químico |
5 |
E-19 |
|
PNS-17 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
5 |
E-19 |
|
PNS-18 |
Geógrafo |
3 |
E-18 |
|
PNS-19 |
Geólogo |
4 |
E- 20 |
|
PNS-20 |
Jornalista |
4 |
E-19 |
|
PNS-21 |
Médico |
8 |
E-19 |
|
PNS-22 |
Médico do Trabalho |
5 |
E-19 |
|
PNS-23 |
Pedagogo |
10 |
E-19 |
|
PNS-24 |
Psicólogo |
23 |
E-19 |
|
PNS-25 |
Técnico de Relações Públicas |
4 |
E-18 |
|
PNS-26 |
Engenheiro de Minas |
2 |
E-19 |
|
ANEXO V |
|||
|
QUADRO ESPECÍFICO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA GRUPO DE CHEFIA AUXILIAR E ASSISTÊNCIA - CAS |
|||
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGO |
SÍMB. DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
|
CAS-01 |
Encarregado de Portaria da Sede |
2 |
FC-01 |
|
CAS-02 |
Encarregado de Turma de Limpeza da Sede |
5 |
FC-01 |
|
CAS-03 |
Chefe de Núcleo de Manutenção |
250 |
FC-06 |
|
CAS-04 |
Encarregado da Fabrica de Placas |
1 |
FC-07 |
|
CAS-05 |
Encarregado de Patrulha de Campo |
80 |
FC-11 |
|
CAS-06 |
Oficial de Gabinete |
3 |
FC-03 |
|
CAS-07 |
Secretário I |
37 |
FC-06 |
|
CAS-08 |
Secretário II |
10 |
FC-07 |
|
CAS-09 |
Fiscal-Vistoriador |
220 |
FC-09 |
|
CAS-10 |
Assistente de Contabilidade |
2 |
FC-09 |
|
CAS-11 |
Chefe de Núcleo de Transporte Coletivo de Residência Regional |
29 |
FC-10 |
|
CAS-12 |
Encarregado de Setor Administrativo |
30 |
FC-08 |
|
CAS-13 |
Encarregado de Posto de Pesagem de-Veículo |
15 |
FC-09 |
|
CAS-14 |
Secretário da Diretoria Geral |
4 |
FC-08 |
|
CAS-15 |
Chefe de Seção de Almoxarifado |
41 |
FC-11 |
|
CAS-16 |
Chefe de Seção de Transporte de Residência Regional |
40 |
FC-11 |
|
CAS-17 |
Inspetor de Transporte Coletivo |
5 |
FC-10 |
|
CAS-18 |
Mestre de Oficina Mecânica |
53 |
FC-11 |
|
CAS-19 |
Chefe da Seção de Controle de Multas |
1 |
FC-10 |
|
CAS-20 |
Chefe de Seção de Desenho |
6 |
FC-10 |
|
CAS-21 |
Chefe da Seção de Radiocomunicação |
1 |
FC-09 |
|
CAS-22 |
Chefe da Seção de Reprografia |
1 |
FC-08 |
|
CAS-23 |
Chefe da Seção de Zeladoria |
1 |
FC-08 |
|
CAS-24 |
Chefe de Seção Administrativa |
51 |
FC-11 |
|
CAS-25 |
Chefe de Seção de Apoio Administrativo |
4 |
FC-09 |
|
CAS-26 |
Chefe de Seção de Expediente |
9 |
FC-10 |
|
CAS-27 |
Chefe da Seção de Fiscalização |
1 |
FC-11 |
|
CAS-28 |
Chefe de Seção de Transporte |
2 |
FC-10 |
|
CAS-29 |
Mestre de Oficina de Marcenaria |
1 |
FC-08 |
|
CAS-30 |
Supervisor de Segurança do Trabalho |
23 |
FC-11 |
|
CAS-31 |
Chefe da Seção de Taxas e Tarifas |
1 |
FC-10 |
|
CAS-32 |
Chefe de Seção Distrital de Fiscalização |
8 |
FC-11 |
|
CAS-33 |
Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede |
1 |
FC-11 |
|
CAS-34 |
Chefe da Seção de Cadastro e Controle |
1 |
FC-10 |
|
CAS-35 |
Chefe da Seção de Compras da Sede |
1 |
FC-11 |
|
CAS-36 |
Chefe da Seção de Gráfica |
1 |
FC-09 |
|
CAS-37 |
Chefe da Seção de Preparo de Pagamento |
1 |
FC-10 |
|
CAS-38 |
Chefe do Núcleo de Documentação de Pessoal |
1 |
FC-09 |
|
CAS-39 |
Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques |
1 |
FC-10 |
|
CAS-40 |
Chefe da Seção de Registro funcional |
1 |
FC-10 |
|
CAS-41 |
Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral |
1 |
FC-11 |
|
CAS-42 |
Secretário do Conselho de Transporte Coletivo |
1 |
FC-10 |
|
CAS-43 |
Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial |
1 |
FC-11 |
|
CAS-44 |
Chefe da Seção de Execução Orçamentária |
1 |
FC-11 |
|
CAS-45 |
Chefe da Seção de Registros Contábeis |
1 |
FC-11 |
|
CAS-46 |
Chefe da Seção de Tomada de Contas |
1 |
FC-11 |
|
CAS-47 |
Chefe da Seção de Verificação Permanente |
1 |
FC-11 |
|
CAS-48 |
Inspetor de Turma de Laboratório |
2 |
FC-13 |
|
CAS-49 |
Encarregado do Setor de Digitação |
3 |
FC-08 |
|
CAS-50 |
Encarregado do Setor de Controle de Qualidade |
1 |
FC-08 |
|
CAS-51 |
Encarregado de Turma de Topografia |
16 |
FC-13 |
|
CAS-52 |
Encarregado de Turma de Sondagem |
4 |
FC-11 |
|
CAS-53 |
Pagador-Recebedor |
3 |
FC-09 |
|
CAS-54 |
Fiel de Tesoureiro |
1 |
FC-13 |
|
CAS-55 |
Inspetor de Turma de Topografia |
4 |
FC-14 |
|
CAS-56 |
Inspetor de Equipamento |
15 |
FC-11 |
|
CAS-57 |
Inspetor de Material |
12 |
FC-11 |
|
ANEXO VI QUADRO ESPECÍFICO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA GRUPO DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E ASSESSORAMENTO TÉCNICO DIT |
|||
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
|
DIT-01 |
Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos |
4 |
FC-20 |
|
DIT-02 |
Encarregado do Setor de Microfilmagem |
1 |
FC-17 |
|
DIT-03 |
Assessor de Economia I |
4 |
FC-20 |
|
DIT-04 |
Assessor Jurídico I |
2 |
FC-20 |
|
DIT-05 |
Assessor de Administração I |
3 |
FC-20 |
|
DIT-05 |
Assessor de Engenharia I |
17 |
FC-20 |
|
DIT-07 |
Chefe da Seção de Concreto Hidráulico |
1 |
FC-20 |
|
DIT-08 |
Chefe da Seção de Estatística de Trafego |
1 |
FC-19 |
|
DIT-09 |
Chefe da Seção de Fundação de Obras de Arte |
1 |
FC-20 |
|
DIT-10 |
Chefe da Seção de Química e Materiais Betuminosos |
1 |
FC-20 |
|
DIT-11 |
Chefe da Seção de Seleção |
1 |
FC-19 |
|
DIT-12 |
Chefe da Seção de Treinamento |
1 |
FC-19 |
|
DIT-13 |
Chefe de Seção Técnica |
50 |
FC-20 |
|
DIT-14 |
Chefe da Junta Médica |
1 |
FC-19 |
|
DIT-15 |
Encarregado do Setor de Psicologia |
1 |
FC-19 |
|
DIT-16 |
Assessor de Administração II |
3 |
FC-21 |
|
DIT-17 |
Assessor de Economia II |
3 |
FC-21 |
|
DIT-18 |
Assessor de Engenharia II |
16 |
FC-21 |
|
DIT-19 |
Assessor Jurídico II |
5 |
FC-21 |
|
DIT-20 |
Chefe da Coordenação de Atividades Gerais |
1 |
FC-20 |
|
DIT-21 |
Chefe da Coordenação de Atividades Industriais |
1 |
FC-20 |
|
DIT-22 |
Chefe de Coordenação de Fiscalização |
2 |
FC-21 |
|
DIT-23 |
Chefe da Oficina Central de Recuperação |
1 |
FC-21 |
|
DIT-24 |
Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego |
2 |
FC-21 |
|
DIT-25 |
Chefe de Equipe Setorial I |
4 |
FC-22 |
|
DIT-26 |
Chefe de Equipe Setorial II |
4 |
FC-22 |
|
DIT-27 |
Chefe de Escritório Especial de Obras |
10 |
FC-23 |
|
DIT-28 |
Chefe do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho |
1 |
FC-20 |
|
DIT-29 |
Chefe de Serviço de Laboratório Regional |
3 |
FC-22 |
|
DIT-30 |
Chefe de Residência Regional |
40 |
FC-23 |
|
DIT-31 |
Chefe do Serviço de Almoxarifado Central |
1 |
FC-20 |
|
DIT-32 |
Assessor de Relações Públicas |
1 |
FC-20 |
|
DIT-33 |
Chefe do Serviço de Aquisição |
1 |
FC-20. |
|
DI7-34 |
Chefe do Serviço de Assistência |
1 |
FC-22 |
|
DIT-35 |
Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis |
1 |
FC-22 |
|
DIT-36 |
Chefe do Serviço de Cargos e Salários |
1 |
FC-21 |
|
DIT-37 |
Chefe do Serviço de Conservação |
1 |
FC-22 |
|
DIT-38 |
Chefe do Serviço de Contabilidade |
1 |
FC-20 |
|
DIT--39 |
Chefe do Serviço de Controle |
1 |
FC-19 |
|
DIT-40 |
Chefe do Serviço de Equipamento |
1 |
FC-20 |
|
DIT-41 |
Chefe do Serviço de Estudos Geológicos |
1 |
FC-22 |
|
DIT-42 |
Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos |
1 |
FC-22 |
|
DIT-43 |
Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico |
1 |
FC-22 |
|
DIT-44 |
Chefe do Serviço de Melhoramentos |
1 |
FC-22 |
|
DIT-45 |
Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo |
1 |
FC-17 |
|
DIT-46 |
Chefe do Serviço de Revisão de Medições |
1 |
FC-20 |
|
DIT-47 |
Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento |
1 |
FC-23 |
|
DIT-48 |
Chefe do Serviço de Tesouraria |
1 |
FC-17 |
|
DIT-49 |
Chefe do Serviço de Transito |
1 |
FC-22 |
|
DIT-50 |
Chefe de Serviço de Apoio Técnico de Engenha |
8 |
FC-23 |
|
DIT-51 |
Chefe de Serviço de Controle de Equipamento |
8 |
FC-22 |
|
DIT-52 |
Chefe de Serviço de Administração Distrital |
8 |
FC-22 |
|
DIT-53 |
Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial |
1 |
FC-21 |
|
DIT-54 |
Chefe do serviço de Funcionamento de Linhas |
1 |
FC-21 |
|
DIT-55 |
Chefe do Serviço de Terminais Rodoviários de Passageiros |
1 |
FC-21 |
|
DIT-56 |
Chefe da Assessoria Econômico-Financeira |
1 |
FC-24 |
|
DIT-57 |
Chefe da Assessoria de Normas Técnicas |
1 |
FC-24 |
|
DIT-58 |
Chefe da Assessoria de Orientação e Controle |
1 |
FC-24 |
|
DI7-59 |
Chefe da Assessoria Técnica |
1 |
FC-24 |
|
DIT-60 |
Chefe da Divisão de Auditoria Técnico-Administrativa |
1 |
FC-24 |
|
DIT-61 |
Chefe da Comissão de Concorrência |
1 |
FC-24 |
|
DIT-62 |
Chefe da Coordenação de Atividades Centrais |
1 |
FC-24 |
|
DIT-63 |
Chefe da Corregedoria Administrativa |
1 |
FC-24 |
|
DIT-64 |
Chefe da Divisão Administrativa |
1 |
FC-24 |
|
DIT-65 |
Chefe da Divisão de Controle |
1 |
FC-24 |
|
DIT-66 |
Chefe da Divisão de Engenharia |
1 |
FC-24 |
|
DIT-67 |
Chefe da Divisão de Equipamento e Material |
1 |
FC-24 |
|
DIT-68 |
Chefe da Divisão de Estudos de Materiais |
1 |
FC-24 |
|
DIT-69 |
Chefe da Divisão de Estudos de Tráfego |
1 |
FC-24 |
|
DIT-70 |
Chefe da Divisão de Fiscalização |
1 |
FC-24 |
|
DIT-71 |
Chefe da Divisão de Pontes e Estruturas |
1 |
FC-24 |
|
DIT-72 |
Chefe da Divisão de Processamento de Dados |
1 |
FC-24 |
|
DIT-73 |
Chefe de Grupo de Projetos |
4 |
FC-24 |
|
DIT-74 |
Chefe de Inspetoria de Construção |
6 |
FC-24 |
|
DIT-75 |
Chefe de Coordenação Distrital |
8 |
FC-24 |
|
DIT-76 |
Chefe da Assessoria de Transporte |
1 |
FC-24 |
|
DIT-77 |
Chefe da Divisão de Concessões e Terminais |
1 |
FC-24 |
|
DIT-78 |
Coordenador de Sistemas |
4 |
FC-21 |
|
DIT-79 |
Coordenador de Suporte Técnico |
1 |
FC-21 |
|
DIT-80 |
Coordenador de Atividades de Produção |
1 |
FC-21 |
|
DIT-81 |
Assistente de Auditoria |
18 |
FC-17 |
|
DIT-82 |
Assessor de Auditoria |
5 |
FC-20 |
|
DIT-83 |
Assistente de Corregedoria |
6 |
FC-17 |
|
DIT-84 |
Assessor de Engenharia III |
6 |
FC-24 |
|
DIT-85 |
Assessor Jurídico III |
4 |
FC-24 |
|
DIT-86 |
Assessor de Planejamento Administrativo |
1 |
FC-24 |
|
DIT-87 |
Assessor de Planejamento Econômico |
1 |
FC-24 |
|
DIT-88 |
Assessor de Planejamento Rodoviário |
1 |
FC-24 |
|
DIT-89 |
Assessor de Administração da Diretoria Geral |
7 |
FC-25 |
|
DIT-90 |
Assessor de Economia da Diretoria Geral |
1 |
FC-25 |
|
DIT-91 |
Assessor de Engenharia da Diretoria Geral |
5 |
FC-25 |
|
DIT-92 |
Assessor Jurídico da Diretoria Geral |
1 |
FC-25 |
|
DIT-93 |
Assessor de Segurança Patrimonial |
1 |
FC-20 |
|
DIT-94 |
Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade |
1 |
FC-18 |
|
DIT-95 |
Chefe de Setor de Registros |
1 |
FC-17 |
|
DIT-96 |
Assessor de Recursos Humanos |
3 |
FC-21 |
|
DIT-97 |
Assessor de Imprensa I |
1 |
FC-19 |
|
DIT-98 |
Assessor de Imprensa II |
1 |
FC-20 |
|
DIT-99 |
Encarregado do Setor de Medicina do Trabalho |
1 |
FC-18 |
|
DIT-100 |
Sub-Corregedor |
1 |
FC-20 |
|
ANEXO VII QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DIS |
||
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÚMERO DE CARGOS |
|
DIS-01 |
Chefe de Gabinete |
1 |
|
DIS-02 |
Diretor de Assistência Rodoviária aos Municípios |
1 |
|
DIS-03 |
Diretor de Construção |
1 |
|
DIS-04 |
Diretor Financeiro-Administrativo |
1 |
|
DIS-05 |
Diretor Jurídico |
1 |
|
DIS-06 |
Diretor de Manutenção |
1 |
|
DIS-07 |
Diretor de Pessoal |
1 |
|
DIS-08 |
Diretor de Planejamento e Coordenação |
1 |
|
DIS-09 |
Diretor de Projetos |
1 |
|
DIS-10 |
Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal |
1 |
|
DIS-11 |
Vice-Diretor Geral |
1 |
|
DIS-12 |
Diretor Geral |
1 |
|
ANEXO VIII SÍMBOLOS DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
|||||||
|
TABELA SALARIAL |
|||||||
|
GRAUS / SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
|
E-01 |
1300,42 |
1354,61 |
1411,05 |
1469,84 |
1531,08 |
1594,88 |
|
|
E-02 |
1453,33 |
1513,88 |
1576,96 |
1642,67 |
1711,11 |
1782,41 |
|
|
E-03 |
1636,66 |
1704,85 |
1775,89 |
1849,88 |
1926,96 |
2007,25 |
|
|
E-04 |
1776,40 |
1850,41 |
1927,51 |
2007,83 |
2091,49 |
2178,63 |
|
|
E-05 |
1930,38 |
2010,81 |
2094,59 |
2181,87 |
2272,78 |
2367,48 |
|
|
E-06 |
2096,12 |
2183,45 |
2274,43 |
2369,2 |
2467,92 |
2570,75 |
|
|
E-07 |
2365,99 |
2464,57 |
2567,26 |
2674,23 |
2785,66 |
2901,72 |
|
|
E-08 |
2662,77 |
2773,72 |
2889,30 |
3009,68 |
3135,09 |
3265,71 |
|
|
E-09 |
2986,48 |
3110,92 |
3240,54 |
3375,56 |
3516,21 |
3662,72 |
|
|
E-10 |
3337,10 |
3476,15 |
3620,99 |
3771,86 |
3929,03 |
4092,74 |
|
|
E-11 |
3714,65 |
3869,42 |
4030,65 |
4198,59 |
4373,53 |
4555,76 |
|
|
E-12 |
4119,11 |
4290,73 |
4469,51 |
4655,74 |
4849,73 |
5051,81 |
|
|
E-13 |
4368,46 |
4550,48 |
4740,09 |
4937,59 |
5143,32 |
5357,63 |
|
|
E-14 |
4616,09 |
4808,43 |
5008,78 |
5217,48 |
5434,87 |
5661,32 |
|
|
E-15 |
4860,73 |
5063,26 |
5274,23 |
5493,99 |
5722,91 |
5961,36 |
|
|
E-16 |
5313,83 |
5535,24 |
5765,87 |
6006,12 |
6256,37 |
6517,05 |
|
|
E-17 |
5790,75 |
6032,03 |
6283,36 |
6545,17 |
6817,88 |
7101,96 |
|
|
E-18 |
1 |
6039,82 |
6291,48 |
6553,62 |
6826,69 |
7111,13 |
7407,43 |
|
2 |
11141,8 |
11369,18 |
11601,21 |
11837,97 |
12079,56 |
12326,08 |
|
|
E-19 |
1 |
6543,38 |
6816,02 |
7100,02 |
7395,86 |
7704,02 |
8025,02 |
|
2 |
12070,73 |
12317,07 |
12568,44 |
12824,94 |
13086,68 |
13353,75 |
|
|
E-20 |
1 |
7069,80 |
7364,38 |
7671,23 |
7990,86 |
8323,81 |
8670,64 |
|
2 |
13041,84 |
13308,00 |
13579,59 |
13856,72 |
14139,51 |
14428,08 |
|
|
ANEXO VIII (continuação) SÍMBOLOS DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
||||||||||
|
TABELA SALARIAL |
||||||||||
|
GRAUS / SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
G |
H |
I |
j |
L |
M |
N |
0 |
P |
|
|
E-01 |
1661,33 |
1730,55 |
1802,66 |
1877,77 |
1956,01 |
2037,51 |
2122,41 |
12210,84 |
2302,96 |
|
|
E-02 |
1856,68 |
1934,04 |
2014,62 |
2098,57 |
2186,01 |
227709 |
2371,97 |
2470,80 |
2573,75 |
|
|
E-03 |
2090,89 |
2178,01 |
2268,76 |
2363,29 |
2461,76 |
2564,33 |
2671,18 |
2702,48 |
2898,42 |
|
|
E-04 |
2269,41 |
2363,97 |
2462,47 |
2565,07 |
2671,95 |
2783,28 |
2899,25 |
3020,05 |
3145,89 |
|
|
E-05 |
2466,12 |
2568,88 |
2675,92 |
2787,41 |
2903,55 |
3024,54 |
3150,56 |
3281,83 |
3418,57 |
|
|
E-06 |
2677,86 |
2789,44 |
2905,66 |
3026,73 |
3152,85 |
3284,22 |
3421,06 |
35636,00 |
3712,09 |
|
|
E-07 |
3022,63 |
3148,57 |
3279,76 |
3416,42 |
3558,77 |
3707,05 |
3861,51 |
4022,41 |
4190,01 |
|
|
E-08 |
3401,79 |
3543,53 |
3691,17 |
3844,97 |
4005,18 |
4172,06 |
4345,90 |
4526,95 |
4715,60 |
|
|
E-09 |
3815,33 |
3974,3 |
4139,90 |
4312,40 |
4492,08 |
4679,25 |
4874,22 |
5077,31 |
5288,86 |
|
|
E-10 |
4263,27 |
4440,9 |
4625,94 |
4818,69 |
5019,47 |
5220,61 |
5446,67 |
5673,40 |
5909,80 |
|
|
E-11 |
4745,59 |
4943,32 |
5149,29 |
5363,85 |
5587,34 |
5820,15 |
6062,65 |
6315,26 |
6578,40 |
|
|
E-12 |
5262,30 |
5481,56 |
5709,96 |
5947,87 |
6195,70 |
6453,86 |
6722,77 |
7002,88 |
7294,67 |
|
|
E-13 |
5580,86 |
5813,40 |
6055,62 |
6307,94 |
6570,77 |
6844,55 |
7129,74 |
7847,80 |
7736,27 |
|
|
E-14 |
5897,21 |
6142,93 |
6398,89 |
6665,51 |
6943,23 |
7232,54 |
7533,89 |
7847,80 |
8174,80 |
|
|
E-15 |
6209,75 |
6468,49 |
6738,01 |
7018,76 |
7311,21 |
7615,84 |
7933,17 |
8263,72 |
8608,04 |
|
|
E-16 |
6788,60 |
7071,46 |
7366,10 |
7673,02 |
7992,73 |
8325,76 |
8672,67 |
9034,03 |
9410,45 |
|
|
E-17 |
7397,88 |
7706,12 |
8027,21 |
8361,68 |
8710,08 |
9073,00 |
9451,04 |
9844,84 |
10255,04 |
|
|
E-18 |
1 |
7716,07 |
3037,58 |
8372,48 |
8721,33 |
9084,72 |
9463,25 |
9857,55 |
10268,20 |
10696,13 |
|
2 |
12577,63 |
12834,32 |
13096,24 |
13363,51 |
13636,24 |
13914,53 |
14198,5 |
14488,26 |
14783,94 |
|
|
E-19 |
1 |
8359,39 |
8707,70 |
9070,52 |
9448,46 |
9842,15 |
10252,24 |
10679,41 |
11124,39 |
11587,90 |
|
2 |
13626,28 |
13904,36 |
14188,13 |
14477,68 |
14773,14 |
15074,63 |
15382,28 |
15696,20 |
16016,54 |
|
|
E-20 |
1 |
9031,92 |
9408,25 |
9800,26 |
10203,60 |
10633,96 |
11077,04 |
11538,58 |
12019,36 |
12520,16 |
|
2 |
14722,53 |
15022,99 |
15329,53 |
15642,43 |
15961,66 |
16287,41 |
16619,80 |
16958,98 |
17305,08 |
|
|
ANEXO IX PARCELAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|
|
SÍMBOLO |
VALOR |
|
FC-01 |
945,29 |
|
FC-02 |
1.068,76 |
|
FC-03 |
1.209,80 |
|
FC-04 |
1.368,40 |
|
FC-05 |
1.544,59 |
|
FC-06 |
1.738,34 |
|
FC-07 |
1.949,67 |
|
FC-08 |
2.178,57 |
|
FC-09 |
2.425,05 |
|
FC-10 |
2.689,09 |
|
FC-11 |
2.970,71 |
|
FC-12 |
3.269,91 |
|
FC-13 |
3.586,67 |
|
FC-14 |
3.921,01 |
|
FC-15 |
4.272,92 |
|
FC-16 |
4.642,40 |
|
FC-17 |
5.029,45 |
|
FC-18 |
5.434,08 |
|
FC-19 |
5.856,28 |
|
FC-20 |
6.296,06 |
|
FC-21 |
6.753,42 |
|
FC-22 |
7.228,33 |
|
FC-23 |
7.736,62 |
|
FC-24 |
9.163,41 |
|
FC-25 |
10.800,00 |
|
ANEXO X |
|||
|
CORRESPONDÊNCIA ENTRE SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS E SÍMBOLO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|||
|
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS DECRETOS 17.003/75 AO 22.665/83 |
CORRESPONDÊNCIA |
||
|
CÓDIGOS |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
|
|
CAS-600 |
Agente de Estação Rodoviária I |
C-07 |
FC-10 |
|
CAS-800 |
Agente de Estação Rodoviária II |
C-09 |
FC-11 |
|
CAS-805 |
Chefe da Seção de Despachos |
C-09 |
FC-11 |
|
CAS-806 |
Chefe da Seção de Manutenção do Terminal Rodoviário de B.Hte. |
C-09 |
FC-11 |
|
CAS-809 |
Chefe da Seção de Tráfego |
C-09 |
FC-10 |
|
CAS-817 |
Encarregado do Setor de Controle e Análise de Concessões |
C-09 |
FC-11 |
|
CAS-951 |
Chefe da Seção de Contabilidade do Terminal Rodoviário de B.Hte. |
C-11 |
FC-17 |
|
DIT-214 |
Chefe da Tesouraria |
C-14 |
FC-21 |
|
DIT-310 |
Chefe da Coordenação de Operações |
C-15 |
FC-21 |
|
DIT-311 |
Chefe da Coordenação de Plataformas |
C-15 |
FC-21 |
|
DIT-326 |
Chefe do Serviço de Concessão de Linhas |
C-15 |
FC-24 |
|
DIT-412 |
Chefe da Divisão de Concessões |
C-16 |
FC-24 |
|
DIT-422 |
Chefe da Divisão de Terminal Rodoviário de Belo Horizonte |
C-16 |
FC-24 |
|
COP-001 |
Encarregado de Horto |
9 |
FC-01 |
|
COP-002 |
Encarregado de Turma |
9 |
FC-04 |
|
COP-003 |
Encarregado de Pedreira |
13 |
FC-03 |
|
COP-004 |
Auxiliar de Gabinete |
15 |
FC-01 |
|
COP-011 |
Encarregado de Usina de Britagem |
28 |
FC-05 |
|
COP-012 |
Mestre de Usina de Asfalto |
28 |
FC-07 |
|
COP-022 |
Encarregado do Setor de Bens Alienáveis |
37 |
FC-06 |
|
COP-023 |
Encarregado de Setor de Conservação |
37 |
FC-10 |
|
COP-027 |
Encarregado de Manutenção de Radiocomunicação |
40 |
FC-08 |
|
COP-032 |
Redator |
40 |
FC-08 |
|
COP-033 |
Assistente Administrativo I |
49 |
FC-09 |
|
COP-069 |
Secretário do Conselho Rodoviário |
49 |
FC-10 |
|
COP-072 |
Analista de Sistema I |
63 |
FC-18 |
|
COP-073 |
Assistente Administrativo II |
63 |
FC-17 |
|
COP-075 |
Chefe da Seção de Controle de Convênios |
63 |
FC-17 |
|
COP-076 |
Analista de Sistema II |
67 |
FC-20 |
|
COP-081 |
Chefe da Seção de Controle de Equipamento |
67 |
FC-18 |
|
COF-087 |
Chefe da Seção Técnica de Equipamento |
67 |
FC-18 |
|
COP-092 |
Assistente Administrativo III |
67 |
FC-18 |
|
COP-093 |
Analista de Sistema III |
69 |
FC-21 |
|
COP-094 |
Assessor Administrativo |
69 |
FC-21 |
|
COP-111 |
Chefe do Serv. de Aprovisionamento |
69 |
FC-20 |
|
COP-159 |
Chefe de Inspetoria Regional |
73 |
FC-24 |
|
COP-160 |
Inspetor de Turma de Sondagem |
49 |
FC-13 |
|
ANEXO XI CORRELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES |
|||
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
|
NE-01 |
Trabalhador Braçal |
ATM-01 |
Trabalhador Rodoviário |
|
NE-02 |
Trabalhador Rodoviário |
ATM-01 |
Trabalhador Rodoviário |
|
NE-04 |
Auxiliar de Operação |
ATM-01 |
Trabalhador Rodoviário |
|
NE-03 |
Auxiliar de Manutenção |
ATM-02 |
Auxiliar de Manutenção |
|
NE-05 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
APA-01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
NE-06 |
Cavouqueiro |
ATM-18 |
Cavouqueiro (em extinção com a vacância) |
|
NE-07 |
Encanador |
ATM-19 |
Encanador (em extinção com a vacância) |
|
NE-08 |
Estofador |
ATM-20 |
Estofador (em extinção com a vacância) |
|
NE-09 |
Terreiro |
ATM-04 |
Terreiro |
|
NE-10 |
Pintor |
ATM-21 |
Pintor (em extinção com a vacância) |
|
NE-11 |
Carpinteiro |
ATM-03 |
Carpinteiro |
|
NE-12 |
Pedreiro |
ATM-06 |
Pedreiro |
|
NE-13 |
Telefonista |
APA-02 |
Auxiliar de Comunicação |
|
NE-14 |
Eletricista |
ATM-08 |
Eletricista |
|
NE-15 |
Pintor de Veiculo |
ATM-09 |
Pintor de Equipamento |
|
NE-16 |
Motorista |
ATM-05 |
Motorista |
|
NE-17 |
Eletricista de Veículo e Maquina |
ATM-13 |
Eletricista de Equipamento |
|
NE-18 |
Gráfico |
ATM-10 |
Gráfico |
|
NE-19 |
Lanterneiro |
ATM-11 |
Lanterneiro |
|
NE-20 |
Marceneiro |
ATM-12 |
Marceneiro |
|
NE-21 |
Mecânico |
ATM-14 |
Mecânico de Veículo 1 |
|
NE-22 |
Operador de Maquina Industrial |
ATM-17 |
Operador de Maquina industrial |
|
NE-23 |
Serralheiro-Soldador |
ATM-16 |
Soldador |
|
NE-24 |
Mecânico de Veículos e Máquinas |
ATM-15 |
Mecânico de Equipamento |
|
NE-25 |
Operador de Maquina Rodoviária |
ATM-07 |
Operador de Máquina Rodoviária |
|
PG-01 |
Auxiliar de Comunicação |
APA-02 |
Auxiliar de Comunicação |
|
PG-02 |
Auxiliar Técnico |
ATC-01 |
Auxiliar Técnico |
|
PG-03 |
Escriturário |
APA-03 |
Agente Administrativo |
|
PG-04 |
Desenhista |
ATC-02 |
Desenhista |
|
PG-05 |
Laboratorista II |
ATC-04 |
Laboratorista |
|
PG-06 |
Laboratorista I |
ATC-04 |
Laboratorista |
|
PG-07 |
Mestre de Obras II |
ATC-05 |
Mestre de Obras |
|
PG-08 |
Mestre de Obras I |
ATC-05 |
Mestre de Obras |
|
PG-09 |
Soldador II |
ATC-07 |
Sondador |
|
PG-10 |
Sondador 1 |
ATC-07 |
Sondador |
|
PG-11 |
Técnico de Conservação II |
ATO-08 |
Técnico de Conservação |
|
PG-12 |
Técnico de Conservação I |
ATC-08 |
Técnico de Conservação |
|
PG-13 |
Técnico de Equipamento II |
ATC-13 |
Técnico de Equipamento (em extinção com a vacância) |
|
PG-13 |
Técnico de Equipamento II |
ATC-09 |
Técnico de Eletrônica |
|
PG-14 |
Técnico de Equipamento I |
ATC-13 |
Técnico de Equipamento (em extinção com a vacância) |
|
PG-14 |
Técnico de Equipamento I |
ATC-09 |
Técnico de Eletrônica |
|
PG-15 |
Técnico Rodoviário II |
ATC-03 |
Desenhista Técnico |
|
PG-15 |
Técnico Rodoviário II |
ATC-04 |
Laboratorista |
|
PG-15 |
Técnico Rodoviário II |
ATO-05 |
Mestre de Obras |
|
PG-15 |
Técnico Rodoviário II |
ATC-06 |
Revisor de Medição |
|
PG-15 |
Técnico Rodoviário II |
ATC-08 |
Técnico de Conservação V |
|
PG-15 |
Técnico Rodoviário II |
ATC-10 |
Topógrafo |
|
PG-15 |
Técnico Rodoviário II |
ATC-11 |
Fotogrametrista |
|
PG-16 |
Técnico Rodoviário I |
ATC-05 |
Desenhista Técnico |
|
PG-16 |
Técnico Rodoviário I |
ATC-04 |
Laboratorista |
|
PG-16 |
Técnico Rodoviário I |
ATC-05 |
Mestre de Obras |
|
PG-16 |
Técnico Rodoviário I |
ATC-06 |
Revisor de Medição |
|
PG-16 |
Técnico Rodoviário I |
ATC-08 |
Técnico de Conservação |
|
PG-16 |
Técnico Rodoviário I |
ATC-10 |
Topógrafo |
|
PG-16 |
Técnico Rodoviário I |
ATC-11 |
Fotogrametrista |
|
PG-17 |
Topógrafo II |
ATC-10 |
Topografo |
|
PG-18 |
Topógrafo I |
ATC-10 |
Topógrafo |
|
PG-19 |
Desenhista Técnico |
ATC-03 |
Desenhista Técnico |
|
SG-02 |
Agente Administrativo |
APA-03 |
Agente Administrativo |
|
SG-03 |
Analista Administrativo |
APA-06 |
Analista Administrativo |
|
SG-04 |
Técnico de Contabilidade |
APA-05 |
Técnico de Contabilidade |
|
SG-05 |
Programador |
APA-07 |
Programador |
|
PNS-01 |
Advogado III |
PNS-02 |
Advogado |
|
PNS-02 |
Advogado II |
PNS-02 |
Advogado |
|
PNS-03 |
Advogado I |
PNS-02 |
Advogado |
|
PNS-04 |
Arquiteto II |
PNS-04 |
Arquiteto |
|
PNS-05 |
Arquiteto I |
PNS-04 |
Arquiteto |
|
PNS-06 |
Assistente Social III |
PNS-06 |
Assistente Social |
|
PNS-07 |
Assistente Social II |
PNS-06 |
Assistente Social |
|
PNS-08 |
Assistente Social I |
PNS-06 |
Assistente Social |
|
PNS-09 |
Bibliotecário III |
PNS-07 |
Bibliotecário |
|
PNS-10 |
Bibliotecário II |
PNS-07 |
Bibliotecário |
|
PNS-11 |
Bibliotecário I |
PNS-07 |
Bibliotecário |
|
PNS-12 |
Contador III |
PNS-08 |
Contador |
|
PNS-13 |
Contador II |
PNS-08 |
Contador |
|
PNS-14 |
Contador I |
PNS-08 |
Contador |
|
PNS-15 |
Economista III |
PNS-09 |
Economista |
|
PNS-16 |
Economista II |
PNS-09 |
Economista |
|
PNS-17 |
Economista I |
PNS-09 |
Economista |
|
PNS-18 |
Engenheiro Agrimensor III |
PNS-11 |
Engenheiro Agrimensor |
|
PNS-19 |
Engenheiro Agrimensor II |
PNS-11 |
Engenheiro Agrimensor |
|
PNS-20 |
Engenheiro Agrimensor I |
PNS-11 |
Engenheiro Agrimensor |
|
PNS-21 |
Engenheiro Agrônomo II |
PNS-12 |
Engenheiro Agrônomo |
|
PNS-22 |
Engenheiro Agrônomo I |
PNS-12 |
Engenheiro Agrônomo |
|
PNS-23 |
Engenheiro Civil II |
PNS-13 |
Engenheiro Civil |
|
PNS-24 |
Engenheiro Civil I |
PNS-13 |
Engenheiro Civil |
|
PNS-25 |
Engenheiro Eletricista II |
PNS-14 |
Engenheiro Eletricista |
|
PNS-26 |
Engenheiro Eletricista I |
PNS-14 |
Engenheiro Eletricista 1 |
|
PNS-27 |
Engenheiro Mecânico II |
PNS-15 |
Engenheiro Mecânico |
|
PNS-28 |
Engenheiro Mecânico I |
PNS-15 |
Engenheiro Mecânico |
|
PNS-29 |
Engenheiro de Minas II |
PNS-26 |
Engenheiro de Minas (em extinção com a vacância) |
|
PNS-30 |
Engenheiro de Minas I |
PNS-26 |
Engenheiro de Minas (em extinção com a vacância) |
|
PNS-31 |
Engenheiro Químico II |
PNS-16 |
Engenheiro Químico |
|
PNS-32 |
Engenheiro Químico |
PNS-16 |
Engenheiro Químico |
|
PNS-33 |
Geógrafo |
PNS-18 |
Geógrafo |
|
PNS-34 |
Geógrafo |
PNS-18 |
Geógrafo |
|
PNS-35 |
Geógrafo |
PNS-18 |
Geógrafo |
|
PNS-36 |
Geólogo |
PNS-19 |
Geólogo |
|
PNS-37 |
Geólogo |
PNS-19 |
Geólogo |
|
PNS-38 |
Jornalista |
PNS-20 |
Jornalista |
|
PN5-39 |
Jornalista |
PNS-20 |
Jornalista |
|
PNS-40 |
Jornalista |
PNS-20 |
Jornalista |
|
PNS-41 |
Médico |
PNS-21 |
Médico |
|
PNS-42 |
Médico |
PNS-21 |
Médico |
|
PNS-43 |
Médico |
PNS-21 |
Medico |
|
PNS-44 |
Pedagogo |
PNS-23 |
Pedagogo |
|
PNS-45 |
Pedagogo |
PNS-23 |
Pedagogo |
|
PNS-46 |
Pedagogo |
PNS-23 |
Pedagogo |
|
PNS-47 |
Psicólogo |
PNS-24 |
Psicólogo |
|
PNS-48 |
Psicólogo |
PNS-24 |
Psicólogo |
|
PNS-49 |
Psicólogo |
PNS-24 |
Psicólogo |
|
PNS-50 |
Técnico de Administração III |
PNS-01 |
Administrador |
|
PNS-51 |
Técnico de Administração II |
PNS-01 |
Administrador |
|
PNS-52 |
Técnico de Administração I |
PNS-01 |
Administrador |
|
PNS-53 |
Técnico de Relações Públicas III |
PNS-25 |
Técnico de Relações Públicas |
|
PNS-54 |
Técnico de Relações Públicas II |
PNS-25 |
Técnico de Relações Públicas |
|
PNS-55 |
Técnico de Relações Públicas I |
PNS-25 |
Técnico de Relações Públicas I |
|
COP-005 |
Encarregado de Portaria da Sede |
CAS-01 |
Encarregado de Portaria da Sede |
|
COP-006 |
Encarregado de Turma de limpeza da Sede |
CAS-02 |
Encarregado de Turma de limpeza da Sede |
|
COP-007 |
Secretário I |
CAS-07 |
Secretário I |
|
COP-008 |
Chefe de Núcleo de Manutenção |
CAS-03 |
Chefe de Núcleo de Manutenção |
|
COP-009 |
Encarregado da Fábrica de Placas |
CAS-04 |
Encarregado da Fábrica de Placas |
|
COP-010 |
Encarregado de Patrulha de Campo |
CAS-05 |
Encarregado de Patrulha de Campo |
|
COP-013 |
Oficial de Gabinete |
CAS-06 |
Oficial de Gabinete |
|
COP-014 |
Secretário II |
CAS-08 |
Secretário II |
|
COP-015 |
Fiscal de Transporte Coletivo |
CAS-09 |
Fiscal de Transporte Coletivo |
|
COP-016 |
Secretário do Vice-Diretor Geral |
CAS-14 |
Secretário do Vice-Diretor Geral |
|
COP-017 |
Vistoriador de Veículo |
CAS-09 |
Vistoriador de Veículo |
|
COP-018 |
Fiscal-Vistoriador |
CAS-09 |
Fiscal-Vistoriador |
|
COP-019 |
Assistente de Contabilidade |
CAS-10 |
Assistente de Contabilidade |
|
COP-020 |
Chefe de Núcleo de Transporte Coletivo de Residência Regional |
CAS-11 |
Chefe de Núcleo de Transporte Coletivo de Residência Regional |
|
COP-021 |
Encarregado do Setor Administrativo |
CAS-12 |
Encarregado do Setor Administrativo |
|
COP-024 |
Secretário do Diretor Geral |
CAS-14 |
Secretário do Diretor Geral |
|
COP-025 |
Chefe de Seção de Almoxarifado |
CAS-15 |
Chefe de Seção de Almoxarifado |
|
COP-026 |
Chefe de Seção de Transporte Coletivo de Residência Regional |
CAS-16 |
Chefe de Seção de Transporte Coletivo de Residência Regional |
|
COP-028 |
Inspetor de Equipamento |
CAS-56 |
Inspetor de Equipamento (em extinção com a vacância) |
|
COP-029 |
Inspetor de Material |
CAS-57 |
Inspetor de Material (em extinção com a vacância) |
|
COP-030 |
Inspetor de Transporte Coletivo |
CAS-17 |
Inspetor de Transporte Coletivo |
|
COP-031 |
Mestre de Oficina Mecânica I |
CAS-18 |
Mestre de Oficina Mecânica |
|
COP-034 |
Chefe da Seção de Controle de Multas |
CAS-19 |
Chefe da Seção de Controle de Multas |
|
COP-035 |
Chefe da Seção de Desenho |
CAS-20 |
Chefe da Seção de Desenho |
|
COP-036 |
Chefe da Seção de Rádio-Comunicação |
CAS-21 |
Chefe da Seção de Rádio-Comunicação |
|
COP-037 |
Chefe da Seção de Reprografia |
CAS-22 |
Chefe da Seção de Reprografia |
|
COP-038 |
Chefe da Seção de Zeladoria |
CAS-23 |
Chefe da Seção de Zelado ria |
|
COP-039 |
Chefe de Seção Administrativa |
CAS-24 |
Chefe de Seção Administrativa |
|
COP-040 |
Chefe de Seção de Apoio Administrativo |
CAS-25 |
Chefe de Seção de Apoio Administrativo |
|
COP-041 |
Chefe de Seção de Expediente |
CAS-20 |
Chefe de Seção de Expediente |
|
COP-042 |
Chefe de Seção de fiscalização |
CAS-27 |
Chefe da Seção de fiscalização |
|
COP-043 |
Chefe ele Seção de Transporte |
CAS-28 |
Chefe de Seção de Transporte |
|
COP-044 |
Chefe do Setor de Registros |
DIT-95 |
Chefe do Setor de Registros |
|
COP-045 |
Encarregado de Setor de Microfilmagem |
DIT-02 |
Encarregado do Setor de Microfilmagem |
|
COP-046 |
Encarregado do Setor ele Expediente da Diretoria Jurídica |
CAS-26 |
Chefe de Seção de Expediente |
|
COP-047 |
Mestre de Oficina de Marcenaria |
CAS-29 |
Mestre de Oficina de Marcenaria |
|
COP-048 |
Mestre de Oficina Mecânica II |
CAS-18 |
Mestre de Oficina Mecânica |
|
COP-049 |
Pagador-Recebedor |
CAS-53 |
Pagador-Recebedor |
|
COP-050 |
Chefe da Seção de Taxas e Tarifas |
CAS-31 |
Chefe da Seção de Taxas e Tarifas |
|
COP-051 |
Chefe de Seção Distrital de Fiscalização |
CAS-32 |
Chefe de Seção Distrital de fiscalização |
|
COP-052 |
Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede |
CAS-33 |
Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede |
|
COP-053 |
Chefe da Seção de Cadastro e Controle |
CAS-34 |
Chefe da Seção de Cadastro e Controle |
|
COP-054 |
Chefe da Seção de Compras da Sede |
CAS-35 |
Chefe da Seção de Compras da Sede |
|
COP-055 |
Chefe da Seção de Gráfica |
CAS-36 |
Chefe da Seção de Gráfica |
|
COP-056 |
Chefe da Seção de Preparo de Pagamento |
CAS-37 |
Chefe da Seção de Preparo de Pagamento |
|
COP-057 |
Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques |
CAS-39 |
Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques |
|
COP-058 |
Chefe da Seção de Registro funcional |
CAS-40 |
Chefe da Seção de Registro Funcional |
|
COP-059 |
Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral |
CAS-41 |
Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral |
|
COP-060 |
Secretário do Conselho de Transporte Coletivo |
CAS-42 |
Secretário do Conselho de Transporte Coletivo |
|
COP-061 |
Assistente de Corregedoria |
DIT-83 |
Assistente de Corregedoria |
|
COP-062 |
Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial |
CAS-43 |
Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial |
|
COP-063 |
Chefe da Seção de Execução Orçamentária |
CAS-44 |
Chefe da Seção de Execução Orçamentaria |
|
COP-064 |
Chefe da Seção de Registros Contábeis |
CAS-45 |
Chefe da Seção de Registros Contábeis |
|
COP-065 |
Chefe da Seção de Tomada de Contas |
CAS-46 |
Chefe da Seção de Tomada de Contas |
|
COP-066 |
Chefe da Seção de Verificação Permanente |
CAS-47 |
Chefe da Seção de Verificação Permanente |
|
COP-067 |
Fiel de Tesoureiro |
CAS-54 |
fiel de Tesoureiro |
|
COP-068 |
Inspetor de Turma de Topografia |
CAS-55 |
Inspetor de Turma de Topografia (em extinção c/a vacância) |
|
COP-070 |
inspetor de Turma de Laboratório |
CAS-48 |
inspetor de Turma de Laboratório |
|
COP-071 |
Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos |
DIT-01 |
Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos |
|
COP-077 |
Assessor Econômico I |
DIT-03 |
Assessor de Economia I |
|
COP-078 |
Assessor Jurídico |
DIT-04 |
Assessor Jurídico I |
|
COP-079 |
Assessor Técnico I |
DIT-06 |
Assessor de Engenharia I |
|
COP-080 |
Chefe da Seção de Concreto Hidráulico |
DIT-07 |
Chefe da Seção de Concreto Hidráulico |
|
COP-082 |
Chefe da Seção de Estatística de Tráfego |
DIT-08 |
Chefe da Seção de Estatística de Tráfego |
|
COP-083 |
Chefe da Seção de fundação de Obras de Arte |
DIT-09 |
Chefe da Seção de fundação de Obras de Arte |
|
COP-084 |
Chefe da Seção de Química e Materiais betuminosos |
DIT-10 |
Chefe da Seção de Química e Materiais Betuminosos |
|
COP-085 |
Chefe da Seção de Seleção |
DIT-11 |
Chefe da Seção de Seleção |
|
COP-086 |
Chefe da Seção de Treinamento |
DIT-12 |
Chefe da Seção de Treinamento |
|
COP-088 |
Chefe da Junta Médica |
DIT-14 |
Chefe da Junta Médica |
|
COP-089 |
Chefe de Seção Técnica |
DIT-13 |
Chefe de Seção Técnica |
|
COP-090 |
Encarregado do Setor de Psicologia |
DIT-15 |
Encarregado do Setor de Psicologia |
|
COP-091 |
Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade |
DIT-94 |
Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade |
|
COP-095 |
Assessor Econômico II |
DIT-17 |
Assessor Econômico II |
|
COP-096 |
Assessor de Relações Publicas |
DIT-32 |
Assessor de Relações Publicas |
|
COP-097 |
Assessor Jurídico II |
DIT-19 |
Assessor Jurídico II |
|
COP-098 |
Assessor Técnico II |
DIT-18 |
Assessor de Engenharia II |
|
COP-100 |
Chefe da Coordenação de Atividades Gerais |
DIT-20 |
Chefe da Coordenação de Atividades Gerais |
|
COP-101 |
Chefe da Coordenação de Atividades Industriais |
DIT-21 |
Chefe da Coordenação de Atividades Industriais |
|
COP-102 |
Chefe de Coordenação de fiscalização |
DIT-22 |
Chefe de Coordenação de fiscalização |
|
COP-103 |
Chefe da Oficina Central de Recuperação |
DIT-23 |
Chefe da Oficina Central de Recuperação |
|
COP-104 |
Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego |
DIT-24 |
Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego |
|
COP-105 |
Chefe de Equipe Setorial I |
DIT-25 |
Chefe de Equipe Setorial I |
|
COP-106 |
Chefe de Equipe Setorial II |
DIT-26 |
Chefe de Equipe Setorial II |
|
COP-107 |
Chefe de Escritório Especial de Obras |
DIT-27 |
Chefe de Escritório Especial de Obras |
|
COP-108 |
Chefe de Serviço de Laboratório Regional |
DIT-29 |
Chefe de Serviço de Laboratório Regional |
|
COP-109 |
Chefe de Residência Regional |
DIT-30 |
Chefe de Residência Regional |
|
COP-110 |
Chefe do Serviço de Almoxarifado Central |
DIT-31 |
Chefe do Serviço de Almoxarifado Central |
|
COP-112 |
Chefe do Serviço de Aquisição |
DIT-33 |
Chefe do Serviço de Aquisição |
|
COP-113 |
Chefe do Serviço de Assistência |
DIT-34 |
Chefe do Serviço de Assistência |
|
COP-114 |
Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis |
DIT-35 |
Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis |
|
COP-115 |
Chefe do Serviço de Cargos e Salários |
DIT-36 |
Chefe do Serviço de Cargos e Salários |
|
COP-116 |
Chefe do Serviço de Conservação |
DIT-37 |
Chefe do Serviço de Conservação |
|
COP-117 |
Chefe do Serviço de Contabilidade |
DIT-38 |
Chefe do Serviço de Contabilidade |
|
COP-118 |
Chefe do Serviço de Controle |
DIT-39 |
Chefe do Serviço de Controle |
|
COP-119 |
Chefe do Serviço de Equipamento |
DIT-40 |
Chefe do Serviço de Equipamento |
|
COP-120 |
Chefe do Serviço de Estudos Geológicos |
DIT-41 |
Chefe do Serviço de Estudos Geológicos |
|
COP-121 |
Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos |
DIT-42 |
Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos |
|
COP-122 |
Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico |
DJT-43 |
Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico |
|
COP-123 |
Chefe do Serviço de Melhoramentos |
DIT-44 |
Chefe do Serviço de Melhoramentos |
|
COP-124 |
Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo |
DIT-45 |
Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo |
|
COP-125 |
Chefe do Serviço de Revisão de Medição |
DIT-46 |
Chefe do Serviço de Revisão de Medição |
|
COP-126 |
Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento |
DIT-47 |
Chefe do Serviço de Seção e Treinamento |
|
COP-127 |
Chefe do Serviço de Tesouraria |
DIT-48 |
Chefe do Serviço de Tesouraria |
|
COP-128 |
Chefe do Serviço de Transito |
DIT-49 |
Chefe do Serviço de Trânsito |
|
COP-129 |
Sub-Corregedor |
DIT-99 |
Sub-Corregedor (em extinção com a vacância) |
|
COP-130 |
Chefe de Serviço de Apoio Técnico de Engenharia |
DIT-50 |
Chefe de Serviço de Apoio Técnico de Engenharia |
|
COP-131 |
Chefe de Serviço de Controle de Equipamento |
DIT-51 |
Chefe de Serviço de Controle de Equipamento |
|
COP-132 |
Chefe de Serviço de Administração Distrital |
DIT-52 |
Chefe de Serviço de Administração Distrital |
|
COP-133 |
Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial |
DIT-53 |
Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial |
|
COP-134 |
Chefe do Serviço de Funcionamento de Linhas |
DIT-54 |
Chefe do Serviço de Funcionamento de Linhas |
|
COP-135 |
Chefe do Serviço de Terminais de Passageiros |
DIT-55 |
Chefe do Serviço de Terminais Rodoviários de Passageiros |
|
COP-136 |
Assessor Jurídico III |
DIT-85 |
Assessor Jurídico III |
|
COP-137 |
Assessor Técnico III |
DIT-84 |
Assessor de Engenharia III |
|
COP-138 |
Chefe da Assessoria Econômico-Financeira |
DIT-56 |
Chefe da Assessoria Econômico-Financeira |
|
COP-139 |
Chefe da Assessoria das Normas Técnicas |
DIT-57 |
Chefe da Assessoria de Normas Técnicas |
|
COP-140 |
Chefe da Assessoria de Orientação e Controle |
DIT-58 |
Chefe da Assessoria de Orientação e Controle |
|
COP-142 |
Chefe da Assessoria Técnica |
DIT-59 |
Chefe da Assessoria Técnica |
|
COP-143 |
Chefe da Auditoria Financeiro-Administrativa |
DIT-60 |
Chefe da Divisão de Auditoria Técnico Administrativa |
|
COP-144 |
Chefe da Comissão de Concorrência |
DIT-61 |
Chefe da Comissão de Concorrência |
|
COP-145 |
Chefe da Coordenação de Atividades Centrais |
DIT-62 |
Chefe da Coordenação de Atividades Centrais |
|
COP-146 |
Chefe da Corregedoria Administrativa |
DIT-63 |
Chefe da Corregedoria Administrativa |
|
COP-147 |
Chefe da Divisão Administrativa |
DIT-64 |
Chefe da Divisão Administrativa |
|
COP-148 |
Chefe, da Divisão de Controle |
DIT-65 |
Chefe da Divisão de Controle |
|
COP-149 |
Chefe da Divisão de Engenharia |
DIT-66 |
Chefe da Divisão de Engenharia |
|
COP-150 |
Chefe da Divisão de Equipamento e Material |
DIT-67 |
Chefe da Divisão de. Equipamento e Material |
|
COP-151 |
Chefe da Divisão de Estudos de Materiais |
DIT-68 |
Chefe da Divisão de Estudos de Materiais |
|
COP-152 |
Chefe da Divisão de Estudos de Tráfego |
DIT-69 |
Chefe da Divisão de Estudos de Trafego |
|
COP-153 |
Chefe da Divisão de Fiscalização |
DIT-70 |
Chefe da Divisão de Fiscalização |
|
COP-154 |
Chefe c da Divisão de informações |
DIT-93 |
Assessor de Segurança Patrimonial |
|
COP-155 |
Chefe da Divisão de Contes e Estruturas |
DIT-71 |
Chefe da Divisão de Pontes e Estruturas |
|
COP-156 |
Chefe da .Divisão de Processamento de Dados |
DIT-72 |
Chefe da Divisão de Processamento de Dados |
|
COP-157 |
Chefe de Grupo de Projetos |
DIT-73 |
Chefe de Grupo de Projetos |
|
COP-158 |
Chefe de inspetoria de Construção |
DIT-74 |
Chefe de Inspetoria de Construção |
|
COP-160 |
Chefe de Coordenação Distrital |
DIT-75 |
Chefe de Coordenação Distrital |
|
COP-161 |
Chefe da Assessoria de Transporte |
DIT-76 |
Chefe da Assessoria de Transporte |
|
COP-162 |
Chefe da Divisão de Concessões e Terminais |
DIT-77 |
Chefe da Divisão de Concessões e Terminais |
|
COP-164 |
Assessor Técnico IV |
DIT-91 |
Assessor de Engenharia da Diretoria Geral |
|
COP-165 |
Chefe de Gabinete |
DIS-01 |
Chefe de Gabinete |
|
COP-166 |
Diretor Jurídico |
DIS-05 |
Diretor Jurídico |
|
COP-167 |
Diretor de Assistência Rodoviária nos Municípios |
DIS-02 |
Diretor de Assistência Rodoviária aos Municípios |
|
COP-168 |
Diretor de Construção |
DIS-03 |
Diretor de Construção |
|
COP-169 |
Diretor Financeiro-Administrativo |
DIS-04 |
Diretor Financeiro-Administrativo |
|
COP-170 |
Diretor de, Manutenção |
DIS-06 |
Diretor de Manutenção |
|
COP-171 |
Diretor de Pessoal |
DIS-07 |
Diretor de Pessoal |
|
COP-172 |
Diretor de Projetos |
DIS-09 |
Diretor de Projetos |
|
COP-173 |
Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal |
DIS-010 |
Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal |
|
COP-174 |
Vice-Diretor Geral |
DIS-11 |
Vice-Diretor Geral |
|
COP-175 |
Diretor Geral |
DIS-12 |
Diretor Geral |
|
COP-176 |
Assessor Jurídico IV |
DIT-92 |
Assessor Jurídico da Diretoria Geral |
|
COP-l77 |
Diretor do Planejamento e Coordenação |
DIS-08 |
Diretor de Planejamento e Coordenação |
|
COP-l78 |
Assessor de Planejamento Administrativo |
DIT-86 |
Assessor de Planejamento Administrativo |
|
COP-179 |
Assessor de Planejamento Econômico |
DIT-87 |
Assessor de Planejamento Econômico |
|
COP-180 |
Assessor de Planejamento Rodoviário |
DIT-88 |
Assessor de Planejamento Rodoviário |
|
ANEXO XII TABELA DE PROVENTOS |
|||||||
|
SÍMBOLO |
VALOR |
SÍMBOLO |
VALOR |
SÍMBOLO |
VALOR |
SÍMBOLO |
VALOR |
|
P-001 |
2.184,00 |
P-051 |
7.179,17 |
P-101 |
23.599,11 |
P-151 |
77.574,14 |
|
P-002 |
2.236,60 |
P-052 |
7.352,08 |
P-102 |
24.167,51 |
P-152 |
79.442,59 |
|
P-003 |
2.290,47 |
P-053 |
7.529,17 |
P-103 |
24.749,61 |
P-153 |
81.356,05 |
|
P-004 |
2.345,64 |
P-054 |
7.710,51 |
P-104 |
25.345,73 |
P-154 |
83.315,59 |
|
P-005 |
2.402,14 |
P-055 |
7.896,23 |
P-105 |
25.956,21 |
P-155 |
85.322,33 |
|
P-006 |
2.468,09 |
P-056 |
8.086,42 |
P-106 |
26.581,39 |
P-156 |
87.377,40 |
|
P-007 |
2.519,25 |
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